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Decisão do colegiado de 07/12/2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE (**)
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• FERNANDO CAIO GALDI – DIRETOR

(**) Não participou da discussão do Proc. SEI 19957.004598/2020-97 (Reg. 2420/21).

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

NOVA PROPOSTA DE AMPLIAÇÃO DO PROGRAMA EXPERIMENTAL DA B3 S.A. – BRASIL, BOLSA, BALCÃO RELATIVO ÀS OFERTAS RLP (RETAIL LIQUIDITY PROVIDER) – PROC. SEI 19957.002097/2016-90

Reg. nº 1410/19
Relator: SMI

Trata-se de nova proposta apresentada pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão ("B3") para ampliação do programa experimental, implantado pela B3 em 05.08.2019, por meio do qual a oferta Retail Liquidity Provider – RLP foi incluída no rol de ofertas passíveis de utilização na B3 exclusivamente para as operações com minicontratos futuros de dólar americano e índice Bovespa.

A implantação do programa experimental (Fase 1) fora previamente autorizada pelo Colegiado da CVM em decisão de 21.05.2019, quando se permitiu que a B3 alterasse os normativos de negociação para possibilitar que os intermediários pudessem atuar na contraparte de seus clientes por meio de um tipo de oferta de uso exclusivo do intermediário e com prioridade de execução sobre as demais ofertas constantes do livro. Nesse tipo de oferta, o intermediário indica apenas a quantidade de compra e/ou venda, uma vez que o preço é contínua e automaticamente ajustado pelo sistema de negociação da B3 para o melhor preço de compra (bid) ou o melhor preço de venda (ask).

A permissão concedida visou a estabelecer um experimento controlado que permitiria avaliar a eficiência da oferta RLP sobre a liquidez, os spreads e formação de preços no livro de ofertas.

Ao término do prazo experimental da Fase 1, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI apresentou ao Colegiado os resultados obtidos no período de testes.

Tendo em vista o limitado escopo do experimento, que abrangia apenas dois produtos, e sua inserção no escopo da Audiência Pública nº 09/2019, o Colegiado decidiu, em reunião de 04.08.2020, prorrogar por 12 (doze) meses a autorização concedida (Fase 2), com o objetivo de aprofundar a avaliação dos impactos decorrentes da medida.

Diante disso, e considerando que o aprofundamento das avaliações somente poderia ser obtido a partir da ampliação da experiência, não apenas em termos de duração, mas, sobretudo, pela possibilidade de utilização da oferta RLP na negociação de novos produtos, a SMI solicitou à B3 a apresentação de uma proposta que agregasse motivadamente outros produtos ao rol daqueles em que já se permitia experimentalmente o uso desse tipo de oferta. Tal proposta foi apresentada por meio da correspondência B3 023/2020-VPC, posteriormente retificada pela correspondência B3 029/2020-VPC, tendo a B3 solicitado autorização para implantação de novo programa experimental com duração de 12 (doze) meses e expansão dos ativos passíveis de negociação com uso de ofertas RLP.

Em decisão de 15.12.2020, o Colegiado, por maioria, aprovou a Fase 2 do programa experimental da B3, estabelecendo nova fase de testes por um período de 12 (doze) meses contados a partir de sua efetiva implantação e aplicável para todos os produtos, incluindo aqueles ativos objeto da fase experimental inicial (os Minicontratos de Índice e Dólar). Na ocasião, o Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 46/2020-CVM/SMI, considerou, entre outros aspectos, que a segunda fase experimental da oferta RLP seria ideal para testar o comportamento de investidores e intermediários mediante o fracionamento do tick size exclusivamente para permitir a melhora de preços para o investidor mesmo diante de spreads fechados.

Uma vez que o fracionamento do tick size não constou da proposta da B3 para ampliação do período experimental, a entidade administradora do mercado de bolsa informou que analisaria o impacto e a viabilidade de sua implantação na sua operação. Nesse sentido, houve uma intensa discussão entre os técnicos da B3 e da SMI acerca das dificuldades operacionais e dos custos para a implantação da decisão da CVM, discussão essa que culminou com a apresentação de uma proposta alternativa da B3 para a extensão da fase experimental do uso das ofertas RLP.

