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Decisão do colegiado de 17/10/2023

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE (*)
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR (**)
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
(**)

(*) Por estar na CVM de São Paulo, participou por videoconferência.
(**) Participou por videoconferência.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO REVOGADORA – FASE FINAL DO TRABALHO DE REVISÃO E CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA DETERMINADO PELO DECRETO Nº 10.139/19 – PROC. 19957.011044/2019-11

Reg. nº 1738/20
Relator: SDM

Trata-se de proposta de edição da Resolução CVM nº 192/2023, que revoga atos normativos como parte do processo de revisão e consolidação dos atos normativos, com fundamento no disposto no art. 8º, I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e nos arts. 5º e 8º, inciso I, do Decreto nº 10.139/2019.

De acordo com a proposta da Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM, encaminhada nos termos do Ofício Interno nº 23/2023/CVM/SDM, a Resolução CVM nº 192/2023 revoga 40 (quarenta) atos normativos já tacitamente revogados, sendo (i) 38 (trinta e oito) instruções normativas (todas alteradoras) que ainda não haviam sido revogadas, (ii) a Resolução CVM nº 3/2020, que alterou a redação de algumas instruções normativas, e (iii) a Deliberação CVM nº 866/2020, cujo conteúdo foi incorporado ao texto da Resolução CVM nº 160/2022 (art. 56, §§ 4º e 5º).

As normas abrangidas são todas alteradoras de instruções principais que já haviam sido revogadas no contexto do processo de revisão e consolidação disposto no Decreto 10.139/2019, que transformou as normas de mercado da CVM em resoluções. Assim, com a edição da Resolução CVM nº 192/2023, a CVM conclui a revogação expressa de todas as instruções normativas no que se refere às normas de mercado sob a responsabilidade da Superintendência de Desenvolvimento de Mercado - SDM.

Por se tratar de ato normativo que visa a revogação expressa de normas já revogadas tacitamente, a obrigatoriedade de Análise de Impacto Regulatório - AIR não é aplicável, nos termos do art. 3º, §2º, inciso VI, do Decreto nº 10.411/2020, e a consulta pública pode ser dispensada, nos termos do art. 31, inciso “c” da Resolução CVM nº 67/2022.

O Colegiado, por unanimidade, aprovou a edição da Resolução CVM nº 192/2023.

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