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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 22 DE 21.06.2022

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
· OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
· JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR

Outras Informações

Ata divulgada no site em 21.07.2022, exceto decisão referente aos processos 19957.003965/2022-05 e 19957.003813/2022-02 (Reg. nº 2284/21) divulgada em 12.07.2022.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.005450/2021-51

Reg. nº 2621/22
Relator: SGE

Trata-se de propostas de termo de compromisso apresentadas por Quick Job Servicos Domésticos Ltda., atual denominação de Tov Gestão Ltda. (“Quick Job” ou “Tov Gestão”), na qualidade de gestora de recursos, e João Paulo de Bastos Ribeiro Manso (“João Paulo Manso” e, em conjunto com a Quick Job, “Proponentes”), na qualidade de Diretor Responsável pela atividade de administração de carteiras de valores mobiliários da Tov Gestão, à época dos fatos, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN, no qual não existem outros acusados.

 

A SIN propôs a responsabilização dos Proponentes por promoverem giro excessivo de carteira de investidor, o que caracterizaria, em tese, a prática de churning, em infração ao disposto nos arts. 14, inciso II, e 16, inciso VI, da então vigente Instrução CVM nº 306/1999.

 

Após serem citados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e propostas para celebração de termo de compromisso, nas quais propuseram pagar à CVM, individualmente e em parcela única, R$ 30.000,00 (trinta mil reais) cada.

 

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à celebração do ajuste, tendo em vista o “oferecimento de valor inferior (R$ 60 mil) aos prejuízos constantes do Termo de Acusação (R$ 66.347,40)”.

 

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Resolução CVM nº 45/2021; e (ii) o fato de a Autarquia já ter firmado termo de compromisso em casos que guardam similaridade com o caso concreto, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do processo.

 

Assim, diante das características do caso e considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da Resolução CVM nº 45/2021; (ii) o fato de a conduta ter sido praticada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017; (iii) o histórico dos Proponentes; e (iv) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares com propostas de termo de compromisso aprovadas pelo Colegiado da CVM, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada nos termos abaixo descritos:

 

(i) Quick Job - (a) ressarcir ao investidor prejudicado/reclamante (“Reclamante”), em parcela única, o valor de R$ 66.347,40 (sessenta e seis mil trezentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos), atualizado pelo IPCA, a partir da data da última operação (maio de 2015, conforme Tabela I do Termo de Acusação – “TA”) até a data do efetivo pagamento; e (b) pagar à CVM, também em parcela única, valor idêntico ao montante obtido no item (a) acima; e

 

(ii) João Paulo Manso - pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 66.347,40 (sessenta e seis mil trezentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos), atualizado pelo IPCA, a partir da data da última operação (maio de 2015, conforme Tabela I do TA) até a data do efetivo pagamento.

 

Na sequência, João Paulo Manso manifestou concordância com os termos de ajuste propostos pelo Comitê, e Quick Job apresentou contraproposta no valor de R$ 66.347,40 (sessenta e seis mil trezentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos).

 

Diante disso, o Comitê entendeu que a celebração de termo de compromisso junto a João Paulo Manso, nos termos propostos, seria conveniente e oportuna. Em relação à Quick Job, considerando a distância entre o que foi proposto e o que seria, ao menos em análise preliminar, aceitável para produtiva negociação de eventual solução consensual na espécie, o Comitê entendeu pela rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada.

 

Não obstante, na fase final de elaboração de Parecer Técnico para envio ao Colegiado, foi verificado que persistia o impedimento legal apontado pela PFE/CVM, de modo que não seria viável a celebração de ajuste junto à pessoa natural, por não englobar o ressarcimento ao Reclamante. Nesse contexto, o Comitê encaminhou aos Proponentes proposta de negociação conjunta, sugerindo o aprimoramento das propostas apresentadas, de forma que eventual compromisso contemplasse, necessariamente, o ressarcimento dos prejuízos, em tese, causados ao Reclamante, nos seguintes termos:

 

(i) Obrigação de ressarcir ao Reclamante, em parcela única, o valor de R$ 66.347,40 (sessenta e seis mil trezentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos), atualizado pelo IPCA, a partir da data da última operação (maio de 2015, conforme Tabela I do TA) até a data do efetivo pagamento; e

