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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 08 DE 23.02.2021

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:

PAS
Reg. 2081/21
19957.003642/2020-41 – DAR
Reg. 2085/21
19957.003576/2020-18 – DGG
 

Ata publicada no site em 25.03.2021, exceto:

- Decisão referente aos Processos SEI 19957.007194/2017-50 e 19957.007197/2017-93 (Reg. nº 1424/19), divulgada em 26.02.2021; e

- Decisões referentes aos Processos SEI 19957.005411/2019-39 (Reg. nº 1864/20) e 19957.006243/2020-32  (Reg. nº 2029/21), divulgadas em 03.03.2021.

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.008699/2019-01 (PAS 03/2016)

Reg. nº 1920/20
Relator: SGE

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por (i) Índigo Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“Índigo DTVM” ou “Administradora”), nova denominação de Foco Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“Foco DTVM”), e Benjamim Botelho de Almeida (“Benjamim Almeida”), (ii) Gustavo Cleto Marsiglia (“Gustavo Marsiglia”) e (iii) Ricardo Ferreira Junqueira Ribeiro (“Ricardo Ribeiro”, e em conjunto com os demais, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS e pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM (em conjunto, “Acusação”), visando à “apuração de eventuais irregularidades na atuação da (...) [I.I.I.], bem como na administração e gestão de fundos de investimentos que tinham entre seus cotistas Regimes Próprios de Previdência Social” (“RPPS”).

Após investigações, a Acusação concluiu que os fatos apurados comprovariam a ocorrência de operação fraudulenta, vedada pelo item I, na forma da alínea “c” do item II, ambos da Instrução CVM nº 8/1979, em operações em que a “I.I.I.”, mediante o oferecimento de vantagens financeiras ilícitas a prefeitos e gestores de RPPS, tinha por objetivo desviar recursos desses institutos para os fundos de investimento geridos, entre outras, por A.A.M Ltda. e A.A.R. Ltda., as quais, dadas as diversas irregularidades verificadas na condução de suas carteiras, vieram a causar a seus investidores prejuízos da ordem de centenas de milhões de reais.

Nesse contexto, a Acusação propôs a responsabilização dos Proponentes nos seguintes termos:

(i) Índigo DTVM, (ii) Benjamim Almeida, na qualidade de diretor responsável, de 19.10.2009 a 24.04.2013, da Foco DTVM, e de diretor responsável, de 08.07.2011 a 11.01.2016, da gestora A.A.M Ltda., atual AQ3 A.M. Ltda., e (iii) Gustavo Marsiglia, na qualidade de diretor, a época dos fatos, da Foco DTVM e da A.A.M Ltda., pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, na forma descrita no Relatório de Acusação, em infração ao disposto no item I, na forma da letra “c” do item II, da Instrução CVM nº 8/1979; e

(iv) Ricardo Ribeiro, na qualidade de diretor responsável, à época dos fatos, da A.A.R. Ltda., (a) pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, na forma descrita no Relatório de Acusação, em infração ao disposto no item I, na forma da letra “c” do item II, da Instrução CVM nº 8/1979; e (b) pelo embaraço à fiscalização, por não ter respondido aos ofícios expedidos pela CVM, que o intimaram a fornecer documentos e informações, em infração ao art. 1º, III e parágrafo único, incisos I e II, da Instrução CVM n° 491/1999.

Após serem intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e propostas de celebração de Termo de Compromisso, conforme a seguir:

(i) Índigo DTVM e Benjamim Almeida, em proposta conjunta, se comprometeram a pagar à CVM, individualmente, o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);

(ii) Ricardo Ribeiro se comprometeu a (a) pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e (b) abster-se de praticar atos de administração de carteira ou gestão de recursos pelo prazo de 3 (três) anos; e

(iii) Gustavo Marsiglia propôs (a) pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e (b) não exercer qualquer atividade remunerada no âmbito do mercado de valores mobiliários, objeto de regulação pela Autarquia, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo recomendado “a não celebração de termo de compromisso nas condições oferecidas, tendo em vista a discrepância entre o valor ofertado e os potenciais prejuízos causados, ainda que não atribuídos especificamente a um determinado lesado, bem como a gravidade dos fatos narrados pelo Relatório de Inquérito”.

Durante a reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), após a manifestação da SPS pela impossibilidade de atestar a cessação da prática considerada irregular, por parte das pessoas indicadas, o Procurador-Chefe da PFE/CVM ratificou seu entendimento no sentido de não recomendar a celebração do ajuste, em razão do aduzido pela SPS, e tendo em vista os demais aspectos considerados no Parecer da PFE/CVM.

Sendo assim, acompanhando a manifestação da PFE/CVM, e considerando, ainda, a gravidade do caso concreto (operações realizadas, em tese, que resultaram em prejuízo de centenas de milhões de reais a diversos RPPS), o baixo grau de economia processual, e o histórico de parte dos Proponentes, o Comitê entendeu não ser conveniente e nem oportuna, em qualquer cenário, a celebração de Termo de Compromisso, por não se coadunar, na visão do Comitê, com os pressupostos que regem o instituto, e que a melhor saída para o caso em tela seria um pronunciamento do Colegiado em sede de julgamento. Ademais, de acordo com o Comitê, não se questionou os termos das propostas apresentadas em si, tendo o Comitê entendido apenas que, à luz do poder discricionário conferido à CVM pela Lei nº 6.385/1976, não seria do interesse da Autarquia a celebração de ajuste no presente caso.

Por essas razões, o Comitê propôs ao Colegiado da CVM a rejeição das propostas apresentadas pelos Proponentes.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou a conclusão do parecer do Comitê, deliberando pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada. Entretanto, ressaltou ter se baseado única e exclusivamente na ausência de oportunidade e conveniência para a celebração do Termo de Compromisso, à luz das circunstâncias fáticas do caso concreto, tendo solicitado, em relação a novos casos, o aprimoramento do tratamento dado as dificuldades encontradas no que tange à mensuração de prejuízos individualizados e à cessação da alegada prática irregular e conclusões decorrentes, de modo a dar clareza ao Colegiado quanto à ausência ou não de atendimento dos requisitos legais exigidos para que possa haver a celebração de termo de compromisso.

CONSULTA AO COLEGIADO – OFERTAS REALIZADAS AO AMPARO DA INSTRUÇÃO CVM Nº 476/2009 COM SUPOSTAS CARACTERÍSTICAS DE OFERTAS PRIVADAS – SUPERINTENDÊNCIA DE REGISTRO DE VALORES MOBILIÁRIOS – PROCS. SEI 19957.007194/2017-50 E 19957.007197/2017-93

Reg. nº 1424/19
Relator: DGG

 Trata-se de consulta realizada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE”) acerca da possibilidade de os agentes de mercado se valerem das regras da Instrução CVM nº 476/2009 (“Ofertas 476”) para operações em que não há qualquer esforço efetivo de colocação junto ao público investidor.

A SRE manifestou o entendimento de que parte significativa das Ofertas 476 poderiam consistir em operações privadas de crédito entre instituições financeiras e empresas, sem qualquer esforço de venda para terceiros nos mercados primário ou secundário e propôs ao Colegiado que reavaliasse a possibilidade de os participantes do mercado poderem se valer dos regimes previstos para as ofertas públicas mesmo quando não venham a realizar nenhum esforço efetivo de distribuição pública, tendo em vista o entendimento firmado pelo Colegiado em 2006 com a decisão do Processo Administrativo CVM nº RJ 2006/8566 e mantido em decisões posteriores.

A área técnica suscitou os seguintes aspectos: (i) a existência de operações privadas realizadas sob o regime da Instrução CVM nº 476/2009 poderia macular as estatísticas dessa via de captação pública, prejudicando o diagnóstico sobre o tamanho e a evolução do mercado de capitais brasileiro; (ii) potencial ‘canibalização’ de operações passíveis de alcançarem o mercado de capitais por operações privadas na Instrução CVM nº 476/2009; (iii) impacto no custo de captação dos emissores, na comparação entre operações privadas com instituições financeiras vs. ofertas públicas efetivas; (iv) processo de formação de preços, comparando as duas modalidades de operações; (v) transparência nas taxas praticadas e exposição dos emissores (ofertas privadas da Instrução CVM nº 476/2009 teriam maior transparência e trariam maior exposição dos emissores do que operações de crédito, devido ao registro na B3); (vi) potenciais conflitos de interesses entre as áreas de tesouraria e de underwriting das instituições financeiras que subscrevem/distribuem as ofertas privadas na Instrução CVM nº 476/2009; (vii) impactos no desenvolvimento do mercado secundário de dívida brasileiro; e (viii) desvio de recursos escassos da CVM para supervisionar ofertas privadas, que não seriam originalmente de sua competência.

