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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 03 DE 19.01.2021

Participantes

• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

Outras Informações

Foi sorteado o seguinte processo:

PAS
Reg. 2035/21
19957.011361/2018-48 – DGG


Ata divulgada no site em 18.02.2021.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – BEM DTVM LTDA. E OUTRO – PROC SEI 19957.008349/2020-71

Reg. nº 2037/21
Relator: SIN/GIES

Trata-se de pedido de dispensa de cumprimento do art. 39, § 2º, da Instrução CVM nº 356/2001 (“ICVM 356”), apresentado por Bem Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. ("Administradora") e Bank of America Merrill Lynch Banco Múltiplo S.A. ("Gestora" e, em conjunto com a Administradora, “Requerentes”), na condição, respectivamente, de administradora e gestora do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado PCG-Brasil Multicarteira ("Fundo"), sendo o Banco Bradesco S.A. ("Custodiante") o responsável por prestar serviços de escrituração das cotas do Fundo e custódia qualificada e controle dos ativos integrantes da sua carteira. Foi solicitado tratamento confidencial ao pleito.

De acordo com o pedido, e em consonância com sua política de investimento, o Fundo objetiva comprar direitos creditórios de propriedade do Banco Bradesco S.A. e Banco Bradesco Cartões S.A. emitidos em face da Renuka do Brasil S.A. e demais sociedades que integram o Grupo Renuka do Brasil, de modo que os cedentes serão partes relacionadas da administradora do Fundo.

Nesse contexto, com fundamento no art. 9º da Instrução CVM n° 444/2006 (“ICVM 444”), os Requerentes apresentaram os seguintes fatos e argumentos para o deferimento do pedido: (i) atualmente, o Fundo tem apenas um cotista, ML Silverstone LLC e, conforme o item 2.1 do Regulamento do Fundo, para ser cotista, o investidor deve ser entidade do Grupo Merrill Lynch; (ii) os cedentes são partes relacionadas da Administradora, porém, a Gestora é parte relacionada do cotista exclusivo e não tem relação com o Banco Bradesco S.A., de modo que (a) "a parte que poderia estar atuando em conflito de interesse não terá papel relevante na Operação, não podendo influenciar no preço e/ou nas condições de aquisição dos Direitos Creditórios em questão"; e (b) "há um alinhamento de interesses do Gestor com o cotista exclusivo do Fundo"; (iii) o cotista, além de ser investidor profissional, tem ciência de todos os riscos da operação, pois já é credor do Grupo Renuka do Brasil, participando ativamente do processo de recuperação judicial; e (iv) na esteira da decisão do Colegiado no âmbito do Processo n° 19957.002834/2020-31, a operação será aprovada pela assembleia geral de cotistas do Fundo.

Com fulcro nos precedentes do Colegiado referentes aos Processos CVM RJ2014/8516 e 19957.002834/2020-31, os Requerentes destacaram as seguintes semelhanças: (i) o Fundo é um FIDC-NP; (ii) trata-se de um fundo exclusivo, destinado apenas a pessoas integrantes do mesmo grupo econômico; (iii) há pleno conhecimento da operação pelo investidor, que aprovará a realização do investimento em assembleia geral caso o presente caso seja deferido, não havendo, portanto, prejuízo à adequada informação e à proteção do investidor; (iv) não há conflito de interesses na estrutura que possa prejudicar o interesse do cotista na realização do investimento em questão; e (v) não há qualquer prejuízo ao interesse público.

Em análise consubstanciada no Memorando nº 16/2020-CVM/SIN/GIES, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN opinou favoravelmente à concessão da dispensa no caso concreto, considerando a semelhança com os precedentes do Colegiado, especialmente o do FIDC Z1+ (deliberação de 16.02.2016, Processo RJ2014/8516) e do FIDC Itapeva XII (deliberação de 02.06.2020, Processo 19957.002834/2020-31), o disposto no art. 9º da ICVM 444, e as seguintes especificidades do caso:

(i) o Fundo é destinado à cotista exclusivo, que é parte relacionada e pertence ao grupo econômico da Gestora, o que reforça o alinhamento de interesses;
(ii) as cotas do Fundo não podem ser negociadas livremente no mercado;
(iii) a Gestora, responsável pelas decisões de investimento, não é parte relacionada dos cedentes, sendo que a Administradora, que é parte relacionada dos cedentes, tem pouca participação na aquisição dos ativos integrantes da carteira;
(iv) por meio de assembleia geral, o cotista exclusivo irá aprovar a operação em questão;
(v) o caso está circunscrito à situação concreta apresentada, ou seja, um FIDC-NP e a relação de controle de seu cotista com a Gestora, não fragilizando, assim, a plataforma regulatória e o conflito de interesses que se buscou evitar com a vedação do art. 39, § 2º, da ICVM 356; e
(vi) a referida dispensa se enquadra no art. 9º da Instrução CVM nº 444, pois não há afronta ao interesse público e nem risco a adequada proteção ao investidor.

