CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 02/06/2020

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.


PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO. – CM CAPITAL MARKETS CCTVM LTDA. E OUTRO – PROC. SEI 19957.002834/2020-31

Reg. nº 1821/20
Relator: SIN/GIES

Trata-se de pedido apresentado por CM Capital Markets CCTVM Ltda. ("CM Capital") e por RCB Portfólios Ltda. ("RCB", e em conjunto com a CM Capital, “Requerentes”), respectivamente Administradora/Custodiante e Gestora do Itapeva XII Multicarteira FIDC-NP ("Fundo"), solicitando dispensa de cumprimento do art. 39, § 2º, da Instrução CVM nº 356/01 (“ICVM 356”), de forma a permitir que o Fundo possa adquirir direitos creditórios originados e cedidos por parte relacionada da Gestora.

De acordo com o pedido, a RCB possui como sócios duas pessoas físicas, uma pessoa jurídica sediada no exterior, que atua no segmento de non performing loans - NPL no mundo, e o Banco Bradesco S.A. (“Bradesco” ou “Banco”), controlador com 65%, todos qualificados como investidores profissionais. O Fundo terá como cotistas exclusivos os sócios da RCB, com exceção do Bradesco, sendo que as cotas do Fundo não serão admitidas para negociação em mercado.

Os Requerentes informaram que parte substancial da carteira de NPL adquirida pelos fundos geridos pela RCB são originadas por instituições financeiras, sendo a cobrança efetuada e gerenciada pela RCB e empresas que compõem o seu grupo econômico. Nesse ponto, ressaltaram que a RCB possui um histórico de parceria para cobrança de créditos originados pelo Bradesco, mas tal relação não impõe qualquer exclusividade ou prioridade na prestação de serviços entre o Bradesco e a RCB ou na aquisição, pela RCB ou fundos geridos, de carteiras originadas pelo Banco, o que permitiria a continuidade da atuação independente no mercado com relação a outras carteiras de crédito.

A RCB pretende, caso autorizado pela CVM, alocar os recursos do Fundo na aquisição de direitos creditórios vencidos originados ou cedidos pelo Bradesco ou entidades do grupo econômico do Banco, partes relacionadas da RCB, de forma a cumprir a política de investimentos do Fundo, e a Administradora destacou o caráter particular do caso, afirmando que, diferentemente de estruturas tradicionais de securitização de recebíveis por meio de FIDC, a aquisição de direitos creditórios cedidos ou originados por partes relacionadas é dedicada a um público-alvo representado pelos próprios sócios da gestora do Fundo, a RCB.

Nesse cenário, as Requerentes, fazendo referência a precedentes do Colegiado da CVM, apresentaram essencialmente os seguintes argumentos:

(i) estaria enfraquecida eventual argumentação de ausência de diligência do prestador de serviços conflitado com o Fundo, na medida em que os cotistas são sócios da gestora e a instituição custodiante e administradora do Fundo não é parte relacionada da RCB ou do Bradesco, e assim, diligenciaria de forma independente o processo de aquisição dos créditos, inclusive por meio de verificação dos critérios de elegibilidade;

(ii) as particularidades da aquisição de carteiras vencidas, em que há pulverização de devedores e taxas de desconto superiores se comparadas com as de operações regulares, atrelaria sua análise ao potencial de recuperação no âmbito dos procedimentos de cobrança conduzidos pela RCB e não, necessariamente, à qualidade dos devedores considerados por perfil ou individualmente, diferentemente da maioria dos FIDC padronizados, em que tal questão é fundamental na aquisição dos créditos a vencer;

(iii) o regulamento do Fundo contemplará nível adicional de governança, representado pelo comitê de investimentos composto por representantes indicados exclusivamente pela totalidade dos seus cotistas. Ademais, a Administradora se comprometeu a: (a) prever os exatos termos da dispensa no regulamento do Fundo; (b) buscar a anuência expressa da totalidade dos cotistas, mediante aprovação unânime em assembleia; e (c) providenciar revisão e anuência de cada operação pelos membros do comitê de investimentos; e

(iv) o custodiante é independente do gestor, do administrador e do banco cedente, e está circunscrito a uma situação em que, como relatado, os sócios da gestora são também os cotistas exclusivos do Fundo. Assim, a dispensa pretendida não fragilizaria a estrutura regulatória e se coadunaria com o disposto no art. 9º da Instrução CVM nº 444/06 (“ICVM 444”), pois não haveria afronta ao interesse público ou a uma adequada proteção de investidores.