 

(ii) Obrigação de pagar à CVM o valor idêntico ao montante obtido no item (i) acima, em parcela única, de modo que tanto João Paulo Manso quanto a Quick Job deveriam pagar cada qual à CVM o valor de R$ 66.347,40 (sessenta e seis mil trezentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos), atualizado pelo IPCA, a partir da data da última operação (maio de 2015, conforme Tabela I do TA) até a data do efetivo pagamento, o que resultará no montante de R$ 132.694,80 (cento e trinta e dois mil seiscentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos), a título de indenização de danos difusos.

 

Em seguida, em 26.05.2022, João Paulo Manso apresentou contraproposta contemplando: (i) obrigação de ressarcir ao Reclamante, em parcela única, o valor de R$ 66.347,40 (sessenta e seis mil trezentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos), atualizado pelo IPCA, a partir da data da última operação (maio de 2015, conforme Tabela I do TA) até a data do efetivo pagamento; e (ii) obrigação de pagar à CVM, também em parcela única, 20% do valor obtido na obrigação de ressarcimento acima, no valor de R$ 13.269,48 (treze mil duzentos e sessenta e nove reais e quarenta e oito centavos), atualizado pelo IPCA, a partir da data da última operação (maio de 2015, conforme Tabela I do TA) até a data do efetivo pagamento.

 

Por sua vez, a Quick Job enviou manifestação afirmando que, devido à situação financeira da sociedade, não teria interesse em firmar termo de compromisso nos moldes propostos pelo Comitê.

 

Nessa esteira, o Comitê, considerando o afastamento do óbice apontado pela PFE/CVM em razão do ressarcimento ao investidor prejudicado, decidiu opinar junto ao Colegiado pela aceitação da proposta apresentada por João Paulo Manso em 26.05.2022.

 

Além disso, o Comitê decidiu propor o aprimoramento da proposta da Quick Job, nos seguintes termos: “Tendo em vista que o proponente JOÃO PAULO, após a reabertura das negociações, apresentou proposta no valor de R$ 79.616,88 (setenta e nove mil, seiscentos e dezesseis reais e oitenta e oito centavos) a ser atualizada pelo IPCA (...), o Comitê decidiu, neste momento, sugerir à QUICK JOB (atual denominação de TOV GESTÃO) o pagamento do mesmo valor de R$ 79.616,88 (setenta e nove mil, seiscentos e dezesseis reais e oitenta e oito centavos) a ser atualizado pelo IPCA, a partir da data da última operação (maio de 2015, conforme Tabela I do Termo de Acusação) até a data do efetivo pagamento.”.

 

Decorrido o prazo estabelecido para manifestação, a Quick Job permaneceu silente.

 

Sendo assim, o Comitê sugeriu ao Colegiado a (i) aceitação da proposta de termo de compromisso apresentada por João Paulo Manso, por entender que tal proposta seria conveniente e oportuna, ensejando desfecho adequado e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso; e (ii) rejeição da proposta apresentada por Quick Job, em razão do insucesso do processo de negociação.

 

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou (i) aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada por João Paulo Manso e (ii) rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada por Quick Job. Na sequência, o Diretor João Accioly foi sorteado relator do processo.

 

Por fim, quanto à proposta de João Paulo Manso, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.

 

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Ademais, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação a João Paulo Manso.

CONSULTA SOBRE DISPENSA DE ELABORAÇÃO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO EXIGIDO PELO ARTIGO 264 DA LEI N° 6.404/76 – YUNY INCORPORADORA HOLDING S.A. – PROC. SEI 19957.005598/2022-76

Reg. nº 2624/22
Relator: SEP

Trata-se de consulta formulada por Yuny Incorporadora Holding S.A. ("Yuny Holding" ou "Companhia"), solicitando dispensa de elaboração dos laudos de avaliação, conforme disposto no art. 264 da Lei n° 6.404/76 (“LSA”), na operação de incorporação de sua controlada Yuny Partners S.A. (“Yuny Partners” e “Operação”), por ocasião de reestruturação societária, com a versão de todo o patrimônio líquido da Yuny Partners para a Companhia.

