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Decisão do colegiado de 02/04/2024

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA
(**)

(*) Por estar na CVM de Brasília, participou por videoconferência.
(**) Participou por videoconferência.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.007122/2023-51

Reg. nº 2994/24
Relator: SGE

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Caio Marcelo Berbereia da Costa ("Proponente") no âmbito de processo administrativo sancionador ("PAS") pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no qual consta outro acusado.

A SMI propôs a responsabilização do Proponente por infração, em tese, ao disposto no inciso I, nos termos descritos no inciso II, alínea "a", da Instrução CVM nº 08/1979, vigente à época dos fatos e atualmente substituída pela Resolução CVM nº 62/2022, em razão de supostas operações de mesmo comitente ("OMCs") realizadas em procedimentos de leilão mantidos por entidade administradora de mercado organizado.

Após ser citado, o Proponente apresentou suas razões de defesa e proposta para celebração de termo de compromisso, sem, contudo, oferecer qualquer valor para ressarcimento dos danos difusos ao mercado, em tese existentes, tendo alegado, em síntese, que "devia ser considerado o reduzido grau de reprovabilidade ou da repercussão da conduta, a inexpressividade de valores relacionados à conduta, a inexistência de prejuízos causados a investidores e demais participantes do mercado, a ausência de impacto da conduta na credibilidade do mercado de capitais, a sua boa-fé e bons antecedentes, a capacidade econômico-financeira do [Proponente] e o diminuto número de operações apontadas, para fins de aferir as condições mais adequadas ao negócio em questão". Ademais, o Proponente requereu "a suspensão do presente processo administrativo, mediante a assinatura de termo de compromisso, com a obrigação de cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos e corrigir irregularidades eventualmente apontadas pela CVM, o que considera proporcional e razoável".

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 ("RCVM 45"), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976 e no art. 82 da RCVM 45, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela impossibilidade de celebração de termo de compromisso, haja vista que não houve a formulação de proposta efetiva para cessação ou correção de irregularidades. Ademais, a PFE/CVM ressaltou que "(...) superado o óbice, caso o Comitê de Termo de Compromisso entenda pela oportunidade e a conveniência de abertura de negociação, conforme previsto no (...) art. 83, § 4°, da Resolução CVM nº 45/21, dada a gravidade dos fatos narrados, os quais apontam, inclusive, para indícios da prática de crime previsto no art. 27-C, Lei nº 6.385/76, há que se ter em pauta os demais princípios e regras que informam o mercado de valores mobiliários, de sorte a que seja avaliada a conveniência e oportunidade do exercício da atividade consensual pela CVM no caso concreto, com vistas ao efetivo atendimento do interesse público", tendo, por fim, concluído que "tendo em vista que nem todos os acusados apresentaram proposta, há que se analisar se a celebração de acordo de fato atenderá aos cânones de celeridade, economicidade e eficiência, haja vista que não haverá pacificação social pela necessidade de prosseguimento do processo administrativo sancionador em relação ao segundo acusado".

Assim, o Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê"), considerando (i) o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM; (ii) a inexistência de proposta para reparação dos danos difusos ao mercado em tese existentes; (iii) o reduzido grau de economia processual, visto que existe outro acusado no PAS; e (iv) a gravidade, em tese, do caso, entendeu não ser conveniente e nem oportuna a celebração de acordo com o Proponente, tendo opinado pela rejeição da proposta de termo de compromisso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

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