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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 39 de 28.09.2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• FERNANDO CAIO GALDI – DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

Outras Informações

Ata divulgada no site em 28.10.2021.

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.007550/2019-05

Reg. nº 1833/20
Relator: SGE

Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por David Moise Salama (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Companhia Siderúrgica Nacional, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador ("PAS" ou "Processo") instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não há outros acusados.

Após análise, a SEP propôs a responsabilização do Proponente, por infração, em tese, ao disposto no art. 3º, §5º, da Instrução CVM nº 358/2002, por ter divulgado de maneira incompleta e imprecisa os Fatos Relevantes de 08.12.2017 e 13.12.2017.

Em reunião de 16.06.2020, o Colegiado da CVM, por unanimidade, deliberou pela rejeição da proposta apresentada pelo Proponente previamente à lavratura de Termo de Acusação, divergindo da recomendação do parecer do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”). Em sua decisão, o Colegiado, considerando "a gravidade em tese da conduta, à luz das circunstâncias do caso específico, (...) reputou não ser conveniente nem oportuna a aceitação de contrapartida apenas pecuniária, independentemente do valor alcançado na proposta submetida à aprovação". A referida proposta resultou de negociação do Proponente com o Comitê e contemplava a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM.

Em 03.11.2020, após citação pela SEP e apresentação de suas razões de defesa, o Proponente encaminhou pedido de reconsideração da referida proposta. Em reunião de 09.02.2021, o Colegiado, por unanimidade, deliberou rejeitar o pedido de reconsideração apresentado e, na sequência, o Diretor Alexandre Rangel foi sorteado relator do processo.

O Proponente, em 21.04.2021, apresentou nova proposta para celebração de Termo de Compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), em parcela única, tendo ainda alegado, além de economia processual, que a nova proposta seria suficiente para "desestimular a prática de condutas semelhantes" às apontadas no PAS, sendo superior às penalidades aplicadas em julgamentos envolvendo a mesma infração em tese.

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada. A PFE/CVM considerou que "[e]mbora a proposta tenha sido apresentada quando já decorridos mais de 30 (trinta) dias após a defesa, é possível sua análise, conforme expressamente autorizado pelo art. 84 da Instrução CVM nº 607/2019" e, nesse sentido, opinou pela inexistência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso.

O Comitê, considerando: (i) o disposto no art. 86 da Instrução CVM nº 607/2019; e (ii) o fato de o Proponente não ter oferecido proposta condizente com o que consta da decisão do Colegiado de 09.02.2021, entendeu que, ao menos sob as condições atuais, não seria conveniente nem oportuna a celebração de ajuste e deliberou por opinar pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso.

O Diretor Alexandre Costa Rangel manifestou-se favoravelmente à aceitação do termo de compromisso. Ressaltando a inexistência de óbice jurídico, como apontado pela PFE/CVM, bem como o fato de que uma proposta de termo de compromisso em montante inferior já havia sido objeto de parecer favorável por parte do Comitê neste mesmo Processo, o Diretor Rangel entendeu que os valores ora propostos são significativos e encontram-se adequados às particularidades do caso concreto. Presentes a conveniência e oportunidade para fins de encerramento do Processo por meio da celebração de termo de compromisso, o Diretor observou que os valores situam-se em patamares superiores àqueles verificados em termos de compromissos recentemente aprovados pela CVM que trataram de temas semelhantes – acima, inclusive, de multas pecuniárias aplicadas no âmbito de julgamentos de imputações similares pelo Colegiado, deixando ainda mais claro o efeito dissuasório que seria gerado a partir da aceitação do termo de compromisso no presente caso. Concluiu no sentido de que a aceitação da proposta formulada, conforme o princípio da eficiência e o interesse público, ampara-se, também, na economia processual, considerando que o Processo conta com o Proponente como único acusado.

O Colegiado, por maioria, vencido o Diretor Alexandre Rangel, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada, acompanhando o parecer do Comitê.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.008029/2020-11

Reg. nº 2318/21
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Orivaldo Padilha (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores de Via Varejo S.A. (“V.V.S.A.” ou "Companhia"), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não há outros acusados.