 

Nos termos da consulta, (i) os acionistas da Yuny Partners são a Yuny Holding, com 98,5% de participação, e E.G.S., que, além de deter 1,5% de participação na Yuny Partners, ocupa o cargo de Diretor Financeiro e de Relações com Investidores da Yuny Holding; (ii) a incorporação será submetida à deliberação das assembleias gerais de acionistas de ambas as companhias, e sua implementação estará condicionada à aprovação unânime por todos os acionistas; (iii) em decorrência da incorporação, a Yuny Partners será extinta e, em substituição à sua participação na Yuny Partners, E.G.S. receberá novas ações a serem emitidas pela Yuny Holding; e (iv) E.G.S., único acionista minoritário da Yuny Partners, teria manifestado sua concordância em relação aos termos da Operação, sendo, inclusive, um dos signatários do presente pedido de dispensa. Nesse contexto, a Companhia argumentou que os laudos de avaliação exigidos pelo art. 264 da LSA não possuiriam utilidade prática para fins do previsto no dispositivo, posto que não haverá acionistas minoritários que possam exercer o direito de recesso.

 

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP, em análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 68/2022-CVM/SEP/GEA-3, destacou que, nos termos do art. 264 da LSA, a norma teria objetivo (i) informacional, ao conferir aos acionistas da sociedade incorporada e da sociedade incorporadora parâmetros concretos para a avaliação da relação de substituição adotada na operação; e (ii) de indicar as relações de substituição das ações pertencentes aos acionistas não controladores e, por conseguinte, o valor de reembolso na hipótese de dissidência.

 

Ademais, a SEP ressaltou que, conforme já reconhecido pelo Colegiado da CVM, existe a possibilidade de concessão de um tratamento diferenciado para situações nas quais: (i) não há acionistas minoritários na companhia incorporada; (ii) não há interesses de acionistas minoritários da companhia incorporadora que necessitem de proteção; e (iii) exista um desequilíbrio evidente entre os custos de se cumprir com a aplicação integral das regras constantes na legislação societária e os benefícios oriundos do seu cumprimento.

 

Em relação ao caso concreto, a área técnica observou que o único acionista minoritário assinou a consulta em tela, afastando eventual necessidade informacional. Ademais, caso o acionista não concorde com os termos da Operação, poderá não aprova-la em assembleia, impedindo a sua realização. Sendo assim, considerando os elementos trazidos na consulta, a SEP entendeu que não haveria acionistas dissidentes na Operação, não sendo, portanto, necessário o cálculo do valor de reembolso.

 

Por fim, a SEP ressaltou que se trata de operação similar à incorporação de subsidiária integral, sendo, a princípio, desnecessária a exigência de elaboração do citado laudo. Na mesma linha, a área técnica fez referência a precedente do Colegiado de 19.12.2019, apreciado no âmbito do Proc. SEI 19957.007528/2019-57, no qual se entendeu que “a elaboração dos laudos de avaliação não traria benefícios adicionais aos acionistas minoritários envolvidos que compensassem os custos de sua elaboração, a serem suportados, em essência, pelos próprios acionistas”.

 

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, entendeu que não se justificaria, no caso concreto, a atuação da CVM para exigir a elaboração dos laudos previstos no art. 264 da Lei nº 6.404/76.

NOVO PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – INTER & CO, INC. – PROCS. SEI 19957.003965/2022-05 E 19957.003813/2022-02 Reg. nº 2284/21

Reg. nº 2284/21
Relator: SEP e SRE (Pedido de vista DJA)

Trata-se de continuação da análise de (i) pedido de aditamento de dispensa concedida pelo Colegiado da CVM, em Reunião de 24.08.2021, no âmbito do Processo nº 19957.005552/2021-76 (“Dispensa Original”), ou de concessão de nova dispensa de requisito normativo previsto no art. 1º, § 1º, inciso II, alínea "a", do Anexo 32-I da então vigente Instrução CVM nº 480/2009 (atual Anexo J da Resolução CVM nº 80/2022), apresentado por Inter & Co, Inc. ("Inter & Co" ou "Companhia", antiga Inter Plataform, Inc.); e (ii) pedido de dispensa da obrigatoriedade de manutenção do registro de companhia aberta do Banco Inter S.A. ("Inter") na categoria A perante a CVM, no âmbito do pedido de conversão de Programa Patrocinado de Certificado de Depósito de Valores Mobiliários Nível I para Nível II (“Pedido de Conversão"), tendo como lastro ações ordinárias de emissão de Inter & Co, ambos os pleitos formulados no contexto da reestruturação societária do Grupo Inter (“Reorganização Societária”).