A SRE destacou, ainda, que o artigo 3º da Resolução nº 1.777/1990, do Conselho Monetário Nacional (“CMN”), estabelece que as instituições financeiras somente poderiam subscrever, adquirir ou intermediar debêntures se estas fossem destinadas a subscrição pública. Assim, segundo a área técnica, “poder-se-ia aventar que, nas operações privadas objeto da presente consulta, os intermediários, ao subscreverem e manterem a totalidade dos papéis emitidos pelas companhias, sem a finalidade do exercício da destinação à subscrição pública, estariam agindo em violação” ao mencionado comando. Por fim, considerando que a razão da estrutura adotada nessas operações poderia ter finalidades tributárias, a SRE propôs a interlocução com o Banco Central do Brasil (“BCB”) e a Receita Federal do Brasil (“RFB”).

Em seu voto, o Diretor Gustavo Gonzalez destacou, inicialmente, que os conceitos de valor mobiliário e de oferta pública previstos na Lei nº 6.385/1976 têm caráter instrumental, servindo, sobretudo, para identificar operações que devem estar sujeitas à regulação mobiliária e, mais especificamente, à supervisão da CVM. Assim, ainda que fosse possível traçar uma linha demarcando, de modo conceitualmente preciso, a fronteira que separa as ofertas privadas das públicas, a preocupação da regulação não é a de que as primeiras sejam realizadas com as proteções originalmente pensadas para as públicas, mas sim (e somente) o inverso. Desse modo, pontuou o Diretor que, a princípio, a oferta realizada observando o rito típico de uma oferta pública, deve, para fins da regulação, ser considerada pública, independentemente de suas outras características.

O Diretor prosseguiu sublinhando que a possibilidade de revenda no mercado secundário é uma razão mais do que legítima para que as instituições financeiras optem por subscrever ou adquirir valores mobiliários seguindo o rito de uma oferta pública mesmo quando a operação não envolve, de início, um esforço de captação junto a um público indeterminado ou de menor sofisticação. E que, em muitos momentos, essas mesmas instituições realizaram operações com essas características para oferecer aos seus clientes uma liquidez que não existe no mercado.

O Diretor ponderou que não existem elementos que autorizem concluir que as Ofertas 476 aumentam o custo de captação dos emissores, distorcem o processo de formação de preços ou canibalizam operações que poderiam alcançar diretamente o mercado de capitais, tal como alegado pela SRE. Nesse sentido, pontuou que abusos e desvios devem ser coibidos com vigor, mas as regras não podem ser elaboradas no pressuposto de que os participantes do mercado atuarão de má-fé.

Com relação às normas do CMN, o Diretor ressaltou que a Resolução CMN nº 1.777/1990 determina que “as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil somente poderão subscrever, adquirir ou intermediar debêntures destinadas a subscrição pública”. Contudo, no sistema em vigor, cabe à CVM regulamentar e supervisionar as ofertas públicas, assim, aduziu o Diretor que a expressão “destinadas a subscrição pública” constante do artigo 3º da Resolução CMN nº 1.777/1990 deve ser interpretada à luz do entendimento da CVM, que tem sido no sentido de que podem os participantes do mercado se valer dos regimes previstos para as ofertas públicas mesmo quando não pretendem realizar nenhum esforço efetivo de distribuição pública.

O Diretor destacou, ainda, que bancos múltiplos com carteiras de investimento estão sujeitos, também, ao artigo 1º, §2º, da Resolução CMN nº 2.624/1999, regra especial e posterior ao artigo 3º da Resolução CMN nº 1.777/1990, e que autoriza os bancos de investimento a “praticar operações de compra e venda, por conta própria ou de terceiros, de metais preciosos, no mercado físico, e de quaisquer títulos e valores mobiliários, nos mercados financeiros e de capitais” (inciso I) e “participar do processo de emissão, subscrição para revenda e distribuição de títulos e valores mobiliários” (inciso IV).

Com relação ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos e valores mobiliários (“IOF”), o Diretor destacou que a previsão de alíquota zero a que a área técnica se referira não guarda relação com o caráter público ou privado da oferta, mas sim com a natureza da operação. Salientou, ainda, que, como expressamente previsto na legislação, a alteração das alíquotas do IOF sobre operações de crédito ou relativas a títulos e valores mobiliários é faculdade do Poder Executivo federal, tendo em vista os objetivos das políticas monetária e fiscal (art. 153, V e § 1º, da Constituição Federal; art. 1°, §1°, da Lei n° 8.894/1994). Por fim, o Diretor assinalou que as regras em vigor reconhecem que há operações de crédito que se efetivam por meio de operações relativas a títulos e valores mobiliários, tanto assim que regulam as hipóteses de incidência de modo a não haver sobreposição (art. 63, I e IV e parágrafo único, do Código Tributário Nacional; e art. 2°, I e IV, e §1°, do Regulamento do IOF).

Com relação à proposta da área técnica de que se busque maior interação com BCB e RFB, o Diretor entendeu não ser necessário tendo em vista não haver indícios de um problema estrutural, ressaltando que as informações públicas sugerem que BCB e RFB têm ciência e monitoram o assunto dentro de suas respectivas esferas de competência, sem prejuízo de que lhes seja dado conhecimento do resultado desta consulta, bem como da permanente interação que é feita pelas áreas técnicas, inclusive no âmbito dos convênios celebrados.

Por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, o Colegiado entendeu que operações que não envolvem um real esforço de captação junto a um público indeterminado podem, voluntariamente, seguir os regimes previstos para as ofertas públicas. 

CONSULTA DA SMI SOBRE OFERTA DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POR INTERMEDIÁRIO ESTRANGEIRO, POR MEIO DE PARCERIA COM INTERMEDIÁRIO NACIONAL – PROCS. SEI 19957.010715/2018-37 E 19957.000495/2019-14

Reg. nº 1583/19
Relator: SMI (Pedido de vista DGG)

Trata-se da continuação das discussões realizadas pelo Colegiado em 22.10.2019 e 03.11.2020, acerca de consulta formulada pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI sobre a oferta de serviços de intermediação de valores mobiliários por instituição estrangeira por meio de parceria com intermediário nacional.

Na reunião de 22.10.2019, por meio do Memorando nº 94/2019-CVM/SMI/GME, a SMI apresentou consulta a respeito de duas instituições estrangeiras que demonstraram interesse em oferecer a cidadãos residentes no Brasil serviço de intermediação de valores mobiliários nos Estados Unidos, por meio de parceria com intermediários nacionais, à luz dos Pareceres de Orientação CVM nºs 32 e 33, de 2005.

Em síntese, a visão da área técnica naquela manifestação foi de que não haveria óbice, nas normas vigentes, a que se firmassem contratos de "condução de intermediação" com integrantes do sistema nacional de distribuição de valores mobiliários, como os propostos pelas duas instituições estrangeiras. De acordo com a SMI, o objeto desses contratos seria a oferta a pessoas residentes no Brasil, feita por instituições habilitadas a atuar no Brasil contratadas pelas instituições estrangeiras, de serviços de intermediação de valores a serem prestados no exterior (nos Estados Unidos, em ambos os casos concretos).

Naquela ocasião, o Colegiado, por maioria, tendo em vista a relevância e o ineditismo do tema, entendeu que a área técnica deveria promover diligências adicionais, restando vencido o Presidente Marcelo Barbosa, que acompanhou a manifestação da área técnica. Em reunião de 03.11.2020, a SMI retornou o assunto ao Colegiado por meio do Memorando nº 112/2020-CVM/SMI/GME, e, após início da discussão, a reunião foi suspensa devido ao pedido de vista do Diretor Gustavo Gonzalez.

