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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 41 DE 14.11.2023

Participantes

• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
(*)

(*) Participou por videoconferência.

Outras Informações

Ata divulgada no site em 14.12.2023.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.002134/2020-46

Reg. nº 2963/23
Relator: SGE

Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por Atom Traders Publicações S.A. (“Atom”) e Barletta Consultoria Empresarial Ltda. (“Barletta Consultoria”), atual denominação de Paiffer Management Ltda., na qualidade de participantes do mercado, e por Ana Carolina Paifer (“Ana Paifer”) e José Joaquim Paifer (“José Paifer” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), na qualidade de diretores da Barletta Consultoria e da Atom, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS, no qual não constam outros acusados.

A SPS propôs a responsabilização dos Proponentes por suposta atuação como intermediário no mercado de valores mobiliários sem a devida autorização pela CVM, em infração, em tese, ao inciso III do art. 16 da Lei nº 6.385/1976 e ao art. 2º da então vigente Instrução CVM nº 505/2011.

Após serem citados, os Proponentes apresentaram proposta conjunta para celebração de termo de compromisso, em que ofereceram pagar à CVM o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Adicionalmente, com a finalidade de cessar a prática considerada ilícita, os Proponentes propuseram a implementação de ajustes no modelo de negócios, listados no item 23 do Parecer do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), visando permitir a continuidade da mesa proprietária sem as características que levaram a SPS a equiparar a atividade à intermediação.

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso, exclusivamente no que toca aos requisitos legais pertinentes. Ademais, a PFE/CVM destacou que caberia ao Comitê, “dentro de sua discricionariedade técnica, avaliar se os ajustes sugeridos pelos proponentes (...) se mostram necessários e suficientes para cessação das irregularidades apontadas”.

O Comitê, em 04.07.2023, tendo em vista o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, diante das características que permeiam o caso concreto e considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o histórico dos Proponentes; (iii) o porte e a visibilidade de atuação da sociedade envolvida; e (iv) que a irregularidade, em tese, se enquadraria no Grupo V do Anexo A da RCVM 45, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais), sendo:
(a) R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) a serem pagos pela Atom;
(b) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a serem pagos por Ana Paifer;
(c) R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) a serem pagos pela Barletta Consutoria; e
(d) R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) a serem pagos por José Paifer.

Adicionalmente, o Comitê destacou que os Proponentes deveriam apresentar documentação apta a comprovar que os ajustes propostos no modelo de negócios, com a finalidade de atender ao requisito legal que trata da cessação da prática considerada ilícita, foram implementados.

Em 03.08.2023, os Proponentes apresentaram nova proposta no valor total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo:
(i) R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a serem pagos pela Atom;
(ii) R$ 100.000,00 (cem mil reais) a serem pagos por Ana Paifer;
(iii) R$ 100.000,00 (cem mil reais) a serem pagos pela Barletta Consutoria; e
(iv) R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a serem pagos por José Paifer.

Em relação à apresentação da documentação apta a comprovar a cessação da prática considerada ilícita, foi informado que os Proponentes “estão a poucos passos de corrigir a irregularidade que lhes foi imputada”.

Ao analisar a nova proposta apresentada, o Comitê decidiu reiterar, por seus próprios e jurídicos fundamentos, os termos da negociação deliberada em 04.07.2023.

Em 29.08.2023, os Proponentes se manifestaram por manter os termos da nova proposta apresentada em 03.08.2023, no valor total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Diante disso, tendo em vista o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45 e considerando, em especial, que o valor proposto ficou distante do que foi considerado como a contrapartida adequada e suficiente para o encerramento antecipado do caso, o Comitê decidiu opinar junto ao Colegiado pela rejeição da proposta apresentada.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Presidente João Pedro Nascimento foi sorteado relator do processo.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.009335/2021-55

Reg. nº 2576/22
Relator: DFP

Trata-se de proposta de termo de compromisso (“TC”) apresentada por Vitor Hugo Fiochi dos Santos Vanzellotti (“Acusado” ou “Proponente”) no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