O pedido de aditamento de dispensa foi formulado em resposta ao Ofício nº 107/2022/CVM/SEP/GEA-1 (“Ofício nº 107”), no âmbito do pedido de registro de emissor estrangeiro da Companhia, após ter sido informada, por meio do referido ofício, que em análise prévia de sua Declaração da Condição de Emissor Estrangeiro de que trata o art. 2º, inciso XVII, do Anexo 3 da Instrução CVM nº 480/2009 (atual Anexo A da Resolução CVM nº 80/2022), a Companhia não atendia no momento do pedido de registro ao “requisito previsto no art. 1º, parágrafo 1º, inciso II, alínea "a", do Anexo 32-I da Instrução CVM nº 480/2009 (histórico de 12 meses de negociação) para a caracterização de seu principal mercado de negociação, ainda que este mercado cumpr[isse] os demais requisitos previstos no parágrafo 7º daquele artigo”.

Nos termos do Ofício nº 107, “com relação aos esclarecimentos prestados (...) de que a Inter & Co, Inc. já possui o registro de Programa de BDR Nível I perante a CVM e que, no âmbito de tal pedido, o assunto em questão foi objeto de análise pelo Colegiado desta Autarquia, entendemos que a dispensa concedida naquela ocasião (24.08.2021) foi específica para requisito previsto no art. 3º, § 1º, inciso I, alínea “d”, item 3, 3.1, da Instrução CVM nº 332/2000, de modo a tornar possível a aquisição dos BDR Nível I (a serem emitidos no âmbito da Reorganização Societária pretendida) por quaisquer investidores (e não apenas qualificados, como prevê a regra geral) e, por essa razão, não seria possível sua aplicação, no presente processo, para a dispensa de requisito normativo relativo ao registro de emissor”.

Diante disso, a Inter & Co apresentou expediente no qual requereu o aditamento ao pedido de Dispensa Original, concedido no âmbito do processo de registro de seu programa de BDR patrocinado Nível I, afirmando que “apesar de não necessariamente dizerem respeito ao mesmo dispositivo normativo, a Dispensa Original e o presente pedido versam, essencialmente, sobre o mesmo requisito, qual seja, a negociação prévia pelo período de 12 (doze) meses anteriores para a qualificação do principal mercado de negociação dos BDRs”.

Em síntese, a Companhia argumentou que: (i) os fundamentos apresentados quando da Dispensa Original poderiam ser aplicados integralmente ao presente pedido pois, tal como demonstrado naquela ocasião, “do ponto de vista da essência, as ações e as units do Inter são negociadas na B3 há mais de três anos”; e “do ponto de vista formal, os investidores de Inter que se tornarão investidores de Inter & Co como resultado da reorganização societária pretendida terão contato com as Class A Shares (diretamente ou por meio dos BDRs) pela primeira vez por ocasião da conclusão da operação, de forma que há um impeditivo temporal para os 12 meses serem atingidos”; (ii) “as Class A Shares e os BDRs a elas atrelados serão, por sua vez, reflexo integral de um ativo já plenamente conhecido pelos investidores, qual seja, as ações do próprio Inter, uma vez que os ativos de Inter & Co serão os mesmos do Inter.”; e (iii) a Minuta B, anexa ao Edital de Audiência Pública SDM nº 03/21 (“Minuta B da AP 03/21”) “demonstra que o entendimento desta CVM em relação à regra dos 12 (doze) meses tende a se flexibilizar, de modo que haveria ainda menos razões para se exigir que o aludido requisito seja observado no presente caso, (...) e que tal exigência não representaria qualquer tipo de proteção adicional aos futuros titulares dos BDRs”.