Retomada a discussão, em reunião de 23.02.2021, o Colegiado continuou a apreciação do assunto, com base no Memorando nº 112/2020-CVM/SMI/GME, por meio do qual a SMI reportou detalhadamente os resultados das diligências realizadas, notadamente interações com a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, os intermediários estrangeiros interessados e entidades representativas no mercado de capitais.

No entender da área técnica, “as diligências adicionais realizadas reforçaram a percepção de que os modelos propostos de parceria entre instituição estrangeira e intermediário nacional para a negociação de valores mobiliários em mercados estrangeiros não entram em conflito com as normas locais, adicionam um controle que reforça a segurança do investidor residente no País que deseje aplicar parte de seus recursos no exterior e ampliam as possibilidades de diversificação de portfólio”. Assim, a área técnica reiterou sua visão de que “a CVM deveria considerar regular a oferta, a residentes no Brasil, de serviços de intermediação de valores mobiliários prestados por instituições estrangeiras, desde que ela ocorra exclusivamente por meio da contratação de instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários brasileiro, previsto no art. 15 da Lei 6.385/76”.

Nesse contexto, para que a parceria seja estabelecida nos moldes do Parecer de Orientação nº 33/2005, a área técnica propôs os seguintes critérios mínimos (constantes do item 67 do Memorando nº 112/2020-CVM/SMI/GME):

(a) verificação da regularidade do contratante estrangeiro pelo parceiro nacional, assegurando-se que se trata de instituição devidamente autorizada a funcionar no seu país de origem;

(b) limitação da possibilidade de contratação a intermediários provenientes de jurisdições com as quais a CVM mantém acordo de cooperação bilateral ou que sejam signatárias do memorando multilateral de entendimentos da IOSCO;

(c) todo o esforço de captação de investidores residentes no Brasil, inclusive por meio de publicidade ou esforço de comunicação, deve ser feito por integrantes do sistema de intermediação de valores mobiliários (parceiro nacional), destacando a sua própria marca, a do intermediário estrangeiro e sua estrutura, os serviços a serem prestados, sua área de atuação, bem como as diligências feitas pelo intermediário local em relação ao estrangeiro e os riscos relacionados ao investimento no exterior;

(d) prestação, pelo intermediário brasileiro, de informações aos clientes, em português e de forma clara, de todos os elementos necessários para a adequada tomada de decisão de investimento, incluindo as exigências relacionadas à transferência de valores, ao pagamento de impostos e à comunicação ao BACEN, além de esclarecimento sobre os riscos relacionados ao investimento no exterior, as proteções disponíveis para o investidor na jurisdição estrangeira e sobre a limitação da jurisdição da CVM, restrita apenas ao território nacional e, portanto, ao seu poder de supervisão limitado ao intermediário local;

(e) prestação, pelo intermediário brasileiro, de informações aos clientes, em português e de forma clara, de todos os elementos necessários para a adequada tomada de decisão de investimento, incluindo descrição dos riscos inerentes ao investimento no exterior e das exigências relacionadas à transferência de valores e ao pagamento de impostos, além de esclarecimento sobre as proteções disponíveis para o investidor na jurisdição estrangeira e sobre a limitação da jurisdição da CVM, restrita apenas ao território nacional e, portanto, ao seu poder de supervisão limitado ao intermediário local;

(f) proibição à menção a ativos específicos no material de divulgação utilizado, de forma a garantir que a oferta feita ao investidor residente no Brasil seja apenas a dos serviços de intermediação;

(g) indicação restrita a investidores com perfil de risco adequado, identificado na forma prevista na Instrução CVM nº 539/2013;

(h) manutenção pelo intermediário nacional do cadastro dos investidores captados, de acordo com os requisitos da Instrução CVM nº 617/2019; e

(i) exigência que o intermediário estrangeiro preste informações periódicas ao intermediário brasileiro para que este monitore os clientes em comum e atue como um gatekeeper, em relação aos procedimentos de suitability, best execution, know your client (KYC) e prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo – PLDFT.

Além disso, a SMI acrescentou um requisito não mencionado na manifestação anterior, qual seja, a exigência de que o intermediário estrangeiro se comprometa a não aceitar e a não manter investidores residentes no Brasil que não tenham passado pelo crivo do intermediário brasileiro.

Segundo a SMI, todas as recomendações acima mencionadas são fundamentais para garantir que o investidor de fato se beneficie do papel de gatekeeper desenvolvido pelo intermediário brasileiro e evitar que sua contratação venha a se tornar apenas uma formalidade. Na mesma linha, em caso de aprovação pelo Colegiado do modelo proposto, a área técnica sugeriu que a SMI e a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM acompanhassem as parcerias formadas para tal propósito, a fim de verificar a qualidade e aderência do serviço às normas locais e avaliar a necessidade de promover futuras adaptações ou correções de rumo.

Adicionalmente, durante a Reunião de Colegiado de 23.02.2021, a SMI sugeriu substituir o requisito de limitação da possibilidade de contratação a intermediários provenientes de jurisdição com as quais a CVM mantém acordo de cooperação bilateral ou que sejam signatários de memorando multilateral de entendimentos da IOSCO, previsto no tem 67, alínea b, do Memorando nº 112/2020/-CVM/SMI/GME, pelo requisito de o intermediário estrangeiro estar ofertando no Brasil serviços relacionados à sua atuação em mercado reconhecido, tal como definido na Resolução CVM nº 3/2020. A razão de tal sugestão se deve à percepção de que se deve ser mais seletivo em um estágio inicial do modelo proposto, de modo a se poder avaliar com mais segurança o seu funcionamento.

O Diretor Gustavo Gonzalez, que havia pedido vista na reunião de 03.11.2020, acompanhou a manifestação da SMI e o novo critério proposto pela área técnica para a alínea “b” do item 67 do Memorando nº 112/2020/-CVM/SMI/GME.

A Diretora Flávia Perlingeiro manifestou-se contrariamente à aprovação da proposta apresentada na consulta, baseada na dissociação entre a prospecção do cliente (apenas essa a cargo do parceiro nacional) e a execução do serviço de intermediação a ser ofertado no Brasil (a cargo exclusivamente do intermediário estrangeiro), e, sobretudo, entendeu ser inadequado o estabelecimento, via proposição em sede de consulta (e não por discussão e edição de normativo da CVM), dos critérios mínimos sugeridos pela área técnica para parcerias do gênero.

Não obstante, tendo restado vencida com relação à aprovação da proposta, a Diretora votou favoravelmente à substituição do requisito de limitação da possibilidade de contratação de intermediários provenientes de jurisdições com as quais a CVM mantém acordo de cooperação bilateral ou que sejam signatárias do memorando multilateral de entendimentos da IOSCO, pelo requisito de o intermediário estrangeiro estar ofertando no Brasil serviços relacionados à sua atuação em mercado reconhecido, tal como definido na Resolução CVM nº 3/2020.

Sendo assim, o Colegiado deliberou (i) por maioria, vencida a Diretora Flávia Perlingeiro, pela aprovação das conclusões da área técnica na resposta à consulta apresentada, considerando não haver óbice, nas normas vigentes, no oferecimento, a residentes no Brasil, de serviços de intermediação de valores mobiliários prestados por instituições estrangeiras, desde que ele ocorra exclusivamente por meio da contratação de instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários brasileiro, previsto no art. 15 da Lei nº 6.385/1976; (ii) por unanimidade, pela aprovação dos critérios sugeridos pela área técnica nas alíneas “a”, “c” a “i” do item 67 do Memorando nº 112/2020-CVM/SMI/GME; e (iii) por maioria, vencido o Diretor Alexandre Rangel, pela aprovação do novo critério proposto para a alínea “b” do referido item 67 pela área técnica, que sugeriu substituir o requisito originalmente estipulado no memorando (de limitação da possibilidade de contratação a intermediários provenientes de jurisdição com as quais a CVM mantém acordo de cooperação bilateral ou que sejam signatários de memorando multilateral de entendimentos da IOSCO) pelo requisito de o intermediário estrangeiro estar ofertando no Brasil serviços relacionados à sua atuação em mercado reconhecido, nos termos da regulamentação aplicável.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – G2D INVESTMENTS, LTD – PROC. SEI 19957.006243/2020-32

Reg. nº 2029/21
Relator: SEP

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por G2D Investments, Ltd. ("G2D" ou "Companhia") contra decisão do Colegiado da CVM, proferida na reunião de 12.01.2021 (“Decisão”), em virtude de pedido de dispensa de requisito previsto no artigo 1º, inciso I, “a”, do Anexo 32-I da Instrução CVM nº 480/2009 (em relação a suas receitas), para fins de classificação da G2D como emissor estrangeiro, no âmbito de análise do registro inicial de companhia estrangeira, categoria A, realizada em razão de pedido de registro de oferta pública primária de BDRs Patrocinado Nível III. A Companhia solicitou tratamento confidencial aos Anexos I e II do expediente apresentado.