Por fim, a Administradora requereu que o pedido de dispensa se aplicasse não somente ao Fundo, mas a FIDC-NPs geridos pela RCB com a mesma estrutura de proteção do presente Fundo, ou seja: (i) os cotistas sejam exclusivamente sócios da RCB, em conjunto ou separadamente; (ii) as cotas não sejam admitidas à negociação em mercados secundários, salvo por transação entre os próprios cotistas; (iii) aprovação da aquisição dos recebíveis do Bradesco, ou entidades do seu grupo econômico, em assembleia geral de cotistas ou por meio de comitê de investimentos cujos representantes são nomeados pelos cotistas, em comum acordo.

Ao analisar o pleito, por meio do Memorando nº 4/2020-CVM/SIN/GIES, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN opinou favoravelmente à concessão da dispensa no caso concreto, considerando, a semelhança com o precedente relativo ao Processo RJ2014/8516 (reunião de 16.02.2016), o disposto no art. 9º da ICVM 444, e em essência, as seguintes especificidades: (i) o Fundo possui cotistas, investidores profissionais, que também são sócios da gestora, RCB, caracterizando o vínculo por interesse único, comum e indissociável entre eles; (ii) as cotas do Fundo não serão admitidas para negociação em mercados secundários; (iii) a referida dispensa se enquadra no art. 9º da ICVM 444, pois não há afronta ao interesse público e nem risco à adequada proteção ao investidor; (iv) o administrador e custodiante não é parte relacionada ao gestor ou ao Bradesco; (v) o caso está circunscrito à situação concreta apresentada, ou seja, um FIDC-NP e a relação de sociedade dos seus cotistas exclusivos com a gestora e o banco originador e cedente dos créditos, não fragilizando, assim, a plataforma regulatória e o conflito de interesses que se buscou evitar com a vedação do art. 39, § 2º, da ICVM 356; e (vi) haverá aprovação da pretendida transação por meio de assembleia geral de cotistas, com a aprovação da matéria por unanimidade.

Adicionalmente, a área técnica observou que, caso o Fundo possuísse como cotistas exatamente os mesmos sócios da gestora, com a inclusão do Bradesco, a situação se apresentaria ainda mais favorável à concessão da dispensa do que a vista no referido precedente, já que o alinhamento de interesses visto neste caso se dá com um prestador de serviços mais central na estrutura (gestor) do que naquele precedente (consultor). Não obstante, para a SIN, a ausência do banco cedente como cotista da classe única do fundo inclusive mitiga ainda mais o conflito, pois eleva o nível do alinhamento de interesses do gestor com o fundo (no caso, com a parcela desse gestor não ligada ao cedente), a reforçar a convicção da área técnica pela concessão da dispensa.

Na mesma linha, a área técnica fez referência à Deliberação CVM nº 782/2017, que autorizou a SIN a conceder determinadas dispensas a FIDCs-NP, destacando como condições: (i) o FIDC-NP ser destinado a um único investidor ou investidores que possuem interesse único, comum e indissociável, e (ii) que as suas cotas não sejam objeto de negociação em mercado secundário, o que também se verifica neste caso.

Por fim, a SIN mencionou como reforço à governança, o fato de que a instituição administradora e custodiante não é parte relacionada ao gestor ou ao Bradesco, ou seja, é um terceiro independente, que, assim, tem condições de exercitar um monitoramento independente da atividade de gestão.

Pelo exposto, a área técnica propôs ao Colegiado (i) a concessão do pedido de dispensa do cumprimento do art. 39, § 2º, da ICVM 356, pelo Itapeva XII Multicarteira FIDC-NP, de forma a permitir que o Fundo possa adquirir direitos creditórios originados ou cedidos pelo Bradesco, controlador e parte relacionada da gestora, RCB; e (ii) que a mesma dispensa seja concedida a outros FIDC-NPs administrados pela CM Capital e geridos pela RCB, que venham a ser constituídos nas mesmas condições do presente Fundo, ou seja: (a) possuírem como cotistas exclusivos os sócios da RCB; (b) não permitirem a listagem das suas cotas em mercados organizados; e (c) aprovarem, em assembleia geral e por unanimidade, a possibilidade de os FIDC-NPs adquirirem direitos creditórios inadimplidos, originados ou cedidos pelo Bradesco.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou conceder a dispensa pleiteada.

Voltar ao topo