Após investigação, instaurada para analisar suposta divulgação intempestiva de Fato Relevante diante de indícios de negociações atípicas com valores mobiliários de emissão da V.V.S.A após a publicação, em 20.07.2020, de mensagens no perfil da Companhia em rede social, a SEP propôs a responsabilização do Proponente, por infração, em tese, ao disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c os art. 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/2002.

Em 12.04.2021, o Proponente apresentou proposta para celebração de Termo de Compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 255.000,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil reais), a título de indenização referente aos danos difusos causados.

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de possível infração, em tese, ao disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c os art. 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/2002, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da Instrução CVM nº 607/2019, e considerando, notadamente: (i) o histórico do Proponente, que já havia firmado termo de compromisso em razão de acusação semelhante; (ii) a condição da Companhia entre os emissores de valores mobiliários e o seu grau de dispersão acionária; (iii) o fato de que a conduta ocorreu após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e de existirem os novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de questão; e (iv) a existência de processo cujos fatos são contemporâneos aos do caso, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no montante de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais).

Tempestivamente, o Proponente apresentou aditamento à proposta de Termo de Compromisso, tendo proposto pagar à CVM o valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), com a alegação de que a sugestão de aprimoramento deliberada pelo Comitê não parecia estar em consonância com casos similares e recentes em que foi aprovada a celebração de ajuste. Não obstante, caso o Comitê discordasse dos argumentos apresentados, o Proponente manifestava sua concordância com os termos sugeridos pelo Comitê.

A esse respeito, o Comitê esclareceu que houve, de fato, alteração recente e justificada dos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta em casos semelhantes, como o valor base e os fatores de majoração. Isto posto, o Comitê entendeu que seria conveniente e oportuno o encerramento do caso por meio da celebração de Termo de Compromisso, com assunção de obrigação pecuniária, pelo Proponente, no valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), em parcela única, junto à CVM, uma vez que ensejaria desfecho adequado e suficiente para desestimular práticas semelhantes.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM nº 607/2019.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA – B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCÃO – PROC. SEI 19957.006523/2021-21

Reg. nº 2319/21
Relator: SMI

Trata-se de pedido formulado por B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3” ou "Bolsa"), nos termos do art. 13, §1º, da Instrução CVM nº 461/2007, solicitando autorização para aquisição de participação societária na TFS Soluções em Software S.A., atual Dimensa S.A. (“Dimensa”), sociedade por ações de capital fechado, controlada integralmente por sociedades do Grupo TOTVS (“TOTVS”).

Conforme informado pela B3, a Dimensa atua na oferta de soluções em softwares e aplicações voltadas para empresas participantes do mercado financeiro, ao passo que a TOTVS, segundo sua página na rede mundial de computadores, seria atuante em 12 diferentes segmentos, em que – precipuamente no segmento financeiro – afirma fornecer tecnologia completa a bancos, financeiras, cooperativas, fundos de investimento, previdência complementar, corretoras e seguradoras, liderando alguns destes segmentos, conforme reconhecido pela B3. A Bolsa informou, ainda, que o sistema de gestão de investimento é o principal produto da Dimensa, sendo que os serviços prestados abrangem boletagem e enquadramento de operações, gestão de ativos financeiros, conciliação de posições e movimentações.

A B3, com o intuito de expandir sua atuação em áreas conexas àquelas em que já está presente, adquiriu 37,5% (trinta e sete e meio por cento) da participação do capital total e votante da Dimensa, operação que ainda dependeria de aprovações regulatórias, além do cumprimento de condições usuais neste tipo de negócio.