Por fim, a área técnica relatou que, posteriormente à conclusão do seu Memorando, a Administradora comunicou que não haveria mais a necessidade de se observar o sigilo e confidencialidade referido no parágrafo 23 do Memorando nº 16/2020-CVM/SIN/GIES.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou conceder a dispensa pleiteada.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – SANTANDER CACEIS BRASIL DTVM S.A. – PROC SEI 19957.007831/2020-93

Reg. nº 2036/21
Relator: SIN/GIES

Trata-se de pedido apresentado por Santander Caceis Brasil DTVM S.A. (“Administradora” ou “Requerente”), na qualidade de administradora e custodiante do BS Inter FIDC-NP Multissetorial (“Fundo”), solicitando dispensa de cumprimento do art. 39, § 2º, da Instrução CVM nº 356/2001 (“ICVM 356”), de forma a permitir que o Fundo possa adquirir direitos creditórios originados ou cedidos pelo consultor, gestor e suas partes relacionadas, uma vez que são partes relacionadas do cotista exclusivo do Fundo.

De acordo com o pedido (i) o Fundo terá um amplo objetivo de investimento, podendo adquirir, por exemplo, direitos creditórios a vencer, vencidos e de existência futura, e não terá as suas cotas admitidas à negociação no mercado; (ii) o Fundo possui como cotista exclusivo indireto (por meio de um FIC-FIM) uma pessoa física (“Cotista Exclusivo”), investidor profissional; (iii) a V8 Capital Gestão de Investimentos Ltda. é a Gestora do Fundo (“Gestora”) e a BSPAR Finanças Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. atua como consultora (“Consultora”), sendo que a Gestora é controlada pelo sobrinho do Cotista Exclusivo do Fundo e a Consultora tem como controlador o próprio Cotista Exclusivo; e (iv) foram listados os nomes de pessoas jurídicas como possíveis cedentes, sendo que todas têm como controlador o Cotista Exclusivo.

Após fazer referência à finalidade do requisito normativo em tela, o Requerente sustentou haver fundamentos para o afastamento da vedação no caso concreto, pois: (i) diferentemente de estruturas tradicionais de securitização de recebíveis por meio de FIDC, a aquisição, pelo Fundo, de direitos creditórios cedidos ou originados por partes relacionadas não caracterizaria a prática de “originar para distribuir”, uma vez que o público-alvo do Fundo está restrito ao Cotista Exclusivo; e (ii) o argumento de ausência de diligência do prestador de serviços conflitado com o Fundo, beneficiando a parte relacionada aos cedentes e/ou à originadora, é enfraquecido na medida em que a Consultora tem como sócio controlador o próprio Cotista Exclusivo, a Gestora é controlada por sobrinho do Cotista Exclusivo e os serviços de administração e custódia são prestados por partes não relacionadas ao Cotista Exclusivo, à Consultora ou à Gestora.

Em linha com precedentes do Colegiado, o Requerente argumentou que: (i) a Administradora é independente da Gestora, da Consultora e dos cedentes; (ii) a dispensa pretendida não fragilizaria a estrutura regulatória e se coaduna com o disposto no art. 9º da Instrução CVM nº 444/2006 (“ICVM 444”), pois não haveria afronta ao interesse público ou a uma adequada proteção de investidores; (iii) as cotas do Fundo não serão admitidas à negociação em mercado secundário; e (iv) haveria afastamento da possibilidade de conflito de interesses, pois a Gestora é parte relacionada ao Cotista Exclusivo. Ademais, como um requisito adicional de governança para o Fundo, a Administradora afirmou que, sem prejuízo das suas responsabilidades regulatórias e da Gestora, a realização dos investimentos pretendidos, com cedentes que forem considerados parte relacionada, será objeto de aprovação em assembleia geral, pelo cotista único do Fundo.

