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Decisão do colegiado de 04/10/2022

Participantes

PARTICIPANTES
· JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
· ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
· OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
· JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)

(*) Por estar em Brasília, participou por videoconferência.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.008814/2021-54

Reg. nº 2657/22
Relator: SGE

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Rafael Bossolani (“Proponente”), na qualidade de Diretor Financeiro e de Relações com Investidores da Cia. Hering (“Companhia”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não há outros acusados.

A SEP propôs a responsabilização do Proponente por infração, em tese, ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o art. 3º, caput, da então vigente Instrução CVM nº 358/2002 (“ICVM 358”), em razão da divulgação, de forma inadequada – por meio de Comunicado ao Mercado - de Fato Relevante referente a recebimento e rejeição de proposta não vinculativa da A.I.C.S.A. para potencial combinação de negócios.

Após ser citado, o Proponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, em que propôs pagar à CVM o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

Naquela ocasião, considerando a existência de apuração sobre operações realizadas pela tesouraria da Companhia no período que antecedeu a divulgação de informação relevante ao mercado, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) decidiu opinar junto ao Colegiado pela ausência de conveniência e oportunidade na celebração do ajuste.

Após ter acesso aos autos do processo sobre as referidas operações realizadas pela tesouraria da Companhia, o Proponente apresentou pedido de reconsideração da decisão do Comitê, sob o argumento de que a investigação em curso não apontava para sua responsabilização. Neste contexto, propôs, ainda, o aprimoramento da obrigação pecuniária para R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

Na sequência, o Comitê decidiu manter sua opinião pela rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada. Ao apreciar a questão, em reunião de 26.07.2022, o Colegiado determinou o retorno do processo ao Comitê, nos termos do art. 86, § 1º, da Resolução CVM nº 45/2022 (“RCVM 45”), para abertura de processo de negociação, considerando os parâmetros balizadores adotados pela CVM nesse tipo de questão.

Em 02.08.2022, tendo em vista: (i) a determinação do Colegiado da Autarquia em 26.07.2022; (ii) o fato de a Autarquia já ter negociado termos de compromisso em casos de possível infração ao artigo 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o caput do art. 3º da então vigente ICVM 358; (iii) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (iv) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual para esse tipo de conduta; (v) o porte e a dispersão acionária da Companhia; (vi) o histórico do Proponente, que não figura em outros PAS instaurados pela CVM; (vii) que a irregularidade, em tese, se enquadraria no Grupo II do Anexo A da RCVM 45; e (viii) precedentes balizadores, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).

Tempestivamente, o Proponente manifestou concordância com o proposto pelo Comitê.

Diante disso, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à sua finalidade preventiva, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM que aceitasse a proposta.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela própria SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

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