Em análise contida no Ofício Interno nº 30/2022/CVM/SEP/GEA-1, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP destacou inicialmente que, consoante previsto no Anexo 32-I da Instrução CVM nº 480/2009 (atual Anexo J da Resolução CVM nº 80/2022), há dois caminhos para uma companhia se enquadrar como emissor estrangeiro: (i) pela ótica operacional (art 1º, inciso I, alínea "a") ou (ii) pela ótica da liquidez de seus valores mobiliários (art 1º, inciso I, alínea "b"). Assim, de acordo com a regra atual, é necessário que um desses critérios (operações ou liquidez) esteja majoritariamente no exterior.

Nessa direção, considerando que ao final da Reorganização Societária a Companhia será uma holding de um único ativo (o Banco Inter S.A.), a SEP apontou que, pela ótica operacional, a Inter & Co seria, em essência, uma companhia brasileira, que apenas possuiria sede nas Ilhas Cayman.

Sob a ótica da liquidez dos valores mobiliários, a SEP ressaltou que, de acordo com a norma, caso o emissor esteja em processo de realização de sua Oferta Pública Inicial, o principal mercado de negociação será aquele onde o emissor obtiver a maior parte dos recursos da oferta. Por outro lado, caso o emissor não esteja realizando sua Oferta Pública Inicial (como no caso em tela), o requisito previsto na norma exige, para a caracterização de seu principal mercado de negociação, que o emissor possua histórico de efetiva negociação naquele mercado (maior volume de negociação nos 12 meses anteriores).

Nesse sentido, com relação ao argumento apresentado pela Inter & Co de que o entendimento da CVM em relação à regra dos 12 (doze) meses tenderia a se flexibilizar, a SEP entendeu que, nos termos do art. 6º, Inciso I, do Anexo A da Minuta B da AP 03/21, a efetiva negociação dos valores mobiliários continuará sendo um requisito importante e necessário para a caracterização do principal mercado de negociação do emissor estrangeiro quando, no momento do pedido de registro, o emissor não estiver em processo de realização de sua Oferta Pública Inicial. Na visão da área técnica, mesmo que se considerassem as novas hipóteses propostas na regra em discussão no âmbito da AP 03/21, a Companhia não se enquadraria na condição de emissor estrangeiro.

Prosseguindo a análise, a SEP observou que, (i) como um dos resultados da Reorganização Societária, o alcance do poder fiscalizatório da CVM sobre a Companhia será reduzido (por se tratar de um emissor estrangeiro) frente ao que é hoje sobre o Banco Inter S.A. (por se tratar de uma companhia aberta brasileira); e (ii) no caso de deferimento do pleito da Inter & Co, haveria um emissor estrangeiro registrado na CVM: (ii.a) com praticamente a totalidade de suas operações no Brasil, (ii.b) com a totalidade de administradores brasileiros; (ii.c) com reuniões da administração sendo realizadas em Belo Horizonte, Brasil; e (ii.d) com histórico de negociação, em essência, na B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”).

Sob essa perspectiva, na visão da SEP, a única forma, de se caracterizar a Inter & Co como um emissor genuinamente estrangeiro (além de sua sede no exterior, nas Ilhas Cayman) seria sob a ótica da liquidez de seus valores mobiliários, traduzida na caracterização de seu principal mercado de negociação.

Nessa esteira, consoante Fato Relevante divulgado pelo Banco Inter S.A., em 15.04.2022, e considerando a atual base acionária do Banco Inter S.A., com 68,01% de suas ações em circulação e 209.000 acionistas, a maioria pessoas físicas, a SEP concluiu que “seria plausível supor que, no momento seguinte à conclusão da Reorganização Societária (quando, de fato, se dará início à efetiva negociação das ações de emissão da INTER & CO na Nasdaq) grande parte dos acionistas minoritários do Banco Inter S.A., senão a maioria, prefira continuar negociando seus ativos sob a forma de BDR no Brasil, o que confere razoável probabilidade de que o principal mercado de negociação da Companhia venha a ser, na realidade, a B3 (situação não permitida pela norma (...), caso um emissor com características semelhantes estivesse realizando sua Oferta Pública Inicial)”.