Considerando o §1º do art. 13 da Instrução CVM nº 461/2007, a B3 tem o entendimento de que a atividade da Dimensa é conexa àquelas por ela desempenhadas, na medida em que visa a fortalecer o relacionamento com o segmento de custodiantes e possibilita o aprimoramento dos serviços que são prestados aos participantes da B3, muitos dos quais também clientes da Dimensa. A B3 sugeriu, ainda, que o capital injetado na Dimensa possibilitaria o aperfeiçoamento dos sistemas da companhia, permitindo o desenvolvimento de novos produtos pela Bolsa ou o atendimento tempestivo de demandas do mercado.

Por meio do Ofício Interno nº 17/2021/CVM/SMI, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI informou que tem adotado o critério da complementariedade para caracterizar a conexão entre atividades que, ao lado da semelhança, permitiria a participação no capital de terceiros por entidade administradora de mercado organizado, o que, neste caso, “se dá pela essencialidade dos serviços de back-office tais como os prestados pela Dimensa para a cadeia de investimentos de que a B3 é participante fundamental, seja como entidade administradora de mercado, seja como provedora de serviços de compensação e liquidação e depósito centralizado de valores mobiliário”. Acrescentou ainda que, "[u]ma vez configurada a conexão das atividades, [seria] importante verificar se a participação da B3, na qualidade de entidade administradora de mercados organizados, no capital da Dimensa gera[ria] riscos para a atividade reguladas [sic] para cujo desempenho a B3 é autorizada".

Nesse sentido, a Diretoria de Governança e Gestão Integrada da B3 elaborou o relatório de perfil de risco da aquisição em referência, considerando a possibilidade de falha nos produtos e serviços oferecidos pela Dimensa que pudessem ocasionar consequências para a B3 em sua função de administradora dos mercados organizados. Ao verificar que os sistemas e serviços desenvolvidos pela Dimensa não afetariam o ambiente sistêmico atual da B3, a Diretoria de Governança e Gestão Integrada da B3 analisou os riscos inerentes à participação societária, tais como (i) risco reputacional; (ii) risco de falha nos processos e prestação de serviços pela Dimensa; (iii) riscos legais ou regulamentares e (iv) impacto financeiro, tendo concluído que seriam de nível residual baixo.

Diante disso, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 461/2007, a área técnica considerou que a operação reuniria as condições necessárias para sua aprovação, posto que "os riscos da operação foram adequadamente identificados e que as ações mitigatórias são compatíveis com tais riscos" e que a "participação societária da B3 na Dimensa não parece oferecer qualquer risco às atividades reguladas pela CVM desempenhadas pela companhia".

Contudo, observando que há no mercado posições contrárias à aprovação, e tomando por base manifestação apresentada pela CSD Central de Serviços de Registro e Depósito aos Mercados Financeiro e de Capitais S.A., que, por sua vez, alegou que a operação entre a B3 e a TOTVS seria uma ameaça à eficiência do mercado financeiro, a SMI, observando que não foi apresentada pela Bolsa qualquer consideração relacionada aos Princípios para Infraestruturas do Mercado Financeiro ("PFMI"), questionou a B3 sobre "avaliações de impacto da operação no cumprimento dos mencionados princípios, bem como sobre a governança a ser adotada pela Dimensa após o ingresso da B3 na sociedade".

Em resposta, a B3 informou que as regras de acesso aos sistemas autorizados não seriam impactadas pela aquisição, uma vez que não existe disposição normativa dentre os regulamentos e manuais da B3 que possa implicar em assimetria de acesso para os participantes que usam ou deixam de usar o sistema da Dimensa. Acrescentou, ainda, que (i) "não possui e não possuirá qualquer ingerência em relação ao sistema de back office que será escolhido pelos seus participantes”; (ii) o Sistema de Gestão de Investimentos da Dimensa "já consome informações de outras infraestruturas, inclusive internacionais, não estando apenas restrito às informações da B3"; (iii) quanto aos PFMI, a B3 se comprometeu a observá-los em sua atuação, notadamente o Princípio 18, diretamente ou indiretamente, de forma a não criar restrições de acesso dos participantes, prestadores de serviço ou de outras infraestruturas de mercado aos sistemas regulados por ela administrados; (iv) no que tange à governança, foi ressaltado que o modelo de negócios da Dimensa não contempla uma operação que possa trazer vantagem competitiva para a B3, sendo o foco a expansão dos negócios da própria Dimensa; e, por fim, (v) menciona mecanismos de resolução de impasse para os casos em que não for obtida uma aprovação necessária no Conselho de Administração.

