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Decisão do colegiado de 04/10/2022

Participantes

PARTICIPANTES
· JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
· ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
· OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
· JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)

(*) Por estar em Brasília, participou por videoconferência.

PROPOSTA DE METODOLOGIA PARA DEFINIÇÃO DE GRANDES LOTES DE NEGOCIAÇÃO – PROC. SEI 19957.005800/2022-60

Reg. nº 2695/22
Relator: SMI

Trata-se de proposta apresentada pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI de metodologia para definição de grandes lotes de negociação, conforme previsto no art. 95 da Resolução CVM nº 135/2022 (“RCVM nº 135/2022”), de 10.06.2022.

Tendo em vista o disposto no art. 95 da RCVM nº 135/2022, que atribuiu à CVM a responsabilidade pela divulgação das ações e valores mobiliários representativos de ações passíveis de negociação em operação com grandes lotes e seus respectivos lotes mínimos, e tendo por base os critérios previstos na norma, a SMI elaborou metodologia para definição de grandes lotes. A proposta feita pela SMI foi inspirada na regulamentação europeia para definição das chamadas “large in scale orders” ou LIS, calculadas a partir do volume médio negociado por ativo. De acordo com a área técnica, o modelo europeu foi considerado mais adequado para o mercado brasileiro, uma vez que considera os diferentes padrões de liquidez das ações.

Nesse contexto, após realizar consulta a determinados participantes do mercado sobre a metodologia proposta, a SMI submeteu a referida proposta ao Colegiado, nos termos do Ofício Interno nº 21/2022/CVM/SMI, refletindo as manifestações recebidas durante a consulta.

O Colegiado, por unanimidade, aprovou a proposta apresentada pela área técnica de metodologia para definição de grandes lotes de negociação, conforme previsto no art. 95 da Resolução CVM nº 135/2022, acompanhando a manifestação consubstanciada no Ofício Interno nº 21/2022/CVM/SMI.

Adicionalmente, o Colegiado determinou que a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado - SDM conduza procedimento de alteração da Resolução CVM nº 135/2022, a fim de refletir as propostas constantes no item 121 do Ofício Interno nº 21/2022/CVM/SMI.

Por se tratar de ato normativo de baixo impacto, cujo objetivo é implementar alterações específicas e pontuais, o referido ato conta com a dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR), nos termos do art. 4º, inciso III, do Decreto n° 10.411/2020. Pelas mesmas razões, o ajuste não será submetido à consulta pública, com base no art. 31, inciso I, alínea "a", da Resolução CVM n° 67/2022.

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