Por todo o exposto, diante dos diversos aspectos que assemelham a Inter & Co a uma companhia brasileira (apesar de sua sede no exterior), a SEP se manifestou de forma contrária à concessão da dispensa pleiteada.

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, por sua vez, nos termos do Ofício Interno nº 9/2022/CVM/SRE/GER-2, analisou o pleito de dispensa da obrigatoriedade de manutenção do registro de companhia aberta do Banco Inter S.A. na categoria A perante a CVM.

A esse respeito, a SRE observou que a manutenção do registro de companhia aberta do Inter na categoria A perante a CVM por, no mínimo, 12 (doze) meses após a conclusão da Reorganização Societária, foi uma das características presentes no pleito de dispensa de requisito apresentado no âmbito do pedido de registro do Programa de BDR Nível I, tendo, portanto, subsidiado a manifestação do Colegiado favorável àquela dispensa. Não obstante, para a SRE, ao se considerar a possibilidade de a Inter & Co obter o registro de Emissor Estrangeiro junto à SEP, seria razoável concluir que não haveria motivação para a manutenção de registro de companhia aberta do Inter.

Por fim, a SRE destacou que “a decisão sobre o pleito em tela está intrinsecamente relacionada à manifestação que será dada pelo Colegiado ao apreciar a indicação contrária da Superintendência de Relações com Empresas em relação à dispensa necessária a que a Inter & Co venha a obter o registro de Emissor Estrangeiro”. Nesse sentido, concluiu que “prevalecendo a opinião daquela área técnica, (...) o pedido ora em análise perde seu fundamento, portanto seu objeto. De modo diverso, uma vez o Colegiado se manifestando favoravelmente à dispensa e, uma vez ao final do processo conduzido pela SEP, seja concedido o registro de Emissor Estrangeiro somos favoráveis à dispensa da manutenção de registro de companhia aberta pelo Inter.”.

O Diretor João Accioly, que havia solicitado vista na Reunião de Colegiado de 24.05.2022, apresentou Manifestação de Voto concluindo pelo parcial deferimento dos pedidos de dispensa e do pedido de conversão, sujeito a condicionantes. Na visão do Diretor, considerando o impeditivo temporal para os 12 meses serem atingidos no caso concreto, “não cabe à norma, através da limitação temporal, buscar proteger o acionista de um ativo no qual já investe e já conhece, e que já é e será amplamente regulado”.

Não obstante, o Diretor João Accioly, entendeu que, em linha com as preocupações da SEP, “a concessão dos Pedidos de Dispensa e do Pedido de Conversão deverá ser acompanhada de um disclosure adicional por parte do Grupo Inter sobre qual será o regime de enforcement aplicável ou não ao Banco Inter e à Inter & Co, de modo que caiba a cada investidor a liberdade da tomada de decisão de investimento, individual e informada”. Conforme indicou o Diretor, tal disclosure deve ser realizado através do Formulário de Referência do Banco Inter e da Inter &Co, no qual deverão ser apresentados esclarecimentos adicionais no item 4.8, que trata das regras do país de origem do emissor estrangeiro, podendo, alternativamente, ser incluídos no item 4.2, como fator de risco.

O Diretor Otto Lobo apresentou voto manifestando divergência com relação ao Ofício Interno nº 30/2022/CVM/SEP/GEA-1, votando pelo acolhimento do pedido formulado pela Inter & Co, junto à SEP, no sentido de dispensar o requisito normativo de que trata no art. 1º, § 1º, inciso II, alínea "a", do Anexo 32-I da então vigente Instrução CVM nº 480/2009, com a consequente concessão do registro da Companhia como Emissor Estrangeiro, e, por fim, em linha com a manifestação da SRE exarada por meio do Ofício Interno nº 9/2022/CVM/SRE/GER-2, o deferimento do registro da Inter & Co no Programa de BDR Nível II, desde que impostas à Inter & Co e ao Banco Inter regras de disclosure adicionais, de modo que as sociedades informem no Formulário de Referência as regras do país de origem do emissor estrangeiro (item 4.8 – Regras do País de Origem e do País em Que os Valores Mobiliários Estão Custodiados), além dos fatores de riscos decorrentes (item 4.2 – Riscos de Mercado).