À vista do exposto, observando a competência específica da CVM, a SMI, considerando que: (i) "a atividade desempenhada pela Dimensa é complementar, portanto, conexa às desempenhadas pela entidade administradora de mercado"; (ii) a autorização pleiteada "não agrega[ria] riscos significativos para as atividades reguladas já desempenhadas pela B3"; e (iii) "a B3, quando questionada, se comprometeu a observar os PFMI em sua atuação, notadamente o Princípio 18, diretamente ou indiretamente por meio de participação em coligadas, de forma a não criar restrições de acesso dos participantes, prestadores de serviço nem de outras infraestruturas de mercado aos sistemas regulados por ela administrados", entendeu que a autorização pleiteada poderia ser concedida.

Por unanimidade, o Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 17/2021/CVM/SMI, deliberou conceder a autorização pleiteada.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS – ISH TECH S.A. – PROCS. SEI 19957.006646/2021-62 E 19957.006640/2021-95

Reg. nº 2313/21
Relator: SRE e SEP

Trata-se de pedido de dispensa de requisitos normativos, apresentado em função de pedido de registro da oferta pública de distribuição inicial, primária e secundária ("Oferta"), de ações ordinárias de emissão de ISH Tech S.A. ("Emissora"), tendo como instituição intermediária líder a XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A., concomitante ao pedido de registro inicial de emissor, nos termos das Instruções CVM nºs 400/2003 e 480/2009.

No âmbito do pedido, foi formulado pleito de dispensa (i) da exigência de apresentação de estudo de viabilidade econômico-financeira da Emissora bem como (ii) da restrição do público-alvo da Oferta, requisitos previstos nos arts. 32 e 32-A da Instrução CVM nº 400/2003.

O Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo o Diretor Alexandre Rangel votado pela concessão das dispensas pleiteadas, nos termos da manifestação anexa.

Em seu voto, o Diretor Alexandre Rangel fundamentou sua posição nos seguintes elementos: (i) a totalidade do capital social das sociedades operacionais e investidas da Emissora será sempre detida pela Emissora, estando, ademais, preservada a competência da CVM para suspender ou cancelar a Oferta, a qualquer tempo, caso a estrutura societária informada não venha a ser implementada; (ii) as sociedades operacionais exercem atividade empresarial há tempos, fato que conduz à conclusão de que a Emissora não se confundirá com uma companhia pré-operacional quando da realização da Oferta, pois as sociedades operacionais, nesse momento, serão subsidiárias integrais da Emissora, o que justifica a dispensa do estudo de viabilidade e da restrição do público-alvo da Oferta; e (iii) a transparência, completude e regularidade do regime informacional da Oferta parecem adequadamente asseguradas.

Ao final, o Presidente Marcelo Barbosa solicitou vista do processo.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – CONFLITO DE INTERESSES EM FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – CYRELA COMMERCIAL PROPERTIES S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES – PROC. SEI 19957.000837/2021-11

Reg. nº 2189/21
Relator: SSE/GSEC-1

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Rio Bravo Investimentos – Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. ("Rio Bravo" ou "Requerente"), na qualidade de administradora do Fundo de Investimento Imobiliário Grand Plaza Shopping (“FII Grand Plaza” ou “Fundo”), contra decisão do Colegiado, proferida em reunião de 25.05.2021 ("Decisão"), sobre eventual impedimento de voto da Cyrela Commercial Properties S.A. Empreendimentos e Participações (“CCP”), na qualidade de cotista majoritária do Fundo em assembleias de cotistas, por estar em posição de potencial conflito de interesses com o Fundo.