Na Decisão, tendo em vista os objetivos da norma em vigor, a razoabilidade dos argumentos apresentados pela G2D no Parecer Técnico-Contábil e as ponderações decorrentes do debate ocorrido na reunião, o Colegiado, por unanimidade, aprovou a concessão da dispensa, com a condição, aprovada pela maioria, de que a Companhia apresentasse as demonstrações financeiras individuais auditadas de suas investidas finais, seguindo os critérios estabelecidos no art. 27 da Instrução CVM nº 480/2009, e outros documentos que permitissem à área técnica concluir pela referida preponderância de ativos e receitas no exterior, à luz do requisito previsto na norma.

Diante disso, a G2D encaminhou pedido de reconsideração, nos termos da Deliberação CVM nº 463/2003, solicitando ao Colegiado que: (i) reformasse a Decisão, dispensando o requisito de receitas de forma não condicionada; ou, alternativamente, (ii) recebesse os documentos, ora apresentados, considerando sanadas as dúvidas suscitadas por ocasião da Decisão e satisfeitas às condições necessárias à dispensa do requisito de receitas.

Nesse sentido, a G2D alegou questões factuais intransponíveis que, em sua visão, evidenciariam que a condição de apresentação das demonstrações financeiras auditadas das investidas estaria baseada em uma premissa equivocada (erro de fato), bem como que tal condição seria contraditória em relação à própria dispensa outorgada. Os principais argumentos trazidos no pedido são:
(i) a Companhia tem por estratégia o investimento em participações minoritárias e, por isso, não tem o condão de obrigar as suas investidas a produzir qualquer tipo de informação contábil;
(ii) seu portfólio estrangeiro é, hoje, localizado majoritariamente nos EUA, de modo que as informações contábeis a serem produzidas pelas sociedades lá sediadas devem atender às regras do US GAAP, que são distintas do padrão IFRS/CPC e, portanto, mesmo que a Companhia tivesse as informações auditadas, tais informações não atenderiam aos critérios da Instrução CVM nº 480/2009;
(iii) as participações societárias detidas pelas entidades de investimento não têm por finalidade a manutenção de um ativo permanente, mas de um ativo financeiro que visa à obtenção de valorização de capital e/ou receitas de investimento; e
(iv) a partir do momento em que se reconhece que a Companhia é uma entidade de investimento, não faria sentido avaliar a receita do portfólio estrangeiro, uma vez que tal receita seria indiferente até o momento em que (a) houvesse a distribuição de resultado(s) da(s) investida(s), e, consequentemente, o reconhecimento de receita na própria entidade de investimento; ou (b) ocorresse a alienação do(s) investimento(s) e realização de ganho de capital.

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP, em análise consubstanciada no Relatório nº 27/2021-CVM/SEP/GEA-1 (“Relatório 27”), inicialmente, conferiu tratamento confidencial aos Anexos I e II do pedido de reconsideração, tendo em vista a declaração da G2D, em resumo, de que tais documentos (informações financeiras gerenciais e demonstrações financeiras auditadas e não auditadas de algumas empresas de seu portfólio) contêm informações internas, estratégicas e confidenciais da Companhia e de suas investidas, sendo que sua divulgação poderia colocar em risco seus interesses legítimos, bem como sujeitar a Companhia a sanções legais e contratuais.

Ademais, considerando os argumentos apresentados, a SEP entendeu que o pedido deveria ser admitido e apreciado pelo Colegiado, de acordo com o inciso IX da Deliberação CVM nº 463/2003.

Em relação ao mérito, perante nova impossibilidade alegada pela Companhia para o fornecimento dessas informações, a área técnica entendeu que não há como considerar a G2D um emissor estrangeiro com base no arcabouço regulatório vigente.

Nessa direção, a SEP destacou que, apesar de o pedido em tela se referir apenas à dispensa da comprovação do critério de receitas, o enquadramento da Companhia em relação a seus ativos, mencionado no Relatório nº 2/2021-CVM/SEP/GEA-1, foi verificado, inicialmente, apenas no nível dos veículos The Craftory e Expanding Capital (conforme nota explicativa nº 10, integrante das demonstrações financeiras de 30.09.2020 da G2D) e não no nível de suas investidas finais, como posteriormente decidido pelo Colegiado na Decisão.

Isto posto, para a SEP, embora não haja indícios da existência de empresas brasileiras no portfólio estrangeiro da G2D, o ponto de atenção, quanto a uma possível dispensa não condicionada (no caso de reforma da Decisão), seria a eventual possibilidade de se incentivar outras empresas, com atividade econômica preponderante no Brasil (na ponta), a se estruturarem como entidades de investimento no exterior (em várias camadas) para, assim, conseguirem captar recursos no mercado brasileiro (como principal mercado de negociação) sem se submeter às leis que o regem.

Por outro lado, a SEP entendeu que os argumentos trazidos pela Companhia são válidos e merecem ser considerados no processo de revisão e aprimoramento da norma que se encontra em andamento.

Já em relação aos demais documentos encaminhados pela Companhia (Anexos I e II), pelas razões mencionadas nos parágrafos 25 a 28 do Relatório 27, sobretudo por se tratar, em grande parte, de informações gerenciais e não auditadas, a SEP entendeu que tais documentos não seriam suficientes para atender a condição imposta pelo Colegiado na Decisão - qual seja, a de demonstrar, com razoável grau de segurança, sob a ótica das investidas finais, a preponderância de ativos e receitas da Companhia no exterior.

Os Diretores Alexandre Rangel e Gustavo Gonzalez destacaram que as informações prestadas pela Companhia reforçam o entendimento de que os critérios definidores de emissor estrangeiro constantes da Instrução CVM nº 480/2009 são inadequados para sociedades de investimento, conforme respectivas manifestações proferidas no âmbito da decisão de 12.01.2021. Reiteraram, ainda, o entendimento e fundamentos apresentados na decisão anterior, no sentido de que a Companhia, no caso, parece tratar-se de verdadeira sociedade de investimentos estrangeira que busca rentabilidade em investimentos em diferentes mercados, inclusive o brasileiro, razão pela qual votaram pela concessão da dispensa pleiteada.

O Presidente Marcelo Barbosa e a Diretora Flavia Perlingeiro pontuaram que, muito embora a Companhia não tenha apresentado demonstrações financeiras individuais auditadas das investidas finais e outros documentos nos termos da condição estabelecida na Reunião do Colegiado de 12.01.2021, o conjunto das demonstrações financeiras e demais documentos apresentados refletem que as sociedades estrangeiras investidas da Companhia, que também consistem em entidades de investimentos e tinham sido consideradas como integrantes do “portfolio estrangeiro” da G2D, concentram investimentos somente fora do Brasil.

Observou-se, ainda, que o referido conjunto de documentos abarca demonstrações financeiras auditadas (as já disponíveis) e não auditadas (intermediárias), algumas inclusive de data anterior ao pedido, bem como certas informações gerenciais estratégicas e confidenciais. Com relação aos documentos confidenciais, o Colegiado manifestou entendimento de que devem remanescer com o referido tratamento, conforme conferido por lei ao sigilo empresarial.

Nesse contexto, considerando as informações adicionais apresentadas no que tange aos investimentos diretos e indiretos da G2D, o Presidente Marcelo Barbosa e a Diretora Flavia Perlingeiro concluíram que, no caso concreto, a Recorrente conseguiu trazer evidências de que cumpre com o requisito de preponderância de ativos no exterior para a caracterização de emissor estrangeiro, ao demonstrar que as referidas investidas estrangeiras não têm, por sua vez, investimentos no Brasil. Além disso, a Recorrente trouxe evidências satisfatórias de que as demais informações disponíveis foram prestadas, o que, em conjunto com a conclusão já alcançada na reunião anterior quanto à inadequação do critério relativo a receitas, justifica reconsiderar a manifestação anterior, para conceder a dispensa pleiteada.