Adicionalmente, destacando que o Cotista Exclusivo e suas partes relacionadas dedicam-se profissionalmente à aquisição de recebíveis, e que o FIDC é o principal veículo, no mercado de capitais, para a participação nestes ativos, a Administradora pleiteou que a dispensa requerida fosse aplicada, também, a outros FIDC, existentes ou a serem criados pelo Cotista Exclusivo e suas partes relacionadas, em conjunto ou separadamente, com as mesmas características do Fundo.

Nos termos do Memorando nº 17/2020-CVM/SIN/GIES (“Memorando 17”), a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN concordou, em linhas gerais, com os argumentos expostos pela Administradora, tendo opinado favoravelmente à concessão da dispensa pelo Colegiado no caso concreto do Fundo, considerando a semelhança com os precedentes do Colegiado referentes ao FIDC Z1+ (deliberação de 16.02.2016, Processo RJ2014/8516) e ao FIDC Itapeva XII (deliberação de 02.06.2020, Processo 19957.002834/2020-31), o disposto no art. 9º da ICVM 444, e as seguintes especificidades do caso:

(i) o Fundo possui apenas um único cotista, investidor profissional, que também é controlador da Consultora e de cedentes;
(ii) as cotas do Fundo não serão admitidas para negociação em mercado;
(iii) a referida dispensa se enquadra no art. 9º da ICVM 444, pois não há afronta ao interesse público e nem risco a adequada proteção ao investidor;
(iv) a Administradora e o custodiante não são partes relacionadas ao gestor, ao Cotista Exclusivo ou à Consultora;
(v) o caso está circunscrito à situação concreta apresentada, ou seja, um FIDC-NP e a relação de controle de seu Cotista Exclusivo com a Consultora e empresas cedentes, não fragilizando, assim, a plataforma regulatória e o conflito de interesses que se buscou evitar com a vedação do art. 39, § 2º, da ICVM 356; e
(vi) haverá aprovação da pretendida transação pela assembleia geral de cotista.

Por fim, conforme solicitado pelo Requerente, a área técnica propôs que a dispensa a ser concedida ao Fundo fosse estendida aos demais FIDC-NPs que venham a ser constituídos e que apresentem as mesmas características do Fundo, acrescentando que, “o fundo seja investido pelo Cotista Exclusivo, unicamente, ou suas partes relacionadas, desde que as partes relacionadas também sejam sócios do Cotista Exclusivo nos cedentes potencialmente conflitados”, conforme descrito no parágrafo 31 do Memorando 17.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou conceder a dispensa pleiteada.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – OPA UNIFICADA, POR ALIENAÇÃO DE CONTROLE, PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO E SAÍDA DO NOVO MERCADO DE SOMOS EDUCAÇÃO S.A. – RAPIER T FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO E OUTRO – PROC. SEI 19957.005199/2020-43

Reg. nº 1986/20
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Rapier T Fundo de Investimento Multimercado e por Samba Theta Fundo de Investimento Multimercado (em conjunto, “Fundos Samba” ou “Requerentes”), ex-acionistas de Somos Educação S.A. (“Companhia” ou “Somos”) contra decisão unânime do Colegiado, proferida na reunião de 24.11.2020 (“Decisão”), que concluiu pelo não provimento do recurso dos Requerentes, interposto contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE no âmbito da oferta pública de aquisição de ações unificada, por alienação de controle, para cancelamento de registro e saída do segmento especial denominado Novo Mercado da B3 S.A. ("OPA" ou "Oferta") da Companhia, realizada pela Saber Serviços Educacionais S.A. ("Ofertante" ou "Saber").

Os Requerentes questionaram a Decisão alegando essencialmente:

(i) omissão quanto à violação do artigo 4º, VIII e IX, e do artigo 5º, II, ambos da Instrução CVM nº 361/2002 (“ICVM 361”) e consequente aplicação do artigo 36 da referida norma, pois, conforme destacaram, a norma contida no artigo 4º, IX, da ICVM 361 proíbe expressamente que sejam promovidas alterações das condições da OPA “exceto nas hipóteses previstas no art. 5º”, e não houve no caso qualquer das hipóteses de alteração da OPA admitida no referido artigo 5º. Ademais argumentaram que não existiria embasamento para supor que houve melhoria nas condições da OPA e tampouco houve prévia aprovação da CVM quanto às alterações das condições da OPA;

