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Decisão do colegiado de 02/04/2024

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA
(**)

(*) Por estar na CVM de Brasília, participou por videoconferência.
(**) Participou por videoconferência.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.006440/2021-32

Reg. nº 2960/23
Relator: SGE

A Diretora Marina Copola se declarou impedida nos termos do art. 32, inciso III e § 2º, da Resolução CVM nº 45/2021 ("RCVM 45"), por ter assessorado, antes de sua nomeação para a CVM e ainda no exercício de advocacia, os acusados no âmbito do presente processo. Por essa razão, não participou do exame do item da ordem do dia.

Trata-se de retomada da análise iniciada na Reunião do Colegiado de 07.11.2023, acerca da proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por Objetiva Soluções em Consórcios S/S Ltda. ("Objetiva"), na qualidade de ofertante, João Rodrigues Gimenez ("João Gimenez"), Renan Calegari Moia ("Renan Moia") e Maria José Frisco ("Maria Frisco", e, em conjunto com os demais, "Proponentes"), na qualidade de administradores da Objetiva, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador ("PAS") instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, no qual não constam outros acusados.

A SRE propôs a responsabilização dos Proponentes da seguinte forma:

(i) Objetiva, pela realização, em tese, de oferta pública de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 2º da então vigente Instrução CVM nº 400/2003 ("ICVM 400") e sem a dispensa mencionada no inciso I do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 4º da ICVM 400; e

(ii) João Gimenez, Renan Moia e Maria Frisco, pela realização, em tese, de oferta pública de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 2º da então vigente ICVM 400 e sem a dispensa mencionada no inciso I do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 4º da ICVM 400, conforme responsabilidade prevista no art. 56-B da ICVM 400.

Conforme detalhado na ata da Reunião do Colegiado de 07.11.2023, naquela ocasião o Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê") opinou pela rejeição da contraproposta apresentada pelos Proponentes, haja vista a informação de, ao menos em tese, não estar comprovada a cessação da prática tida como irregular até 29.08.2023, e considerando o prazo apontado pela SRE de 90 (noventa) dias para as devidas análises. Assim, o Comitê entendeu não ser conveniente nem oportuna a manutenção do processo de negociação naquele momento e, nesse contexto, opinou pela rejeição da contraproposta apresentada, tendo, contudo, consignado que a sugestão atual não impediria que, em momento futuro, os Proponentes comprovassem a cessação da prática, de modo a viabilizar eventual ajuste. Ante o exposto, o Colegiado, na Reunião de 07.11.2023, deliberou pelo retorno do processo ao Comitê para a conclusão das diligências em andamento.

Nesse contexto, a SRE prosseguiu seu trabalho consistente nas diligências em tela e, de forma a averiguar se havia sido cessada a prática em tese irregular relacionada à oferta de contratos de investimento coletivo ("CICs") referentes à venda de cotas de investimentos alinhados às atividades da Objetiva, examinou as movimentações financeiras da ofertante no período de 02.01.2023 a 31.10.2023, na instituição financeira em que a Objetiva mantinha conta bancária. Foram identificadas diversas entradas de recursos de vários investidores, no período de 02.01.2023 a 31.10.2023, na conta da Objetiva destinada ao recebimento dos valores aportados pelos sócios da sociedade em conta de participação ("SCP"), ou seja, foram detectados elementos no sentido de que teriam sido captados novos recursos financeiros pelo ofertante junto a investidores na oferta pública de valor mobiliário, em tese irregular, que foi objeto da acusação, o que indicaria que a oferta não teria sido interrompida. Diante disso, a SRE, conforme parecer datado de 15.03.2024 ("Parecer da SRE"), concluiu "pela existência de indícios da continuidade da prática irregular feita pela Objetiva Consórcios".

O Comitê, ao analisar a manifestação da área técnica apresentada em 15.03.2024, e tendo em vista, além do decidido pelo Colegiado em 07.11.2023, (i) o disposto no art. 86 da RCVM 45; e (ii) que, presente à reunião do Comitê, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, após tomar conhecimento do inteiro teor do Parecer da SRE com a conclusão sobre a existência de indícios de continuidade da prática, em tese, irregular, manifestou-se pela manutenção do óbice jurídico anteriormente indicado, entendeu que "não havia nenhum elemento novo e apto a infirmar, total ou mesmo parcialmente, a sua opinião de 29.08.2023, pela rejeição da proposta (...) no caso concreto, e que, à luz, inclusive (e não apenas), da conclusão da SRE acima, não seria conveniente nem oportuna a celebração de ajuste no presente caso". Assim, o Comitê, em linha com sua manifestação anterior, opinou pela rejeição da proposta.

O Colegiado, por unanimidade, deliberou rejeitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada, acompanhando a conclusão do parecer do Comitê de Termo de Compromisso. Na sequência, o Presidente João Pedro Nascimento foi sorteado relator do processo.

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