Assim, o Presidente Marcelo Barbosa e a Diretora Flavia Perlingeiro votaram pelo conhecimento do pedido de reconsideração e pela aprovação, no caso, da concessão da dispensa do requisito pertinente a receitas.

Por fim, o Presidente Marcelo Barbosa e a Diretora Flavia Perlingeiro reforçaram a necessidade de revisão e aprimoramento das disposições pertinentes da Instrução CVM n° 332/2000 e da Instrução n° 480/2009, que já consta da agenda regulatória da CVM para 2021, ao que foi reiterado o pedido de prioridade aos trabalhos a serem conduzidos pela SDM, de forma a que as questões suscitadas neste processo, inclusive quanto à inadequação dos critérios previstos na norma para o caso das sociedades de investimento e outros temas correlatos, sejam objeto de discussão e tratamento regulatório na brevidade possível.

Em conclusão, o Colegiado, por unanimidade, deliberou pelo conhecimento do pedido de reconsideração, tendo decidido, no mérito, pela aprovação da concessão da dispensa pleiteada.
 

PROPOSTA DE NOVO REGIMENTO INTERNO DA CVM – PROC. SEI 19957.001365/2021-13

Reg. nº 2083/21
Relator: SPL

O Colegiado aprovou, por unanimidade, nos termos das minutas apresentadas pela Superintendência de Planejamento e Inovação – SPL, a edição da: (i) Resolução CVM nº 24/2021, que aprova o novo Regimento Interno da CVM, com base no art. 6º do Decreto nº 8.965, de 2017; (ii) Deliberação CVM nº 871/2021, que revoga a atual Deliberação de Estrutura Organizacional da CVM e outras Deliberações que tratam de delegação de competência, cujos conteúdos foram absorvidos pelo novo Regimento; e (iii) Portaria CVM/PTE/nº 50/2021, que revoga outras portarias cujos conteúdos também foram incluídos no novo Regimento.

O novo Regimento Interno apresenta, de forma detalhada, as competências de cada área da CVM, e traz melhorias nos procedimentos internos para aumentar a eficiência operacional e a qualidade dos serviços prestados à sociedade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – ANALISTA DE VALORES MOBILIÁRIOS – PROC. SEI 19957.001378/2021-92

Reg. nº 2086/21
Relator: SDM

O Colegiado aprovou, por unanimidade, como parte do trabalho de revisão e consolidação de atos normativos determinado pelo Decreto nº 10.139/2019, a edição da Resolução CVM nº 20/2021, que dispõe sobre a atividade de analista de valores mobiliários.

De acordo com a proposta apresentada pela Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM, a nova norma reflete a revisão da Instrução CVM nº 598/2018, em conjunto com a Deliberação CVM nº 633/2010, com a atualização de referências, exclusão de dispositivos e aprimoramentos redacionais pontuais. Por não gerar mudanças de mérito nas obrigações vigentes, a Resolução CVM nº 20/2021 não foi submetida à audiência pública, nos termos do art. 22 da Portaria CVM/PTE/Nº 190, de 06.11.2019, bem como conta com dispensa automática de Análise de Impacto Regulatório - AIR, nos termos do art. 12, §1°, II, da mesma Portaria.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – CONSULTORIA DE VALORES MOBILIÁRIOS – PROC. SEI 19957.000951/2021-41

Reg. nº 2079/21
Relator: SDM

O Colegiado aprovou, por unanimidade, como parte do trabalho de revisão e consolidação de atos normativos determinado pelo Decreto nº 10.139/2019, a edição da Resolução CVM nº 19/2021, que dispõe sobre a atividade de consultoria de valores mobiliários.

De acordo com a proposta apresentada pela Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM, a nova norma reflete a revisão da Instrução CVM nº 592/2017, com a atualização de referências, exclusão de dispositivos e aprimoramentos redacionais pontuais. Por não gerar mudanças de mérito nas obrigações vigentes, bem como por promover alterações decorrentes de norma superior e que vem em benefício dos requerentes de novos pedidos de autorização junto à CVM, a Resolução CVM nº 19/2021 não foi submetida à audiência pública, nos termos do art. 22 da Portaria CVM/PTE/Nº 190, de 06.11.2019, bem como conta com dispensa automática de Análise de Impacto Regulatório - AIR, nos termos do art. 12, §1°, incisos II, IV e V, da mesma Portaria.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – INDEFERIMENTO DE OPA POR ALIENAÇÃO DE CONTROLE – TRONOX PIGMENTOS DO BRASIL S.A. – PROC. SEI 19957.005411/2019-39

Reg. nº 1864/20
Relator: SRE/GER-1 (Pedido de vista DGG)

Trata-se de recurso interposto contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE que indeferiu o pedido de registro de oferta pública de aquisição de ações (“OPA” ou “Oferta”) por alienação indireta do controle da Tronox Pigmentos do Brasil S.A., antiga Cristal Brasil S.A. (“Tronox”, “Companhia” ou “Compradora”).

De acordo com o pedido, em 21.02.2017, de um lado, a The National Titanium Dioxide Company Limited (“Cristal”) e a Cristal Inorganic Chemicals Netherlands Coöperatief W.A. (“Vendedora”), e, de outro lado, a Tronox, celebraram o Contrato da Transação (“Contrato”) tendo por objeto a alienação dos negócios de dióxido de titânio pertencentes à Cristal, o que resultou na alienação indireta do controle da Companhia (“Transação”).

Em 10.04.2019, ocorreu o fechamento da Transação, de modo que a Tronox adquiriu da Vendedora, dentre outros ativos, todas as ações de emissão da Cristal Inorganic Chemicals Netherlands BV (“Ações BV”), controladora indireta da Companhia. Como resultado da aquisição das Ações BV, a Tronox passou a deter, (i) diretamente, quotas representativas de 99,99% do capital social da Millenium Inorganic Chemicals Holdings Brasil Ltda. (“Ofertante” ou “Recorrente”); e, (ii) indiretamente, 99,02% de todas as ações ordinárias e 56,89% de todas as ações preferenciais da Companhia.

Em síntese, o indeferimento decorreu do fato de a área técnica ter concluído que a Recorrente não havia apresentado uma demonstração justificada de preço (“DJP”) que “demonstrasse, de forma objetiva, a relação entre o preço pago no âmbito da alienação dos negócios de dióxido de titânio 2 pertencentes à The National Dioxide Company Limited, que resultou na alienação indireta do controle da Companhia, e o preço a ser oferecido na OPA”.

Em 28.07.2020, o Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo o Presidente Marcelo Barbosa solicitado vista do processo. Em 01.09.2020, o Presidente apresentou sua manifestação de voto, tendo o Diretor Gustavo Gonzalez então solicitado vista do processo.

Retomando a discussão, o Diretor Gustavo Gonzalez iniciou sua manifestação tecendo considerações acerca do preço a ser oferecido a acionistas de companhia aberta brasileira cujo controle tenha sido indiretamente transferido, destacando que o regime brasileiro exige o lançamento de OPAs inclusive no caso de transferências indiretas de controle, sem, contudo, estabelecer regras específicas para essas operações. Assim, o preço a ser oferecido em uma OPA por alienação indireta de controle (art. 254-A) deve ser fixado em função do preço contratado na operação que resultou na transferência de controle, e não em uma avaliação do valor econômico da companhia objeto.

Gonzalez assinalou que essa regra frequentemente cria um problema de difícil solução, pois, como já assinalado em outros precedentes, “o preço acordado para as operações de alienação do controle de uma holding (ou, em muitos casos, alguns dos seus componentes) é usualmente negociado como um preço único, sem que haja uma negociação independente para o preço de cada uma das participações indiretamente detidas pela companhia cujas ações são o objeto direto do contrato”.

Para o Diretor Gustavo Gonzalez, cláusulas contratuais que atribuam valor a determinados ativos que estão sendo indiretamente transferidos devem ser analisadas com um grão de sal, vinculando a CVM se e quando representarem o produto de uma real negociação. Destacou, contudo, que em certas situações as partes podem efetivamente ter negociado preços apartados para certos ativos e que “o contrato de compra pode, por exemplo, definir critérios específicos para a precificação de certos ativos ou que o preço da operação será, no todo ou em parte, fixado ou ajustado em razão de atributos específicos de determinados ativos”.