(ii) erro de fato na afirmação de que as provisões de R$ 2,6 bilhões seriam descontadas da conta escrow, pois no seu entendimento, a partir de “falsa alegação da Saber”, a CVM teria sido induzida ao erro em considerar que as provisões reconhecidas nas demonstrações financeiras de 31.12.2018 seriam obrigações ou passivos que deveriam ser deduzidos da parcela do preço retida e depositada na conta escrow. Isso porque, conforme alegaram, “nos termos do Edital da OPA os valores das provisões informadas para fins de reconhecimento nas Demonstrações Financeiras não eram passíveis de indenização e, portanto, de desconto da Parcela Retida do preço da OPA, mas apenas a eventual diferença entre o valor indicado para reconhecimento das demonstrações financeiras e aquele viesse a ser efetivamente despendido para o pagamento da perda ou passivo”; e

(iii) contradição na afirmação de que houve anuência tácita dos investidores e tratamento igualitário, ao mesmo tempo em que se reconheceu a violação do dever informacional por parte da Saber, que, conforme alegado pelos Requerentes, não teria disponibilizado o acesso do aditivo do contrato ao mercado ou à CVM.

Em razão do pedido de reconsideração apresentado, a Ofertante foi instada a se manifestar, tendo afirmado, em síntese, que: (i) os Fundos Samba não receberam, nos termos alegados, “qualquer valor referente à Parcela Retida na conta escrow”, pois, até aquele momento, não haviam enviado à Saber seus dados bancários; (ii) a liberação dos recursos da conta escrow aos ex-acionistas Somos era seu dever, consoante obrigação prevista no Regulamento do Novo Mercado e no Edital da OPA, de assegurar aos ex-acionistas Somos o mesmo tratamento concedido aos vendedores Tarpon. Ademais, alegou que, “ainda que a assinatura do Aditivo seja considerada uma modificação da OPA, as modificações que beneficiem os Ex-Acionistas Somos são permitidas pela Instrução CVM 361 sem que seja necessária prévia anuência da CVM”; (iii) os Fundos Samba teriam confundido (a) as provisões para contingências da Somos escrituradas em suas demonstrações financeiras de 31.12.2017, pactuadas em contrato que não seriam passíveis de indenização, com (b) as provisões reconhecidas pela Saber em suas demonstrações financeiras a partir de 31.12.2018, após a aquisição da Somos; e (iv) quanto ao acordo de confidencialidade, a Saber já expôs seu entendimento quanto à conveniência e relevância de proteger a divulgação indiscriminada de suas informações confidenciais e estratégicas, sem prejuízo das prerrogativas fiscalizatórias da CVM sobre a Saber ou a Somos. Ademais, destacou que o Aditivo de 10.06.2020 ao Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças de 23.04.2018 (“Aditivo”) foi encaminhado à CVM, tendo ressaltado que o referido documento não pode ser considerado, mesmo que por analogia, como sendo o aditamento do edital da OPA.

Em sua análise, nos termos do Ofício Interno nº 3/2021/CVM/SRE/GER-1, a SRE afirmou inicialmente que o artigo 4º, VIII e IX, e o artigo 5º, II, da ICVM 361 são aplicáveis às ofertas em curso, e não a ofertas encerradas, como era o caso da OPA quando da liquidação da conta escrow, conforme disposto no art. 3º, VII, da ICVM 361. Ademais, a área técnica destacou que eventual alteração nas condições de pagamento de uma parcela futura de OPA após sua liquidação não pode ser confundida com uma condição a que a oferta estava submetida ou sua alteração, conforme alegam os Requerentes, uma vez que a OPA em si, neste caso, já foi realizada e concluída, portanto, sem depender de qualquer condição ou sem poder ser modificada.

Segundo a área técnica, nesses casos em que, após a realização da OPA, resta a promessa do ofertante de pagamento de uma parcela futura e incerta do preço da oferta, o que haveria, no seu entendimento, seria uma relação contratual entre as partes (ofertante e ex-acionistas da companhia), originária da aceitação da OPA e dos termos e condições descritos em seu Edital. Nessa situação, caberia à CVM, como fez no presente caso, reconhecer a existência dessa relação contratual, mas não teria poderes para obrigar que o ofertante realize o pagamento dessa parcela futura e incerta de preço.