No âmbito do PAS, a SMI propôs a responsabilização do Acusado, agente autônomo de investimento (“AAI”) vinculado ao escritório A. P. Agente Autônomo de Investimentos Ltda. à época dos fatos, por supostamente: (i) ter exercido irregularmente a atividade de administrador de carteira de valores mobiliários, em infração, em tese, ao art. 23 da Lei n° 6.385/1976 c/c art. 13, inciso IV, da Instrução CVM (“ICVM”) nº 497/2011, e art. 2º da ICVM nº 558/2015, então vigentes; (ii) ter recebido numerário de clientes em sua conta bancária pessoal, em infração, em tese, ao art. 13, inciso II, da ICVM nº 497/2011; (iii) ter confeccionado e enviado para clientes extratos contendo informações sobre as operações realizadas e posições em aberto, em infração, em tese, ao art. 13, inciso VIII, da ICVM nº 497/2011; e (iv) em decorrência de sua possível atuação desprovida de probidade, boa fé e ética profissional no exercício da atividade de AAI, ter inobservado, em tese, a conduta exigida pelo art. 10 da ICVM n° 497/2011.

Após o decurso do prazo a que se refere o art. 82, §2º, da Resolução CVM (“RCVM”) nº 45/2021, o Acusado apresentou proposta de TC em que ofereceu as seguintes contrapartidas com vistas à solução consensual do processo: (i) cessar imediatamente qualquer tipo de prática que tenha sido ou venha ser considerada ilícita; e (ii) cessar toda e qualquer atividade como AAI pelo prazo de 05 (cinco) anos. Em seu requerimento, o Proponente alegou ter bons antecedentes e que não teria havido prejuízo real aos investidores, por terem sido indenizados.
A Diretora Relatora Flávia Perlingeiro, ao constatar a inexistência de proposição de contrapartida financeira associada a danos difusos, concedeu ao Proponente oportunidade para encaminhamento de proposta de TC completa, a fim de que essa reunisse condições mínimas para análise quanto ao prosseguimento, sob pena de não conhecimento.

Na sequência, o Proponente reformulou sua proposta de TC, acrescentando o oferecimento de contrapartida financeira no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a ser pago em parcela única, no prazo de 30 (trinta) dias úteis de sua aceitação.

Ao analisar a proposta, a Diretora Relatora observou que, em linha com diversos precedentes do Colegiado, eventual proposta de TC, mesmo que intempestiva, pode ser apreciada e aprovada, de forma excepcional, caso se entenda, que o interesse público assim o determina, como preceitua o art. 84, caput, da Resolução CVM n° 45/2021, que cita como exemplo as situações de (i) indenização integral aos lesados pela conduta objeto do processo e (ii) modificação da situação de fato existente quando do término de tal prazo.

No mesmo sentido, a Diretora Relatora destacou que, no caso concreto, “em que pese a proposta de TC ter sido inicialmente apresentada de modo incompleto, foi concedida ao Proponente oportunidade de ajustá-la, a fim de que, em tese, pudesse vir a reunir condições a evidenciar, minimamente, existência de interesse público na sua tramitação”. Isto porque, havendo tal reconhecimento, poderia vir então a ser encaminhada para avaliação pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM quanto aos aspectos de legalidade, e, em se entendendo pertinente, ser negociada, diretamente pela Relatora ou, por provocação desta, pelo Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”), quanto aos seus termos, podendo, na sequência, vir a ser aprovada, ou não, pelo Colegiado, a depender também da apreciação final quanto a oportunidade e conveniência na celebração, sob o prisma da Autarquia.

Não obstante, a Diretora Relatora destacou que o Proponente, ao complementar a proposta, “ofereceu contrapartida financeira associada à indenização de danos difusos completamente destoante dos valores que têm sido considerados como suficientes para desestimular condutas semelhantes à apurada neste PAS. Tal dissonância resta evidente à luz de precedentes da Autarquia que refletem negociações conduzidas pelo CTC e deliberações do Colegiado, relativamente a propostas de TC no âmbito de processos sancionadores envolvendo infrações de mesma natureza, considerando-se, inclusive, o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual”.

De outra parte, a Diretora Relatora ressaltou que “a proposta de cessação de sua atividade como AAI se mostra inócua, uma vez que o Acusado já não se encontra vinculado a qualquer instituição intermediária autorizada pela CVM, desde 29.10.2021, o que demonstra, na prática, cenário atual já de não atuação”.