Em casos em que não há, no histórico da operação, referências objetivas ao preço atribuído, no contexto daquele negócio, às ações de emissão da companhia aberta brasileira cujo controle foi indiretamente transferido, a tarefa de arbitrar o preço da OPA passará, sim, por algum tipo de avaliação, embora o regime legal seja baseado no preço do contrato, e não em um exercício de valor. Isso porque o direito previsto na lei não garante saída por um valor econômico ou por um valor justo, mas sim o de receber, no âmbito da OPA, tratamento, inclusive no tocante ao preço, correspondente àquele acordado para a compra e venda de controle.

Segundo o Diretor Gustavo Gonzalez, a DPJ deve, na medida do possível, “reproduzir o processo de formação do preço (e da alocação desse preço entre os ativos direta e indiretamente adquiridos) que foi utilizado pelo adquirente. A exigência de que o preço a ser ofertado aos acionistas da sociedade controlada cujo controle foi indiretamente transferido seja devidamente justificado e guarde relação com o preço contratado para a venda do controle da sociedade controladora não pode ser interpretada como uma obrigação de forjar uma realidade inexistente, estranha ao processo negocial que verdadeiramente resultou na definição do preço da operação que deflagrou a obrigação de lançamento da OPA”.

Passando ao caso concreto, Gonzalez divergiu da área técnica no tocante ao EBITDA que deve ser utilizado para fins de cálculo da operação. Para Gonzalez, se conceitualmente o preço da OPA por alienação indireta deve ser fixado em função do preço acordado na transação principal que corresponde à companhia aberta cujo controle foi indiretamente transferido, “quando o preço acordado para a operação principal reflete uma expectativa do comprador de ganhos sinérgicos, o valor correspondente à sinergia somente deve ser considerado para fins de determinação do preço a ser ofertado no âmbito da OPA (por alienação indireta de controle) se e na medida em que haja sinergias relacionadas à companhia aberta cujas ações serão objeto da referida oferta”. No caso em tela, Gonzalez considerou que a Recorrente logrou trazer farta evidência de que as sinergias foram sim consideradas na operação e consistiram em um elemento importante na avaliação feita pela administração acerca do preço.

Por fim, o Diretor Gustavo Gonzalez abordou a questão do ajuste de preço: se (e em que medida) o valor pago a título de ajuste de preço na operação original deve ser considerado para fins de cálculo do preço da OPA.

Sobre esse ponto, o Diretor lembrou que comprador e vendedor divergiram a respeito do montante dos ajustes previstos no contrato que haviam celebrado, tendo ao final acordado que o ajuste corresponderia, apenas, ao valor pago pela Compradora em cumprimento à sua obrigação de pagar à Vendedora montante correspondente ao caixa na data de fechamento.

Para Gonzalez, o valor do ajuste deverá ser considerado para fins da definição do preço a ser ofertado na OPA que deve ser realizada no Brasil somente se – e na medida em que – tal pagamento tiver considerado a posição de caixa da companhia brasileira cujo controle foi indiretamente alienado. Destacou que sua posição, nesse ponto, não conflita com a exposta pelo Presidente Marcelo Barbosa em seu voto, sendo, somente, uma explicação mais pormenorizada acerca de como deve ser feito o possível ajuste nesses casos. O Presidente concordou com essa colocação e subscreveu os comentários do Diretor Gonzalez a respeito desse ponto, sendo seguido pelos demais membros do Colegiado.

Assim, por unanimidade, o Colegiado decidiu pelo não provimento do recurso, deliberando pela reforma da decisão recorrida, de modo que seja retomada a análise do pedido de registro da Oferta, acompanhando, por maioria, as conclusões da área técnica sobre as condições em que a DJP deve ser refeita, vencido o Diretor Gustavo Gonzalez no tocante à discussão sobre o EBITDA a ser utilizado para fins de cálculo da operação.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – A.S.L. / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.004014/2020-83

Reg. nº 2080/21
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por A.S.L. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”).

Em sua reclamação à BSM, o Recorrente relatou que: (i) seu perfil de investimento era conservador, conforme cadastro na Reclamada; (ii) em 08.08.2019, realizou por equívoco uma venda a descoberto de 90 ações MAPT4, quando sua intenção era de compra. Assim, no dia seguinte, realizou operações de compra do ativo MAPT4 com o objetivo de zerar sua posição e, dessa forma, acreditou ter finalizado o aluguel de ações que havia feito de MAPT4; (iii) no mesmo dia, 09.08.2019, após ser alertado por e-mail pela Reclamada de que ele estava em posição “vendida a descoberto” de 90 MAPT4, o Reclamante entrou em contato para informar que havia realizado a compra de ativos MAPT4, e, em seguida, teria sido orientado a ignorar o teor do e-mail recebido; (iv) apesar de nos dias seguintes as ações MAPT4 não aparecerem em sua carteira, no dia 14.08.2019, o Reclamante visualizou essas ações em sua carteira, inclusive com valorização de 1.000% no período, o que, se fosse o caso, representaria na sua visão um lucro aproximado de R$ 20.000,00. No entanto, ao entrar em contato com a Reclamada, teria sido informado que as ações não estavam disponíveis e a situação seria regularizada pela B3 em D+9; (v) em 19.08.2019, o Reclamante verificou em seu extrato que estava com saldo devedor de R$ 2.114,88, em decorrência de ter sido multado por utilização de margem indisponível na operação com o ativo MAPT4. Diante do exposto, o Reclamante solicitou o ressarcimento no valor de R$ 19.033,16 (dezenove mil, trinta e três reais e dezesseis centavos), alegando que o prejuízo fora causado pelo erro da Reclamada em (i) não lançar a compra das ações MAPT4 no dia posterior ao da venda a descoberto, (ii) liquidar de forma arbitrária todos os ativos que ele detinha (no valor aproximado de R$ 15.000,00), e (iii) lançar indevidamente saldo devedor em sua conta. Adicionalmente, requereu danos emergentes e lucros cessantes face aos fatos narrados.

A Reclamada, em sua defesa, afirmou essencialmente que: (i) o caso em questão seria uma venda a descoberto de um ativo indisponível no mercado (sem aluguel), e a operação teria sofrido com as regras de liquidação da própria B3, não havendo atuação compulsória da Reclamada; (ii) todos os custos de recompra e multas foram calculados e aplicados pela própria B3, em linha com a metodologia prevista em seu manual; e (iii) a ação teria "reaparecido" porque o cliente, por não saber a regra de operação da B3, realizou a compra em D+1, ao passo que a B3 também realizou recompra compulsória.

Adicionalmente, após a manifestação da Reclamada, o Reclamante reforçou suas características enquanto investidor e alegou que a Reclamada faltou com o zelo e acompanhamentos necessários para verificar se as ordens emitidas condiziam com as características de aplicações realizadas por ele.

A Superintendência Jurídica da BSM (“SJUR”), em seu parecer, concluiu que o pedido do Reclamante era improcedente, considerando que: (i) a compra das ações, conforme realizada, não supriria a falha de entrega. Isso porque ela teria sido realizada no dia seguinte ao da operação de venda a descoberto. Desta forma, a entrega da venda a descoberto, que deveria ocorrer em D+3, só ocorreria em D+4, o que gerou o descasamento dos ciclos de liquidação das operações. Assim, a aplicação de multas e liquidação de ativos teriam sido devidas, conforme previsto no regulamento aplicável; (ii) o Reclamante estaria ciente dos termos de operações com empréstimos de ativos, já que o contrato de intermediação, assinado por ele, fazia menção às operações referentes ao “Termo de Autorização - Banco de Títulos CBLC”, que trata de situações como a retratada no presente processo; e (iii) não seria procedente a alegação do Reclamante sobre o desenquadramento de seu perfil ao do produto que ele operou, pois, ao assinar o "Contrato de Intermediação e Custódia e Outras Avenças", o Reclamante declarou ter ciência das normas aplicáveis às operações de empréstimo de títulos e autorizou expressamente a Corretora a representá-lo em operações de empréstimo perante o BTB. Ademais, na visão da SJUR, o “perfil de investimento está relacionado à proteção do investidor em face de ofertas de produtos por parte dos intermediários e seus prepostos. Fora isso, os investidores possuem autonomia para a execução de operações no mercado de capitais, e devem estar atentos às regras que envolvem as operações que estão executando.”.

O Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”) acompanhando o parecer da SJUR, julgou improcedente o pedido de ressarcimento, considerando não haver ação ou omissão da Reclamada que tenha ocasionado o prejuízo alegado, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007.

Em seu recurso à CVM, além dos argumentos já trazidos nas manifestações anteriores, o Recorrente contestou a informação contida no parecer SJUR de que, para que não incorresse em multas, o investidor teria que ter zerado sua posição no próprio pregão em que a abriu. Nesse sentido, o Recorrente destacou que ele só teve conhecimento da necessidade de regularizar sua situação justamente no dia posterior ao da venda a descoberto, data em que foi enviado o e-mail pela Reclamada.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 15/2021/CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI esclareceu inicialmente sobre o funcionamento do mercado constante da decisão da BSM. Em síntese, a SMI destacou que a compra de ações realizada pelo Recorrente em D+1 não "neutraliza" a falha na entrega das ações que foram objeto de venda a descoberto em D+0, e nem afasta as potenciais consequências dessa operação. Dessa forma, segundo a SMI, no momento da liquidação da operação original, o Reclamante estava sujeito aos procedimentos previstos no regulamento da B3 para tratamento de falha de entrega de ativos, não cabendo, nesse ponto, reparos à explicação contida no Parecer SJUR.

Por outro lado, a SMI discordou da posição da BSM quanto à adequação da operação ao perfil do investidor. De acordo com a área técnica, a documentação apresentada pela Reclamada não pode ser considerada suficiente para caracterizar a devida ciência dos riscos por parte do investidor. Ademais, a SMI ressaltou que o conteúdo da Política de Suitability à época dos fatos não corrobora a afirmação da Reclamada de que o Recorrente “dispunha de perfil Suitability moderado (...), compatível às operações realizadas, (...) portanto, restando claro o conhecimento à (sic) respeito dos riscos envolvidos".

A esse respeito, na descrição do perfil de investidor "Moderado", a Política de Suitability informa que, para este tipo de investidor "foram incluídos investimentos cuja perda máxima seja equivalente ao valor investido" - o que não é o caso para operações de vendas a descoberto. Sendo assim, a SMI entendeu não ser possível considerar que a operação realizada estivesse enquadrada no perfil do Recorrente, razão pela qual se mostrariam necessárias as diligências previstas no art. 6º da Instrução CVM nº 539/2013 direcionadas a obter uma ciência específica do investidor - as quais não ocorreram.

Além disso, a SMI observou que a operação original realizada pelo Recorrente era inadequada ao seu perfil e era a primeira vez que ele operava esta categoria de valor mobiliário, e, no entanto, a Reclamada não alertou o cliente antes da operação e tampouco obteve sua declaração expressa sobre a inadequação do produto ao seu perfil. Ao contrário, a Reclamada só alertou o Recorrente no dia seguinte à execução da operação e, ao que tudo indica, apenas devido ao fato de não existir, naquele momento, o ativo disponível para aluguel no mercado. Por todo o exposto, a área técnica entendeu ter havido falha por parte da Reclamada ao disponibilizar operações características de investidor com perfil agressivo para investidor com perfil moderado, caracterizando assim uma omissão no contexto do art. 77, caput, da Instrução CVM nº 461/2007.

Nesse sentido, a SMI opinou pelo provimento do pedido do Recorrente, a fim de que seja realizado o ressarcimento dos prejuízos decorrentes das operações realizadas por ele em 08 e 09.08.2019 com o ativo MAPT4, no valor de R$ 17.102,55 (dezessete mil, cento e dois reais e cinquenta e cinco centavos), equivalente ao valor identificado como "diferença de recompra" (R$ 17.033,16), acrescido das tarifas e multas relacionadas (R$ 22,11, R$ 5,60 e R$ 41,68).

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão da BSM.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – C.A.S.A. / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.006595/2020-98

Reg. nº 2082/21
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por C.A.S.A. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”).

Em sua reclamação à BSM, o Reclamante relatou que: (i) no dia 31.07.2019, entre 15h50min08s e 15h51min52s, ele estaria vendido em contrato futuro de mini dólar (WDOU19), quando o aplicativo teria travado, não permitindo sua utilização; (ii) ao conseguir retomar o acesso, o preço do ativo já estava bem acima do valor que ele havia vendido (posição inicial), razão pela qual ele zerou sua posição e, em seguida, teria percebido que a cotação do ativo que aparecia na plataforma da Reclamada estava divergente do preço real; (iii) havia captado um print da tela, evidenciando que a cotação do aplicativo estaria errada, tendo em vista que, conforme apuração posterior, às 15h53min (minuto do print) a cotação real teria variado entre 3.818 e 3.826 pontos, enquanto a imagem capturada mostrava a cotação de 3.811 pontos. Diante disso, o Reclamante solicitou ressarcimento de R$ 5.475,00 (cinco mil, quatrocentos e setenta e cinco reais), equivalente ao resultado das operações realizadas entre 15h50min08s e 15h53min28s.

A Reclamada, em sua defesa, afirmou essencialmente que: (i) sua plataforma de negociação não apresentou qualquer intermitência que pudesse interferir nas operações do Reclamante; (ii) ainda que o Reclamante tivesse tido problemas com a plataforma escolhida, todos os clientes da Corretora têm acesso a sistemas similares para executarem eventuais operações, à própria mesa de operações, conforme descrito no manual de risco da Reclamada, bem como ao e-mail específico para situações de contingência; (iii) entre o período em que a última ordem foi aberta e que o cliente foi zerado pelo departamento de risco da Corretora, às 15h53min28s, o Reclamante não teve logoffs e tentativas de logins realizadas; e (iv) o print enviado pelo Reclamante não possui uma data definida.

A Superintendência Jurídica da BSM (“SJUR”), em seu parecer, destacou que “foi demonstrado no Relatório de Auditoria que os preços de negociação de WDOU19 no Pregão são condizentes com as cotações demonstradas na plataforma de negociação da Reclamada. Conforme verificado no sistema de negociação da B3, há registro de operações realizadas ao preço de 3.811 às 15h52min25s. Desta forma, possível divergência ou defasagem de cotação exibida pelo aplicativo, pode ser explicada pela significativa oscilação do preço do ativo, 21 pontos em 1 minuto, no exato momento em que o Reclamante alega a suposta instabilidade.”. Ademais a SJUR ressaltou que: (i) o horário exibido no relógio do celular do Reclamante poderia não ser o mesmo do horário do ambiente de negociação da B3; e (ii) não haveria como avaliar fatores técnicos relacionados à infraestrutura do Reclamante (por exemplo, as condições de processamento do aplicativo instalado em seu celular ou a qualidade do sinal de sua operadora) – em especial considerando que, no momento da captura de tela, ele estava em uma ligação, o que poderia interferir na conexão de dados de seu dispositivo.

O Diretor de Autorregulação da BSM, em linha com o parecer da SJUR, julgou improcedente o pedido do Reclamante, considerando não haver ação ou omissão da Reclamada que tenha ocasionado o prejuízo alegado, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007.

Em recurso à CVM, o Recorrente reiterou os argumentos apresentados ao longo do processo, destacando que teria ocorrido falha na estabilidade da plataforma.

Ao analisar o recurso, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou no caso (i) a ausência de indícios convergentes para a hipótese sugerida pelo Recorrente, e (ii) a ausência de comprovação de falha nos canais de contingência. Em relação ao primeiro ponto, a área técnica observou que: (i) a auditoria realizada pela BSM no sistema de negociação da B3 observou que o preço do ativo variou no período de interesse entre 3.803 e 3.832 pontos, condizentes com a informação contestada pelo Recorrente - inclusive, tendo sido executados 216 negócios ao preço de 3.811 pontos; e (ii) a auditoria da BSM também não encontrou registros de incidentes nas plataformas de negociação da Reclamada no controle de monitoramento da infraestrutura.