Na ocasião, o Colegiado deliberou, por maioria, pelo provimento do recurso apresentado pela CCP, tendo concluído, com base no art. 24, § 1º, VI da Instrução CVM nº 472/2008 (“Instrução CVM nº 472”), que caberia ao cotista reconhecer a situação de conflito de interesses e declarar-se impedido de votar na assembleia, sendo que, no caso concreto, não se vislumbrou conflito de interesses entre a CCP e o Fundo.

Em seu pedido de reconsideração, a Requerente alegou que a Decisão apresentaria contradições, obscuridade e erro de fato, e que sua não correção teria "potencial de causar prejuízos não só ao FII Grand Plaza, à coletividade de seus cotistas e à Rio Bravo, mas a toda a indústria de fundo". Nesse sentido, afirmou que haveria na Decisão evidente contradição no tocante aos deveres e responsabilidades do administrador fiduciário de fundo de investimento diante de uma situação de conflito de interesses, tendo mencionado, para tanto, divergências entre as alegações apresentadas pelo Presidente Marcelo Barbosa e pelo Diretor Alexandre Rangel. A Rio Bravo acrescentou, ainda que o Diretor Alexandre Rangel teria defendido a aplicação ampla e irrestrita do princípio majoritário, repudiando toda e qualquer verificação a priori da existência de conflito de interesses, ao passo que o Presidente Marcelo Barbosa, em que pese ter concordado que o conflito, nos termos do artigo 24, §1º, VI, da Instrução CVM nº 472, deveria ser autodeclarado, não teria esclarecido se uma vez evidenciada previamente a existência de interesses inconciliáveis, seria possível o impedimento de voto do cotista conflitado.

Quanto ao alegado erro de fato, a Rio Bravo entendeu que este teria ocorrido em razão de o Colegiado, por maioria, ter manifestado entendimento de que não haveria conflito de interesses da CCP nas deliberações das duas consultas formais aos cotistas. Isto porque, segundo a Requerente, (i) o Colegiado teria esclarecido que “o princípio majoritário não deve[ria] ser entendido como a ditadura do controlador”, e que o referido princípio não poderia se sobrepor, por exemplo, aos interesses da própria companhia (ou fundo de investimento), prejudicando-a ou a seus acionistas, tendo destacado, para tanto, o art. 115 da Lei nº 6.404/1976 e o art. 24 da Instrução CVM nº 472; e (ii) ainda que não haja um posicionamento pacificado da CVM, seria possível identificar que o “Colegiado vem reconhecendo e aplicando a ideia de que determinadas situações seriam tão evidentemente conflituosas que não poderia o presidente da mesa simplesmente ignorá-las”, estando, nesses casos, o acionista conflitado proibido de votar na assembleia em questão. Após citar decisões precedentes, a Requerente defendeu que, para o impedimento de voto da CCP, caberia questionar se o caso em apreço apresenta um conflito evidente entre os interesses da CCP e do FII Grand Plaza, de tal modo a ensejar a proibição prévia do exercício de voto pela CCP.

Ante o exposto, a Rio Bravo requereu, nos termos da Deliberação CVM nº 463/2003, que as contradições, a obscuridade e o erro de fato apontados fossem sanados, de modo que fosse reconhecido o conflito de interesses inconciliáveis da CCP nas deliberações das duas consultas formais aos cotistas.

A Superintendência de Supervisão de Securitização – SSE, em manifestação consubstanciada no Ofício Interno nº 18/2021/CVM/SSE/GSEC-1, entendeu que não se deveria rediscutir o mérito, posto que não se vislumbra erro de fato na Decisão e que a alegação da Requerente não conteria elementos novos.

Em relação a uma das contradições apontadas pela Rio Bravo, no que se refere à dúvida se o cotista em potencial conflito de interesses estaria ou não impedido para votar, a área técnica aduziu que a manifestação majoritária do Colegiado sobre o tema, com base nos votos do Diretor Alexandre Rangel e do Presidente Marcelo Barbosa, foi no sentido de considerar que não caberia ao administrador impedir o exercício do direito a voto, ainda que identificasse um “interesse inconciliável entre os cotistas”.