Nesse contexto, a Diretora Relatora entendeu que, em suma, “não houve (...) esforço genuíno do Acusado em adequar sua proposta a parâmetros consistentes com precedentes balizadores, para que essa pudesse se coadunar com a finalidade preventiva e educativa a que o instrumento se destina”. Desse modo, na visão da Relatora, “a proposta apresentada permanece sem reunir condições mínimas que justifiquem a mobilização da máquina pública, em caráter excepcional, para admissibilidade de seu processamento fora do prazo regulamentar, não se vislumbrando, por conseguinte, interesse público que recomende sua análise e negociação”.

Por essas razões, a Relatora concluiu que a proposta de TC não deveria ser conhecida.

Ademais, a Diretora Relatora considerou que a proposta de TC apresentada pelo Proponente não chegou a abranger o objeto do PAS CVM n° 19957.001292/2022-41, que a este PAS foi distribuído por conexão (“PAS Conexo”), e que se destina à apuração de condutas similares às atribuídas ao Acusado neste PAS. Conforme destacado pela Relatora, a realidade acusatória do PAS Conexo indicaria uma suposta reiteração de irregularidades no desempenho da atividade de AAI, de modo que, na visão da Relatora, também não haveria “economia processual que pudesse advir da negociação e celebração de um TC no âmbito exclusivamente deste PAS, o que, a par da inexistência de interesse público, aponta também para a ausência de conveniência e oportunidade na negociação dos termos da proposta, inclusive mesmo que se possa vir a entender que todos os investidores alegadamente prejudicados já foram indenizados, como alegado na proposta”.

Por fim, considerando a hipótese de a maioria do Colegiado entender que, não obstante as circunstâncias mencionadas, existe interesse público que determine a análise e apreciação de mérito da proposta, a Diretora Relatora manifestou que, nesse caso, a Proposta deveria prosseguir pelos trâmites previstos no art. 84, caput, in fine, e §§ 1º e 2º, da RCVM nº 45/2021, segundo os quais a análise e negociação de proposta de TC intempestiva poderá ser realizada pelo próprio relator do processo ou ser atribuída ao CTC, sendo que, em ambas as hipóteses, deverá ser ouvida previamente a PFE/CVM, quanto à legalidade da proposta.

Ante o exposto, a Diretora Relatora votou pelo não conhecimento da Proposta no que tange ao PAS, por intempestividade, e subsidiariamente, caso superada pelo Colegiado a preliminar de intempestividade, a Relatora entendeu pelo prosseguimento da análise do mérito da proposta, nos termos dos trâmites previstos no art. 84, caput, in fine, e §§ 1º e 2º, da RCVM nº 45/2021.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto da Diretora Relatora, decidiu pelo não conhecimento da proposta de termo de compromisso apresentada, tendo em vista sua intempestividade.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. 19957.008084/2021-91

Reg. nº 2632/22
Relator: SGE

Trata-se de continuação da análise iniciada na reunião do Colegiado de 22.08.2023, acerca de proposta de termo de compromisso apresentada por Terra Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“Terra DTVM” ou “Proponente”), na qualidade de administradora fiduciária de fundos de investimento, previamente à instauração de possível Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN, em que não há outros investigados.

O processo teve origem a partir de multas cominatórias aplicadas à Terra DTVM em decorrência do não envio ou entrega com atraso de documentos de fundos de investimento regulados pela Instrução CVM n° 555/2014 (“ICVM 555”), nos exercícios de 2019 e de 2020. Diante de recursos apresentados pela Terra DTVM, e, em razão de a área récnica entender presente falha crônica e estrutural de controles internos, tais multas foram canceladas pela SIN, para que, em substituição, fosse instaurado PAS, de modo a apurar suposta omissão em prestar informações periódicas exigidas pelo art. 59 da ICVM 555.

Após o cancelamento das multas pela SIN, em reuniões realizadas em 21.12.2021 e 28.06.2022, o Colegiado acompanhou as manifestações da área técnica e reconheceu a perda de objeto dos recursos interpostos por Terra DTVM.