Quanto ao segundo ponto, a SMI ressaltou que: (i) ainda que porventura as capturas de tela do celular do Recorrente viessem a ser suportadas por outros elementos mais robustos que comprovassem instabilidades na plataforma, daí não decorreria automaticamente que o ressarcimento seria devido pelo MRP; (ii) uma eventual instabilidade de sistemas não configura, por si só, hipótese de ressarcimento do MRP. Para tal, é necessário que o intermediário falhe na disponibilização de canais alternativos de comunicação de ordens; e (iii) o Manual de Risco da Reclamada prevê que, em casos de contingência, o cliente pode solicitar a liquidação de suas posições através de um e-mail com essa finalidade específica. No entanto, de acordo com a área técnica, não foram trazidos aos autos comprovações de que essa tenha sido uma alternativa explorada pelo Recorrente e que tal tentativa tenha se mostrado frustrada.

Ante o exposto, em manifestação consubstanciada no Ofício Interno nº 14/2021/CVM/SMI/GME, a SMI opinou pelo não provimento do pedido do Recorrente, entendendo não ter restado comprovada ação ou omissão da Reclamada nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – R.P.C. / CLEAR CTVM S.A. – PROC. SEI 19957.007962/2020-71

Reg. nº 2084/21
Relator: SMI/GMN

Trata-se recurso interposto por R.P.C. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Clear CTVM S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”).

Em sua reclamação à BSM, o Reclamante relatou que, em 02.08.2019, operava mini contratos de índice com a utilização da plataforma de negociação ProfitChart e da estratégia de “scalper”, e, às 11h teria “entrado” com 300 contratos de mini índice (WINC19) e não teria conseguido zerar sua posição, tanto pela plataforma ProfitChart, quanto pela plataforma PIT da Reclamada. Ademais, o Reclamante afirmou que sua posição foi zerada pelo robô da Reclamada às 11h19min, o que teria ocasionado um prejuízo no montante de R$ 42.900,00 (quarenta e dois mil e novecentos reais). Sendo assim, o Reclamante requereu o ressarcimento do referido prejuízo, decorrente da operação, acrescido de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), referente à corretagem pelo uso do robô da Reclamada, totalizando o valor de R$ 44.400,00 (quarenta e quatro mil e quatrocentos reais).

A Reclamada, em sua defesa, afirmou essencialmente que: (i) não identificou qualquer inconsistência na plataforma PIT; (ii) o prejuízo do Reclamante decorreu da oscilação natural do mercado; (iii) o Reclamante tinha acesso aos canais alternativos de negociação, à mesa de operações e ao e-mail específico para contingências, conforme descrito no Manual de Risco da Reclamada, e, no entanto, teria entrado em contato a Reclamada apenas após identificar prejuízo; (iv) o robô de risco zerou a posição do Reclamante após terem sido consumidas suas garantias; e (v) o Reclamante não comprovou que não teve acesso aos demais canais de atendimento da Reclamada.

O Relatório de Auditoria da BSM destacou que: (i) a responsável técnica da plataforma de negociação da Reclamada declarou ocorrência de instabilidades em 02.08.2019; (ii) a Reclamada afirmou que a plataforma ProfitChart estava indisponível em 02.08.2019, às 11h07min28s; (iii) com base nas informações apresentadas pela Reclamada, não é possível abrir a posição em uma plataforma de terceiro e, posteriormente, encerrar a mesma posição por meio da plataforma PIT da Reclamada; (iv) o Contrato de Intermediação aderido pelo Reclamante faz menção às Regras e Parâmetros de Atuação (RPA) divulgados no site da Corretora e indica os canais alternativos por ela disponibilizados; (v) o resultado negativo das operações realizadas em nome do Reclamante entre 11h e 11h20min foi de R$ 42.900,00; (vi) no momento que antecedeu a liquidação compulsória, o Reclamante não possuía garantias para manter posição em aberto; e (vii) "a liquidação compulsória foi executada pela Reclamada em conformidade com os critérios previstos na sua política de risco vigente à época".

O Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”), com base no Relatório de Auditoria e no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM (“SJUR”), julgou improcedente o pedido de ressarcimento, considerando não haver ação ou omissão da Reclamada que tenha ocasionado o prejuízo alegado, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007. Nesse sentido, o DAR destacou que (i) “a Corretora cumpriu sua obrigação regulamentar de disponibilizar canais alternativos para envio de ordens do Reclamante que, por sua vez, não os acessou”; e (ii) “a liquidação compulsória das posições do Reclamante no pregão de 2.8.2019 foi regular”, tendo em vista a “insuficiência de garantias do Reclamante para manutenção da posição comprada em 300 WINQ19”.

Em recurso à CVM, o Recorrente reiterou os fatos mencionados na reclamação e encaminhou sua manifestação apresentada à BSM sobre o Relatório de Auditoria.

Ao analisar o recurso, por meio do Ofício Interno nº 4/2021/CVM/SMI/GMN, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou inicialmente que, com base nas informações constantes no contrato de intermediação firmado entre as partes, no Manual de Risco da Reclamada e, considerando a disponibilização de canais alternativos em casos de contingência, a Reclamada teria atendido ao disposto no art. 6º da Instrução CVM nº 380/2002, e o Recorrente estaria devidamente informado sobre a utilização desses canais de contingência.

No entanto, no entendimento da área técnica, o contexto apresentado pelo Recorrente não se limitava ao uso de canais de contingência disponibilizados pela Reclamada. Isso porque, o Termo de Ativação da plataforma ProfitChart, aderido pelo Recorrente, informava que, em casos de problemas, o canal alternativo seria o PIT de Negociação da Reclamada, além da possibilidade de contato com a mesa de operações, via “chat” ou telefone. Não obstante, na prática, a SMI observou que o Recorrente não conseguiu zerar sua operação, iniciada pela plataforma ProfitChart, quando tentou fazer uso da plataforma PIT de Negociação da Reclamada, que se encontrava em funcionamento normal. E, além disso, posteriormente, em 15.08.2019, o preposto da Reclamada teria informado ao Recorrente pelo “chat” sobre a impossibilidade de não conseguir, pela plataforma PIT, zerar uma posição aberta em uma plataforma de terceiro.

Assim, considerando que a plataforma PIT da Reclamada não dispunha, em 02.08.2019, da funcionalidade de zerar uma posição aberta em outra plataforma, informação que a Reclamada não havia dado ciência ao Recorrente, de forma prévia, a SMI entendeu que a Reclamada, por essa omissão, não teria sido diligente com relação ao Reclamante, deixando de atender ao art. 30, caput, da Instrução CVM nº 505/2011. Diante disso, a SMI entendeu que o Recorrente teria sido prejudicado ao não conseguir zerar sua posição aberta às 11h, o que ensejaria o ressarcimento pelo MRP do “prejuízo de R$ 42.900,00, sofrido pela liquidação compulsória, às 11:19, acrescido de R$ 5.700,00, ganho que o Reclamante teria obtido, caso tivesse conseguido realizar a zeragem entre 11:05:46 e 11:06:16, o que não foi possível pela mencionada omissão da Reclamada”.

Ante o exposto, a SMI propôs a reforma da decisão da BSM que julgou improcedente a reclamação, para que o Recorrente seja ressarcido, nos termos do art. 77, caput, da Instrução CVM nº 461/2007, no montante de R$ 48.600,00 (quarenta e oito mil e seiscentos reais), além do ressarcimento de eventuais multas por inadimplência decorrente da operação em tela, descontados os custos operacionais habituais. O valor final deve ser atualizado monetariamente, desde a data de 02.08.2019, data do pregão objeto da reclamação, até a data do efetivo ressarcimento, nos termos do atual regulamento do MRP, que considera juros simples de 6% a.a. e IPCA.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão da BSM que havia indeferido o pedido de ressarcimento, observando apenas que, com relação ao valor a ser ressarcido, em razão dos limites objetivos da discussão em sede recursal e à luz do objeto do pedido do Recorrente, deve ser dado integral provimento ao que foi pedido, o que não abrangeu, porém, eventual lucro que teria sido auferido caso a operação tivesse sido realizada em momento anterior, conforme indicado no Memorando da Área Técnica (R$ 5.700,00), parcela que, portanto, não deve integrar o valor do ressarcimento.

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