O Diretor Alexandre Rangel manifestou-se favoravelmente à dispensa pleiteada pela Inter & Co, acompanhando as ponderações dos Diretores João Accioly e Otto Lobo.

Além disso, acrescentou que (i) um dos pilares do mandato legal da CVM, nos termos da Lei n° 6.385/76, consiste em assegurar ao público investidor um regime informacional adequado, completo e transparente, o que parece devidamente preservado no caso concreto, observados os complementos ventilados pelos demais Diretores, e sem prejuízo das avaliações posteriores que porventura venham a ser consideradas pertinentes pela SEP no âmbito do processo de registro da Inter & Co como emissor estrangeiro; (ii) indeferir a dispensa ora requerida conduziria a uma indesejável redução da informação disponível sobre a Companhia e o Inter, bem como a uma diminuição do perímetro regulatório à disposição da Autarquia. Isso porque, de acordo com a Dispensa Original, já deferida anteriormente pelo Colegiado, o Inter assumiu a obrigação de manter seu registro como companhia aberta categoria A junto à CVM apenas por mais 12 meses - de modo que, após esse período, nem o Inter seria mais uma companhia aberta registrada no Brasil, nem o Inter & Co possuiria registro como emissor estrangeiro, caso fosse indeferido o presente pedido de dispensa; e (iii) por fim, o racional que norteou esta decisão deve ser levado em consideração no contexto da AP 03/21, que atualizará oportunamente as regras aplicáveis aos BDRs.

O Presidente Marcelo Barbosa e a Diretora Flávia Perlingeiro, por sua vez, acompanharam a área técnica, destacando que a Companhia não preenche os requisitos elencados no art. 1º, I, do Anexo J da Resolução CVM nº 80/2022 para ser considerada emissora estrangeira nem apresenta especificidades que justifiquem uma dispensa de tais requisitos. Isso porque, conforme apontado pela área técnica, toda sua operação e, consequentemente, seus ativos e suas receitas, bem como sua administração, estão concentrados no Brasil e é possível – inclusive, como apontado pela SEP, provável - que o principal mercado de negociação em relação à Companhia permaneça sendo, também, o Brasil, justamente via os BDRs. Nesse cenário, a CVM estaria concedendo registro de emissor estrangeiro a uma companhia que apenas formalmente situa-se no exterior, isto é, com sede e listagem em bolsa fora do Brasil, mas que é, em sua essência econômica, brasileira.

Sobre esse ponto, o Presidente Marcelo Barbosa e a Diretora Flávia Perlingeiro relembraram que a norma foi objeto de flexibilização recente, por meio da Resolução CVM nº 3/2020, cujo objetivo, dentre outros, foi ampliar o acesso aos BDRs como opção de investimento e alterar os requisitos para que emissores estrangeiros pudessem ter BDRs ofertados no Brasil. Nesse sentido, antes, a norma conceituava como emissor estrangeiro aquele que tivesse sede no exterior e a maior parte dos ativos e receitas fora do Brasil. Com a reforma, criou-se uma alternativa aos requisitos dos ativos e receitas, por meio do conceito de “principal mercado de negociação”, que busca identificar onde os valores mobiliários do emissor são mais negociados, isto é, em que mercado a liquidez é mais expressiva. Dessa forma, passaram a existir dois caminhos para que o emissor possa ser classificado como estrangeiro para fins da regulação da CVM.

Nesse sentido, o atual regime busca, de um lado, permitir o acesso dos investidores brasileiros a novas oportunidades de investimento, fomentando o crescimento sadio do mercado de capitais, sem perder de vista a necessária proteção aos investidores. Tal proteção, no caso dos BDR, passa também por evitar que companhias essencialmente brasileiras e seus administradores possam se esquivar da aplicação da Lei nº 6.404/1976, por meio de instituição de sede no exterior e captação de recursos junto a investidores brasileiros através da emissão de BDR. Além disso, uma eficiente tutela dos investidores deve garantir que o regulador estrangeiro tenha incentivos suficientes para fiscalizar a companhia listada naquele país, o que se enfraqueceria em um cenário em que tanto os ativos quanto o principal mercado de negociação da companhia não estivessem localizados no exterior.