Em 04.08.2022, a Terra DTVM, após ser comunicada da decisão do Colegiado de 28.06.2022, apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 86, caput, da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”); e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em situação que guarda certa similaridade com a presente, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o histórico da Proponente; (iii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (iv) a fase em que se encontrava o processo (pré-sancionadora); e (v) precedentes balizadores, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 338.150,00 (trezentos e trinta e oito mil e cento e cinquenta reais). O valor proposto pelo Comitê se baseou nas características dos fundos envolvidos e no número de informações mensais não entregues ou entregues com atraso.

Diante disso, em 23.05.2023, a Proponente apresentou nova proposta de termo de compromisso, prevendo o pagamento à CVM no montante de R$ 286.126,92 (duzentos e oitenta e seis mil, cento e vinte seis reais e noventa e dois centavos), em 4 (quatro) parcelas mensais de igual valor.

Na sequência, em 30.05.2023, o Comitê deliberou por manter sua deliberação anterior e reiterar o o valor de R$ 338.150,00 (trezentos e trinta e oito mil e cento e cinquenta reais) pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, e, considerando o esforço empreendido na negociação, entendeu que seria razoável, nesse caso, aceitar o parcelamento em 4 (quatro) prestações mensais, iguais e sucessivas, com a atualização das segunda, terceira e quarta parcelas pelo IPCA, a contar da data do vencimento ou pagamento da primeira parcela, o que primeiro ocorrer, até a data do efetivo pagamento.

Tempestivamente, a Proponente manifestou concordância com os termos do proposto pelo Comitê.

Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.

Em reunião de 22.08.2023, o Colegiado, por unanimidade, nos termos do art. 86, §1º, da Resolução CVM nº 45/2021, decidiu retornar o processo ao Comitê para reavaliação dos termos e condições da proposta de termo de compromisso, considerando precedentes da CVM referentes a irregularidades por falhas de controles internos.

Tendo em vista a decisão do Colegiado de 22.08.2023 e considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o histórico da Proponente; (iii) a fase em que se encontrava o processo; (iv) o enquadramento da conduta, em tese, no Grupo IV, I, do Anexo A da RCVM 45; (v) a participação da Terra DTVM no patrimônio líquido total administrado no mercado; (vi) as características dos fundos envolvidos e o perfil de seus cotistas; e (vii) o prazo de atraso na entrega de informações, o Comitê, em 10.10.2023, deliberou pela adequação da proposta de termo de compromisso apresentada.

Nesse sentido, o Comitê sugeriu ao Proponente a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 524.362,00 (quinhentos e vinte e quatro mil e trezentos e sessenta e dois reais), a ser pago em 4 (quatro) prestações mensais, iguais e sucessivas, com a atualização das segunda, terceira e quarta parcelas pelo IPCA, a contar da data do vencimento ou pagamento da primeira parcela, o que primeiro ocorrer, até a data do efetivo pagamento. Na visão do Comitê, no caso concreto, tal contrapartida seria adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto.

Após ser comunicada da referida decisão do Comitê, a Proponente encaminhou manifestação, sugerindo a redução do valor proposto pelo Comitê para o montante de R$ 411.200,00 (quatrocentos e onze mil e duzentos reais), em 4 (quatro) prestações mensais, iguais e sucessivas, com a atualização das segunda, terceira e quarta parcelas pelo IPCA, a contar da data do vencimento ou pagamento da primeira parcela, o que primeiro ocorrer, até a data do efetivo pagamento.

Na sequência, o Comitê decidiu reiterar, por seus próprios e jurídicos fundamentos, sua deliberação de 10.10.2023, mantendo a sua proposta do valor de R$ 524.362,00 (quinhentos e vinte e quatro mil e trezentos e sessenta e dois reais), a ser pago em 4 (quatro) prestações mensais, iguais e sucessivas, com a atualização das segunda, terceira e quarta parcelas pelo IPCA, a contar da data do vencimento ou pagamento da primeira parcela, o que primeiro ocorrer, até a data do efetivo pagamento.

Tempestivamente, a Proponente manifestou concordância com os termos do proposto pelo Comitê.

Assim, o Comitê sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando do parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão à Proponente; e (ii) dez dias úteis para o início do cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação à Proponente.

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