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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 26 DE 16.07.2019

Participantes

· CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR*
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR

* Por estar em Brasília, participou por videoconferência.

Outras Informações

Ata divulgada no site em 14.08.2019.

 

O processo abaixo foi encaminhado ao Diretor Gustavo Gonzalez para apreciação em conjunto com o Proc. 19957.007194/2017-50 (Reg. 1424/19), em complemento ao sorteio realizado na Reunião de Colegiado de 11.06.19:

 

DIVERSOS

Reg. 1424/19

19957.007197/2017-93 - DGG

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.007809/2018-29

Reg. nº 1470/19
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Rodrigo Almeida Parreira (“Proponente”), na qualidade de investidor, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

A SMI propôs a responsabilização do Proponente por infração ao item I da Instrução CVM n° 8/79, em decorrência da prática de manipulação do preço de diversos ativos, nos termos descritos no item II, "b", da mesma Instrução, no período de 01.08.13 a 14.06.17, por meio da inserção de ofertas artificiais nos livros de negociação dos ativos.

Devidamente intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa e proposta de celebração de Termo de Compromisso na qual propôs pagar à CVM o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em vinte parcelas mensais, iguais e consecutivas.

Em razão do disposto no art. 7º, §5º, da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, tendo concluído pela existência de óbice jurídico à sua celebração, por não ter sido preenchido o requisito disposto no art. 11º, §5º, inciso II, da Lei nº 6.385/76. Nesse sentido a PFE/CVM destacou que “embora não haja registro nestes autos de que as irregularidades tenham gerado prejuízos diretos e individualizados, (...) se trata de fato que, em tese, configuraria dano ao regular funcionamento do mercado e à ordem jurídica”, de modo que, “ao alcançar um benefício financeiro na ordem de R$1.550.000,00 (um milhão, quinhentos e cinquenta mil reais), a proposta para a celebração do termo de compromisso deve contemplar, no mínimo esse mesmo valor, sob pena de locupletamento do proponente com a atividade ilícita”.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) entendeu ser o caso concreto vocacionado à celebração de acordo, tendo considerando (i) o disposto no art. 9° da Deliberação CVM n° 390/01, (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de violação do item I da Instrução CVM n° 8/79, nos termos definidos no item II, “b”, da mesma Instrução, e (iii) o histórico do Proponente no âmbito da CVM.

Assim, conforme faculta o art. 8º, §4º, da Deliberação CVM nº 390/01, e em linha com a negociação realizada em caso precedente, o Comitê decidiu negociar as condições da proposta, sugerindo o pagamento à CVM, em parcela única, de valor correspondente a 2,5 vezes (duas vezes e meia) o benefício financeiro obtido (cujo valor foi apurado pela área técnica em R$ 1.550.00,00), atualizado pelo IPCA a partir das datas das operações realizadas até seu efetivo pagamento (“Contraproposta”).

O Proponente, em resposta, apresentou nova proposta de termo de compromisso obrigando-se a: (i) cessar a prática de atos ilícitos; e (ii) pagar à CVM o montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em vinte e cinco parcelas mensais, iguais e consecutivas.

Diante disso, o Comitê entendeu que a proposta apresentada pelo Proponente não seria conveniente e oportuna, uma vez que, apesar dos esforços empreendidos com a fundamentada abertura de negociação, o Proponente não acolheu os termos da Contraproposta, assim como apresentou nova proposta em montante muito inferior ao valor sugerido pelo Comitê, envolvendo pagamento em número expressivo de parcelas. Sendo assim, o Comitê recomendou ao Colegiado a rejeição da proposta apresentada.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Diretor Gustavo Gonzalez foi sorteado relator do PAS SEI 19957.007809/2018-29.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO – ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS – FAROL ONLINE COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS EIRELI - ME E OUTRO – PROC. SEI 19957.001196/2017-35

Reg. nº 1473/19
Relator: SIN/GAIN

O Colegiado, por unanimidade, aprovou a edição de Deliberação, conforme minuta apresentada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, alertando os participantes do mercado e o público em geral sobre a atuação irregular de Farol Online Comercio de Produtos Eletronicos Eireli - ME ("Robo Investe") e Jader Jose de Oliveira Junior no mercado de valores mobiliários, sem a devida autorização da CVM. Neste ato, a CVM também determinou à Farol Online Comercio de Produtos Eletronicos Eireli - ME e a Jader Jose de Oliveira Junior a imediata suspensão da veiculação no Brasil de qualquer oferta de serviço de análise de valores mobiliários, sob cominação de multa diária.

PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO DE DECISÃO CONDENATÓRIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – MARIO HAGEMANN – PAS RJ2014/4077

Reg. nº 9579/15
Relator: DHM

Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo formulado por Mario Hagemann (“Requerente”) em face da decisão condenatória proferida pelo Colegiado da CVM em 26.02.19 no âmbito do PAS RJ2014/4077, que impôs ao Requerente, na qualidade de diretor presidente e presidente do conselho de administração da Metalúrgica Duque S.A. (“Metalúrgica Duque” ou “Companhia”) à época dos fatos, a penalidade de inabilitação temporária por 70 (setenta) meses para o exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM, em razão da realização de repetidos e vultosos saques do caixa da Companhia, sem autorização prévia, justificativa ou documentação adequada, em violação ao art. 154, caput e §2º, alínea ‘b’, da Lei nº 6.404/76 (“Decisão”).

O Requerente alegou essencialmente que: (i) não seria razoável que os efeitos da inabilitação fossem aplicáveis antes do julgamento do seu recurso interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), no qual poderiam ser revistas as premissas do julgamento da CVM e o enquadramento jurídico que lhe foi dado; e (ii) é engenheiro e possui idade avançada, tendo sempre atuado na administração de empresas, e que, considerando a situação atual das sociedades em que é sócio, Metalúrgica Duque e a MH Participações, ambas em recuperação judicial e com severas dificuldades para cumprir o plano de recuperação judicial, seu sustento dependeria apenas da prestação de seus serviços profissionais.

Em seu despacho, o Diretor Relator Henrique Machado destacou que, conforme assentado em precedentes do Colegiado, não cabe concessão de efeito suspensivo com o mero fundamento de que o cumprimento imediato da pena provocará danos ao requerente, em função da restrição ao exercício de sua atividade profissional. Isso porque, esta restrição é consequência lógica da penalidade e acolher tal argumento seria reconhecer a procedência de todo e qualquer pedido de efeito suspensivo a recursos interpostos contra penas restritivas de direito no âmbito da CVM.

Segundo o Relator, tampouco o efeito suspensivo vem sendo concedido baseado na alegação de uma provável procedência dos argumentos recursais e a consequente reforma da decisão da CVM pelo CRSFN, já que a decisão de condenação requer necessariamente a convicção da autoridade julgadora quanto à autoria e à materialidade da infração.

Por fim, o Diretor observou que, conforme precedentes, “a eventual concessão de efeito suspensivo requer o recebimento de pedido devidamente fundamentado e a percepção de situação fática excepcional por parte do Colegiado, o que, no caso em apreço, não foi demonstrado pelo Requerente”.

Pelo exposto, o Relator votou pelo desprovimento do pedido de efeito suspensivo, de modo que o recurso da Decisão seja recebido apenas no efeito devolutivo.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o despacho do Relator, deliberou pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ANDRE ALICKE DE VIVO – PROC. SEI 19957.000685/2018-51

Reg. nº 1467/19
Relator: SIN/GAIN

Trata-se de recurso interposto por Andre Alicke De Vivo contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM n° 510/11, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2017.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 63/2019-CVM/SIN/GAIN, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA GONÇALVES – PROC. SEI 19957.000720/2018-31

Reg. nº 1469/19
Relator: SIN/GAIN

Trata-se de recurso interposto por Cesar Augusto de Oliveira Gonçalves contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM n° 510/11, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2017.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 69/2019-CVM/SIN/GAIN, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FERNANDO ANTONIO BAPTISTA MONTEIRO – PROC. SEI 19957.000717/2018-18

Reg. nº 1468/19
Relator: SIN/GAIN

Trata-se de recurso interposto por Fernando Antonio Baptista Monteiro contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM n° 510/11, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2017.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 67/2019-CVM/SIN/GAIN, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MARCELO RIBEIRO DIAS – PROC. SEI 19957.000052/2018-42

Reg. nº 1466/19
Relator: SIN/GAIN

Trata-se de recurso interposto por Marcelo Ribeiro Dias contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM n° 510/11, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2017.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 61/2019-CVM/SIN/GAIN, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

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