Nesse contexto, a dispensa pleiteada pelo Requerente visa alterar um aspecto basilar da regra, afastando-se da estrutura conceitual erigida no novo regime e dos limites pretendidos para o uso de tal instrumento. Isso porque, as dispensas visam afastar, para casos específicos, a aplicação de determinados comandos normativos que não se justificam em uma dada situação específica. Entretanto, no pedido em questão, não foi requerida dispensa visando à não-incidência de um dispositivo em função de uma particularidade do caso concreto, o que se buscou, em última análise, foi a desconsideração de um dos pilares centrais da regulamentação da matéria, sem qualquer demonstração de que sua aplicação não seria adequada ou necessária à luz da operação pretendida pelo Requerente.

Alterações estruturais dessa natureza, se consideradas convenientes, deveriam ser acompanhadas da devida cautela e feitas apenas em sede de processos normativos, com a devida transparência e observância aos ritos aplicáveis, especialmente diante da relevância do conceito de emissor estrangeiro para o modelo regulatório vigente. A premissa da regulação de BDRs é criar um regime diferenciado para que investidores brasileiros possam investir, com segurança, em certificados de depósito de valores mobiliários emitidos no exterior, por isso um dos seus pilares é, justamente, a definição das entidades aptas a emití-los. A esse respeito, o Presidente e a Diretora lembraram já haver previsão expressa na Agenda Regulatória de 2022 de análise de nova modernização no regime aplicável aos BDRs, após o devido processo de audiência pública, momento que seria o oportuno para que alterações do alcance ora pretendido fossem devidamente avaliadas, observando-se, de todo modo, que sequer está contemplada pela consulta pública sob análise qualquer mudança na linha da dispensa pleiteada.

Além disso, considerando as circunstâncias do caso concreto, o Presidente Marcelo Barbosa e a Diretora Flávia Perlingeiro destacaram que a dispensa pleiteada não seria sequer essencial ao desenrolar da operação, uma vez que a reorganização societária pretendida já foi aprovada pelos acionistas do Banco Inter e está sendo realizada independentemente da concessão do registro de emissor estrangeiro à Companhia, por meio da emissão de BDRs Nível I, aprovada anteriormente pela CVM e que não foi trazida pelo Requerente qualquer consideração a respeito das razões que explicam a alteração, no caso concreto, para BDRs Nível II. Assim, uma vez findo o período de 12 meses determinado pelo Colegiado em sua Decisão de 24.08.2021 para que a Companhia mantivesse seu registro de companhia aberta e verificado que seu principal mercado de negociação se encontra, de fato, no exterior, o Requerente poderia então requerer seu registro como emissor estrangeiro.

Por fim, o Presidente Marcelo Barbosa e a Diretora Flávia Perlingeiro, destacaram que, do ponto de vista da proteção dos investidores, visto que tanto as operações da Companhia quanto o principal mercado de negociação estariam localizados no Brasil, haveria potencial redução dos incentivos do regulador e do autorregulador norte-americanos para exercer supervisão e fiscalização da Inter & Co - o que resultaria na concessão de registro a um emissor dito estrangeiro, porém que, ao menos inicialmente, não seria alvo de maiores esforços de supervisão e fiscalização na jurisdição estrangeira, em evidente contradição à tutela pretendida pela norma.

Nesse sentido, o Presidente Marcelo Barbosa e a Diretora Flávia Perlingeiro destacaram que as divulgações adicionais mencionadas nos votos dos diretores João Accioly e Otto Lobo já haviam sido solicitadas pela SEP a fim de explicitar a limitação de alcance do poder fiscalizatório da CVM para sanar eventuais ilícitos cometidos e não seriam suficientes para resolver a questão, pois não alteram o fato de que, concedida a dispensa, o registro de emissor estrangeiro restará concedido a uma companhia essencialmente brasileira, tanto do ponto de vista de suas receitas quanto da liquidez, situação que a norma jamais buscou abarcar.

Ante o exposto, o Colegiado, por maioria, deliberou conceder as dispensas pleiteadas, vencidos o Presidente Marcelo Barbosa e a Diretora Flávia Perlingeiro, que acompanharam as conclusões da SEP.

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