Ainda em outra contradição, apontada em relação aos deveres e responsabilidades do administrador fiduciário, no âmbito do seu dever de diligência para a identificação e tratamento de cotista potencialmente conflitado, a SSE destacou que não foi possível concluir, a partir da decisão majoritária, se o administrador possuiria ou não responsabilidades fiduciárias, no âmbito do seu dever de diligência, a fim de identificar eventuais cotistas conflitados e quais medidas poderiam ser adotadas ao ser identificado tal conflito. A área técnica destacou que, sendo considerada a hipótese de que o administrador fiduciário caracterizasse interesses conflitantes e inconciliáveis, o Colegiado “não formou entendimento acerca do caminho a ser adotado, tendo: o Diretor Rangel afirmado que não caberia ação adicional pelo administrador, além de fazer constar em ata; a Diretora Flávia afirmado que o administrador fiduciário pode impedir o exercício do direito ao voto; e o Presidente Marcelo Barbosa se manifestado no sentido de que caberiam medidas a serem tomadas, desde que tais medidas não afetem o exercício do direito a voto”.

À vista disso, a SSE esclareceu que, embora não reste dúvidas quanto à orientação majoritária do Colegiado no sentido de que é atribuição exclusiva do cotista suscitar o conflito de interesses, conforme disposto no art. 24, §1º, inciso VI, da Instrução CVM nº 472, não caberia ao administrador impedir o direito de voto, sendo, portanto, necessário elucidar as medidas que restariam disponíveis ao administrador fiduciário, em potencial conflito de interesses de cotista, considerando suas funções e seu dever de diligência.

A SSE, considerando que situações de conflito são rotineiras aos fundos, propôs ao Colegiado medidas que poderiam ser adotadas pelo administrador fiduciário (item 59 do Ofício Interno nº 18/2021/CVM/SSE/GSEC-1), entre outras que julgar adequadas, de forma a evidenciar sua atuação diligente, tendo a área técnica ressaltado que não caberia à CVM detalhar medidas exaustivas de diligências do administrador para buscar identificar e mitigar os conflitos existentes entre os cotistas. Seriam elas:

(i) definição de procedimentos em seus manuais internos, por escrito e passíveis de verificação, dos meios a serem adotados para identificar os cotistas potencialmente conflitados, a fim de evitar que tal identificação ocorra intempestivamente;

(ii) estabelecer comunicação prévia com os cotistas potencialmente conflitados, buscando esclarecer o conflito e sugerir as possibilidades à luz da regulamentação em vigor, notadamente, para os FII, a possibilidade de declaração de conflito por esses cotistas e a busca pela autorização de voto pelos demais cotistas do fundo, nos termos do art. 24, § 2º, II, da Instrução CVM nº 472; e

(iii) determinar se o conflito identificado é inconciliável, nos termos do voto do Presidente Marcelo Barbosa, e expor aos demais cotistas o seu entendimento sobre o conflito e as medidas adotas para mitigar ou enfrentar o conflito, tais como, medidas judiciais ou consulta à CVM.

Isto posto, a área técnica propôs (i) ”deliberar pela admissibilidade do pedido de reconsideração pela Rio Bravo (...)"; (ii) “não acatar as alegações da Rio Bravo acerca da existência de erro sobre o mérito já deliberado”; (iii) “não acatar a alegação de contradição sobre a possibilidade ou não de o administrador permitir o voto do cotista conflitado, uma vez que o Colegiado, de forma majoritária, naquela decisão, com base nas manifestações de voto do Presidente Marcelo Barbosa e Diretor Alexandre Rangel, entendeu que o administrador não possui poderes para impedir o exercício do direito de voto de cotistas, cabendo exclusivamente ao cotista declarar-se impedido nos termos do art. 24, §1º, inciso VI, da Instrução CVM nº 472/2008”; (iv) “esclarecer que o administrador possui dever de diligência no sentido de identificar e adotar medidas sobre o cotista conflitado”; (v) “esclarecer que as medidas a serem adotadas pelo administrador, mencionadas no voto do Presidente Marcelo Barbosa, são aquelas necessárias para o cumprimento do seu dever de diligência, conforme exemplos listados anteriormente (...) sem prejuízo de outras medidas que o administrador entender adequadas”; e (vi) “esclarecer que ambas as Consultas Formais previamente realizadas são consideradas válidas, devendo a Rio Bravo considerar as manifestações de voto da CCP”.