A esse respeito, a SRE observou que, considerando no caso o pagamento da Parcela Retida em condições diferentes daquelas descritas no Edital, cuja alteração não estava prevista no referido documento, restou clara a infração ao inciso II do art. 4º da Instrução CVM 361, “porém com baixa expressividade ao bem jurídico tutelado, nos termos da alínea "b" do inciso I do art. 4º da Instrução CVM nº 607/19, uma vez que, pela aceitação tácita da grande maioria dos ex-acionistas da Companhia às novas condições de pagamento da referida parcela, o resultado da OPA e seus eventos subsequentes teriam ocorrido exatamente da mesma forma”. Desse modo, diante da inaplicabilidade dos dispositivos normativos mencionados pelos Requerentes ao caso concreto, a SRE entendeu que a fundamentação apresentada no Memorando nº 50/2020-CVM/SRE/GER-1, no sentido de reconhecer que houve infração ao inciso II do art. 4º da ICVM 361, é a mais correta, de modo que, na visão da área técnica, não teria havido qualquer omissão quanto ao ponto suscitado, apenas uma interpretação equivocada dos Requerentes.

Em relação ao alegado erro de fato, a área técnica afirmou que não seria razoável esperar que os Requerentes não tenham notado, anteriormente à Oferta, que a Saber fez constar em suas demonstrações financeiras de 31.12.2018 provisões relativas à Somos em valor substancialmente superior (R$ 2,6 bilhões) àquelas que constaram das demonstrações financeiras da Companhia em 31.12.2017 (R$ 27,4 milhões) e que não poderiam resultar em descontos na Parcela Retida.

A SRE também refutou a alegação de contradição na Decisão, tendo reiterado que “a ampla maioria dos ex-acionistas Somos encaminharam seus dados bancários para depósito dos valores devidos com a liquidação da conta escrow ou receberam esses valores sem qualquer manifestação contrária passados meses do evento, sendo que apenas 3,21% desses ex-acionistas (incluindo-se os Recorrentes) não foram pagos devido a seus dados estarem desatualizados e não terem ainda os enviado à Ofertante”. Isto posto, concluiu que “todos os ex-acionistas da Companhia, em tese, conheciam as condições descritas no Edital que poderiam ensejar o pagamento da Parcela Retida e, sabendo dessas condições, decidiram aceitar (ainda que tacitamente) a antecipação da referida parcela dentro do percentual negociado entre a Saber e os antigos controladores”.

Por fim, quanto às informações disponibilizadas pela Saber ao mercado, a SRE destacou que os principais termos constantes do Aditivo foram replicados pelo Fato Relevante de 11.06.2020. Diante disso, e considerando o pedido de manutenção da confidencialidade requerido pela Ofertante, a SRE reafirmou seu entendimento exposto nos itens 45 a 49 do Memorando nº 50/2020-CVM/SRE/GER-1, de que “não caberia à CVM disponibilizar ao público documentos que podem ter tratamento sigiloso, bem como não caberia à CVM entrar no mérito dos termos e condições de um acordo de confidencialidade entre as partes interessadas e, tendo em vista que, a princípio, não se vislumbrou irregularidades quanto à liquidação da conta escrow, não vimos como necessárias medidas adicionais em relação a esse tema”.

À vista do exposto, a SRE opinou pela manutenção da Decisão, por não ter vislumbrado a existência de erro, omissão ou contradição na Decisão, nos termos da Deliberação CVM nº 463/2003.

O Colegiado esclareceu que, no regime brasileiro, o preço e as condições de pagamento a serem ofertados em uma OPA por alienação de controle devem seguir o preço e as condições de pagamento contratados na alienação de controle. Nos casos em que a compra e venda das ações representativas do controle acionário prevê obrigações de pagamento a prazo, que são estendidas aos destinatários da OPA por alienação de controle, eventuais ajustes contratados na operação que tornou obrigatória o lançamento da OPA podem a princípio ser replicados aos destinatários da OPA. Nesse contexto, tendo sido contratados ajustes posteriores em uma parcela futura e incerta do preço da compra e venda, os efeitos desses ajustes podem a princípio ser replicados aos demais destinatários da OPA, observada a igualdade de tratamento com relação ao antigo controlador e a todos os aderentes da OPA (ou a todos que optaram por preço que replica o preço contratado na alienação de controle, quando o edital prevê, também, uma opção alternativa de preço).

Sendo assim, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, o Colegiado deliberou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração apresentado.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – PEDIDO DE POSTERGAÇÃO DE PRAZO DE ENTRADA EM VIGOR DE DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO CVM Nº 8/2020 – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ENTIDADES DOS MERCADOS FINANCEIRO E DE CAPITAIS – ANBIMA – PROC. 19957.000029/2021-53

Reg. nº 2034/21
Relator: SDM

Trata-se de pedido formulado pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais – ANBIMA solicitando prorrogação por 4 (quatro) meses da data de entrada em vigor dos arts. 13 e 14, bem como dos incisos XXII, XXIII, XXIV e XXV do Anexo "A" da Resolução CVM nº 8, de 2020 (“Resolução CVM nº 8”), que dispõe sobre as ofertas públicas de distribuição de Certificado de Operações Estruturadas – COE e dos títulos de crédito Letra Financeira – LF e Letra Imobiliária Garantida – LIG realizadas com dispensa de registro.