Em 10.09.2021, a B3 protocolou a correspondência 011/2021-VPC por meio da qual detalhou os procedimentos adotados por ela própria e pelos intermediários interessados para avaliar a adoção do fracionamento do tick size em consonância com a decisão da CVM. Para justificar o lapso temporal entre a mencionada decisão e a apresentação de uma proposta alternativa, a B3 argumentou que a complexidade do tema e suas interrelações com outros temas em discussão com o mercado e a CVM teriam impedido a impressão de maior velocidade aos necessários debates. Ademais, a B3 relatou diversas dificuldades relacionadas à adoção do fracionamento do tick size e, nesse contexto, propôs uma série de alterações no modelo inicialmente aprovado para a Fase 2 do período experimental, analisadas pela área técnica no âmbito do Ofício Interno nº 33/2021/CVM/SMI/GMA-2 ("Ofício Interno").

A partir deste cenário de impossibilidade de implementação do fracionamento do tick size, mas considerando os resultados financeiros negativos obtidos pelos investidores nesses produtos, diferentemente do que ocorre no mercado de ações, haveria uma evidente necessidade de aprimoramentos nas regras do RLP relacionados à alta alavancagem permitida nos minicontratos, à alta proporção de ofertas agressoras, aos vieses comportamentais e à falta de utilização de ferramentas de gerenciamento de risco como a metodologia de stop loss.

Com os aperfeiçoamentos indicados, a B3 sugeriu a realização de uma Fase 2 de 12 (doze) meses envolvendo a continuidade do programa para os minicontratos e a ampliação deste programa somente para o mercado de ações, com o objetivo de direcionar esforços e dar mais foco ao teste da medida alternativa ao fracionamento do tick size.

Tal ampliação envolveria a criação de 2 (dois) grupos de ações com características similares para se testar a oferta RLP, sendo um grupo com funcionamento da oferta em situações de spread aberto e fechado e outro grupo para teste somente em cenário de spread aberto, conforme tabelas 1, 2 e 3 do Ofício Interno.

Adicionalmente, a B3 concentraria esforços na evolução das regras da oferta RLP nos minicontratos de dólar e Ibovespa, endereçando os principais pontos de preocupação em relação à melhora da experiência do investidor pessoa física, por meio das medidas de incentivo ao uso da metodologia de stop loss, diminuição da proporção de ofertas agressoras, monitoramento e educação dos investidores e controle de alavancagem, conforme descrito nos parágrafos 111 a 162 do Ofício Interno.

No entendimento da SMI, as alterações propostas pela B3 no programa experimental relativo às ofertas RLP para a Fase 2, em alternativa à decisão do Colegiado, seriam adequadas para possibilitar um teste eficiente dos efeitos desse tipo de oferta sobre o mercado de ações e a melhoria do programa relacionado aos minicontratos. Acrescentou a área técnica que, considerando critérios técnicos e operacionais, a proposta apresentada seria mais adequada do que a anteriormente aprovada, uma vez que implicaria custos menores e permitiria aferir a influência das diferentes formas de utilização das ofertas RLP sobre a negociação dos ativos selecionados.

Quanto à eleição dos ativos, a SMI considerou que foi realizada de acordo com critérios técnicos e que a diminuição do escopo para somente o mercado de ações seria congruente com os objetivos que se pretende alcançar com a ampliação da fase experimental, garantindo ainda um foco para a atuação dos intermediários.

Por fim, tendo em vista o lapso temporal que a B3 necessitou para apresentação de sua nova proposta de ampliação do RLP, a SMI sugeriu que novo período de teste fosse iniciado até 31.01.2022.

Por unanimidade, o Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, aprovou a nova proposta de ampliação do programa experimental da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão, estabelecendo nova fase de testes por um período adicional de 12 (doze) meses, a ser iniciada até 31.01.2022.

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