O Presidente Marcelo Barbosa, o Diretor Alexandre Rangel e o Diretor Fernando Galdi votaram pela admissibilidade do pedido de reconsideração, sem reparo em relação ao mérito, porém entendendo cabíveis esclarecimentos adicionais, tendo em vista a ausência de voto condutor quando da deliberação tomada na reunião do Colegiado de 25.05.2021. Nesse sentido, acompanharam as orientações propostas pela área técnica.

A Diretora Flávia Perlingeiro também se manifestou pelo conhecimento do pedido de reconsideração apresentado pelo Rio Bravo, tendo, entretanto, restado vencida em relação aos esclarecimentos quanto às possíveis medidas a serem tomadas pelo administrador, no âmbito de sua atuação diligente. 

Sem prejuízo da manutenção de seu entendimento quanto ao exame de mérito do recurso interposto pela CCP, manifestado na reunião do Colegiado de 25.05.2021, na qual restou vencida – no sentido de que, nas situações de potencial conflito de interesses, cabe ao administrador do fundo submeter a situação de impedimento do exercício de voto do cotista conflitado à deliberação dos demais cotistas a fim de apurar a aquiescência (ou não) da maioria desses a que vote o cotista conflitado, nos termos do art. 24, §2°, II, da Instrução CVM nº 472 – a Diretora pontuou que as possíveis medidas de enfrentamento sugeridas pela área técnica no item 59 do Ofício Interno n° 18/2021/CVM/SSE/GSEC-1 tendem a ser pouco eficazes para proteção dos interesses dos fundos em situações assemelhadas a do caso em tela.

Embora tenha concordado com o entendimento de que tal lista é apenas exemplificativa, ainda que o administrador identifique tempestivamente (i.e. antes da deliberação assemblear) que haja interesses inconciliáveis, uma vez que caiba apenas ao próprio cotista conflitado declarar-se impedido de votar, na prática, salvo se não houver divergência com o referido cotista, restará apenas a tomada de medidas judiciais ou administrativas voltadas ao reconhecimento dos interesses inconciliáveis, cuja efetividade muitas vezes não se consegue obter de modo antecipado à respectiva votação.

Ademais, apesar de concordar que não possa ser tratado como “erro de fato” o entendimento majoritário do Colegiado no sentido de inexistirem, no caso, interesses inconciliáveis, a Diretora manifestou sua opinião, no que também restou vencida, de que não houve esclarecimento quanto a como os interesses em questão poderiam ser conciliados, especialmente tendo em vista que a manutenção da CCP no novo fundo, com qualquer percentual de participação, não afasta, em definitivo, o risco de novos questionamentos fiscais com relação a fatos geradores ocorridos após a cisão parcial. 

O Colegiado deliberou por unanimidade, pelo conhecimento do pedido de reconsideração apresentado, tendo sido prestados, em relação ao mérito, por maioria, os esclarecimentos pertinentes, restando vencida a Diretora Flávia Perlingeiro.

PROPOSTAS DE CELEBRAÇÃO DE ACORDOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A CVM E AS PREFEITURAS MUNICIPAIS DE JOÃO PESSOA E DE MARINGÁ – PROCS. SEI 19957.005863/2021-35 E 19957.006719/2021-16

Reg. nº 2321/21 e nº 2322/21
Relator: SOI

O Colegiado aprovou, por unanimidade, as minutas dos Acordos de Cooperação Técnica a serem celebrados entre a CVM e as prefeituras municipais de João Pessoa e de Maringá, com vistas à execução de projeto de formação de professores em educação financeira, por meio de plataforma eletrônica.

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