Nos termos do pedido, a ANBIMA pleiteou que a vigência dos dispositivos citados se iniciasse em 1º de junho de 2021, tendo argumentado essencialmente que (i) as necessidades de adequações dos sistemas de tecnologia da informação para a implementação segura e automática das novas exigências informacionais dos COEs requer a mobilização de um vasto contingente tecnológico, e (ii) o parque tecnológico de seus membros já está fortemente demandado por questões trazidas pelo cenário regulatório atual e o contexto de crise de saúde.

A Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM, por meio do Ofício nº 1/2021/CVM/SDM/GDN-2, manifestou-se favoravelmente à prorrogação por 120 (cento e vinte) dias da data de entrada em vigor dos dispositivos em tela, por entender que o prazo solicitado seria razoável e a alteração se restringe somente às melhorias no regime informacional do COE, sem afetar o regramento dos demais títulos de que trata a Resolução CVM n˚ 8.

Entretanto, a SDM observou que o art. 13 da Resolução CVM nº 8 reproduz o conteúdo do atual art. 12 da Instrução CVM nº 569/2015, tendo sido implementada apenas uma reordenação dos seus incisos, sem alteração de conteúdo. Portanto, a área técnica destacou que, além de não impor novas obrigações aos regulados, a prorrogação da vigência do art. 13 da Resolução CVM nº 8 teria como consequência a criação de um hiato de não incidência de uma obrigação atualmente prevista e imposta aos agentes de mercado desde, pelo menos, fevereiro de 2016, quando se exauriu o prazo de adaptação à Instrução CVM nº 569/2015, razão pela qual a SDM foi contrária à prorrogação desse dispositivo.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou (i) prorrogar para 1º de junho de 2021 a data de entrada em vigor do art. 14 e dos incisos XXII, XXIII, XXIV e XXV do Anexo "A" da Resolução CVM nº 8, mantendo a data de início da vigência da referida norma em 1º de fevereiro de 2021; e (ii) indeferir o pedido de prorrogação do início da vigência do art. 13 da Resolução CVM nº 8.

A nova Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, consoante o disposto no art. 4°, parágrafo único, do Decreto n° 10.139, de 28 de novembro de 2019, justificada a urgência para conferir maior previsibilidade ao mercado quanto ao deferimento parcial do pleito, uma vez que a data de entrada em vigor segundo as regras estabelecidas pelo Decreto nº 10.139, de 2019, se daria em 1º de fevereiro de 2021, no mesmo dia da entrada em vigor da Resolução nº 8.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SPS – PEDIDO DE ACESSO AOS AUTOS – PROC. SEI 19957.003513/2019-10

Reg. nº 2031/21
Relator: SPS

Trata-se de recurso interposto por José Carlos Grubisich (“Recorrente”), com fulcro no art. 14, parágrafo único, da Instrução CVM n° 607/2019, contra decisão da Superintendência de Processos Sancionadores – SPS que deferiu parcialmente o pedido do Recorrente de vista integral aos autos do Inquérito Administrativo 19957.003513/2019-10 (“IA”).

Em resposta ao pedido do Recorrente, a SPS concedeu cópia parcial dos autos, com a exclusão de documentos cujas informações deveriam ser resguardadas nos termos do art. 155, § 2º, da Lei nº 6.404/1976, por conterem informações privilegiadas de sociedades anônimas, e, nos termos art. 5º, § 2º do Decreto n.º 7.724/2012, por conterem informações de atividade empresarial. A documentação não fornecida ao Recorrente havia sido enviada pela Petróleo Brasileiro S.A. (“Petrobras”), em relação a qual foi concedido tratamento sigiloso, a pedido da companhia, com fulcro no art. 56, § 3º, da Instrução CVM nº 480/2009.

À vista disso, o Recorrente apresentou pedido de reconsideração da decisão, sob o argumento de que a negativa de acesso não lhe permitiria o pleno exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório.

Em seguida, após receber nova manifestação da Petrobrás sobre a necessidade de manutenção do sigilo da referida documentação, a SPS modificou sua decisão anterior, fornecendo ao Recorrente o acesso a novos documentos e mantendo, contudo, o sigilo em relação a outros, pelos mesmos fundamentos da negativa anterior. Diante disso, o Recorrente interpôs recurso ao Colegiado.

Instada a manifestar-se sobre os aspectos legais do recurso, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE/CVM”) opinou pela manutenção da decisão da SPS, nos termos do Parecer nº 00393/2020/GJU - 4/PFE-CVM/PGF/AGU.

A SPS relatou o assunto, nos termos do Ofício Interno nº 1/2021/CVM/SPS/GPS-1, e, durante a reunião do Colegiado, informou que o Recorrente teve acesso à integralidade dos documentos e informações necessários para responder aos questionamentos realizados pela área técnica por meio do Ofício nº 88/2020/CVM/SPS/GPS-1, tendo em vista que os documentos em relação aos quais foi mantida a confidencialidade não guardam relação com os questionamentos feitos no citado ofício.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – C.A.B.P. / CLEAR CTVM S.A. – PROC. 19957.008017/2020-96

Reg. nº 2033/21
Relator: SMI/GMN

Trata-se de recurso interposto por C.A.B.P. (“Recorrente” ou “Reclamante”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), em face de Clear CTVM S.A. (“Reclamada”).

Em sua reclamação à BSM, o Recorrente relatou resumidamente que: (i) em 16.08.2019, tentou vender ações de BIDI4 na abertura do mercado, porém o site e o aplicativo da Reclamada não estavam funcionando; (ii) no mesmo dia, em contato via chat, teria sido orientado a vender suas ações pela mesa de operações e solicitar posteriormente reembolso da diferença de preço por e-mail; (iii) diante disso, vendeu as ações pela mesa de operações a R$ 18,15, diferentemente do valor de R$ 22,26 que ele havia visualizado no aplicativo da XP Investimentos; e (iv) posteriormente, a Reclamada negou o pedido de ressarcimento da diferença alegando não haver evidências da tentativa de execução da ordem pelo investidor. Assim, o Recorrente pleiteou o ressarcimento de R$ 4.122,33 (quatro mil, cento e vinte e dois reais e trinta e três centavos), considerando eventual prejuízo na venda de 1.003 BIDI4.

Em sua defesa, a Reclamada, em síntese: (i) reconheceu que no pregão de 16.08.2019 houve momentos de instabilidade na sua plataforma de negociação; (ii) afirmou que seus sistemas de contingência estavam funcionando e o próprio Reclamante os utilizou, optando por não encerrar a posição de BIDI4 durante esses contatos, o que só foi feito quando o preço do ativo estava em desfavor de sua posição comprada; e (iii) apresentou print de tela que evidenciaria que outros clientes conseguiram negociar o ativo BIDI4 em 16.08.2019, no mesmo momento informado pelo Reclamante(10h13min45s), tendo alegado, nesse sentido, que seria possível executar operações por meio da Reclamada no exato momento pretendido pelo Reclamante.

Com base no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, o Diretor de Autorregulação da BSM – DAR destacou que: (i) “(a)s provas contidas neste MRP indicam que o prejuízo da operação reclamada não decorreu de eventuais falhas na plataforma de negociação disponibilizada pela Reclamada e que não houve promessa de ressarcimento feita por prepostos da Reclamada ao Reclamante”; (ii) “os contatos telefônicos e conversa no chat demonstram que o Reclamante teve acesso aos canais alternativos para envio da ordem, tendo decidido permanecer posicionado”; (iii) nesse sentido, “a indisponibilidade da plataforma de negociação, por si só, não configura hipótese para ressarcimento de eventual prejuízo incorrido pelo investidor”, pois “os canais alternativos funcionaram de modo a permitir que o Reclamante enviasse a ordem de venda dos ativos”. Assim, o DAR julgou “improcedente o pedido do Reclamante neste processo de MRP, considerando que não houve prejuízo decorrente de ação ou omissão da Reclamada, nos termos do artigo 77 da ICVM nº 461/2007”.

Em recurso à CVM, o Recorrente repisou os argumentos apresentados na reclamação.

A Superintendência de Relação com o Mercado e Intermediários – SMI, em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 1/2021/CVM/SMI/GMN, observou que a Reclamada disponibiliza canais de atendimento alternativos para situações de contingência, tal como a ocorrida no pregão de 16.08.2019, conforme determina o art. 6º da Instrução CVM nº 380/2002. Ademais, a área técnica destacou que tais canais de atendimento estavam funcionando e foram acessados no referido pregão pelo Recorrente, que poderia ter realizado a venda de 1.003 BIDI4 na primeira ligação para a mesa de operações (às 10h15min57s), mas preferiu não fazê-lo, sendo que o próprio Recorrente afirmou ter tentado realizar essa operação de venda pelo home broker e pelo aplicativo para celular às 10h13min45s. Dessa forma, a SMI concluiu que não se poderia imputar os prejuízos alegados pelo Recorrente a falhas no sistema de negociação da Reclamada, uma vez que os canais de contingência da Reclamada se encontravam em operação e o próprio Recorrente fez uso desses canais, por contato telefônico e via chat, naquele dia.

Ante o exposto, a SMI opinou pela manutenção da decisão da BSM que julgou improcedente o pedido de ressarcimento do Recorrente, por não haver ação ou omissão da Reclamada que tenha ocasionado o prejuízo alegado, nos termos do artigo 77, caput, da Instrução CVM nº 461/2007.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – L.H.M.G. / UNILETRA CCTVM S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – PROC. 19957.008656/2020-51

Reg. nº 2032/21
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por L. H. M. G. (“Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que deferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Uniletra Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. - em liquidação extrajudicial ("Reclamada").

Em sua reclamação à BSM, a Recorrente requereu, diante da decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada em 13.02.2020, o ressarcimento do valor equivalente ao seu saldo em conta corrente à época, a ser apurado.

A Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, com base no Relatório de Auditoria da BSM, analisou o extrato de conta corrente gráfica da Recorrente fornecido pelo Liquidante da Reclamada e verificou que o saldo de abertura na data da liquidação extrajudicial era de R$ 376,54 (trezentos e setenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) e que esse saldo seria integralmente proveniente de Recurso de Bolsa (“RB”), de acordo com a metodologia adotada pela BSM. Adicionalmente, observou que lançamentos posteriores à decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada foram positivos no valor de R$ 20.905,32 (vinte mil, novecentos e cinco reais e trinta e dois centavos). Porém, segundo a metodologia da BSM, esse valor não seria objeto de ressarcimento pelo MRP, pois teriam sido lançados após a Reclamada deixar de ser pessoa autorizada a operar no mercado de Bolsa, nos termos do art. 77, caput, da Instrução CVM nº 461/2007. Diante disso, o Diretor de Autorregulação da BSM, acompanhando o parecer da SJUR, decidiu pela procedência do pedido, determinando o ressarcimento no valor de R$ 376,54 (trezentos e setenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos).

Em recurso à CVM, a Recorrente discordou do valor ressarcido e solicitou a sua revisão.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em manifestação consubstanciada no Ofício Interno nº 1/2021/CVM/SMI/GME, destacou que: (i) no que se refere ao saldo em conta corrente na abertura do dia da liquidação, não caberia reparo à análise feita pela BSM, amparada na metodologia por ela desenvolvida e aprovada pelo Colegiado da CVM, não havendo, portanto, controvérsia em relação a esses valores; (ii) no entanto, a área técnica discorda da desconsideração do valor de R$ 20.905,32 no cálculo do ressarcimento, por supostamente não ter decorrido de ação ou omissão de pessoa autorizada a operar pela B3. Isso porque, em que pese o crédito da venda de valores mobiliários ter ocorrido em 14.02.2020 (um dia após a determinação de liquidação da Reclamada pelo Banco Central do Brasil), corresponde a operação lançada e registrada quando a Reclamada ainda era autorizada a operar, em 12.02.2020; e (iii) os proventos recebidos posteriormente à liquidação, mas que tenham sido determinados quando a Reclamada ainda era um participante autorizado a operar, são devidos à Recorrente.

Nesse sentido, em linha com precedentes do Colegiado da CVM, a SMI sugeriu o provimento do recurso, para que fosse determinado o ressarcimento à Recorrente no valor total de R$ 21.227,54 (vinte um mil, duzentos e vinte e sete reais e cinquenta e quatro centavos), composto pelo saldo de Recursos de Bolsa no dia da liquidação extrajudicial (R$ 376,54) acrescido dos créditos lançados após a liquidação extrajudicial que sejam referentes a fatos geradores ocorridos anteriormente à decretação da liquidação (R$ 20.851,00 – vinte mil, oitocentos e cinquenta e um reais).

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão da BSM.

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