CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 08/03/2022

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.000198/2020-11

Reg. nº 1489/19
Relator: SGE

Trata-se de nova proposta de termo de compromisso apresentada por Marcos Azer Maluf ("Marcos Maluf" ou "Proponente"), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador n° 21/2013 (“PAS”), instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS e pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM (em conjunto, “Acusação”), no qual há outros acusados.

A Acusação propôs a responsabilização de Marcos Maluf, na condição de integrante do sistema de distribuição do mercado de valores mobiliários, por ter concorrido, em tese, para a manutenção de práticas de “churning”, em infração, em tese, ao item I c/c item II, “c”, da então vigente Instrução CVM nº 8/1979.

Em sua primeira proposta de termo de compromisso, Marcos Maluf comprometeu-se a pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), parcelada em três prestações mensais. Em sua análise, a PFE/CVM opinou pela existência de óbice legal à celebração do acordo, uma vez que não teria formulado proposta de indenização total de seus clientes. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), por sua vez, sugeriu a rejeição da proposta apresentada pelo Proponente, sobretudo em razão do óbice indicado pela PFE/CVM e da gravidade, em tese, da conduta apontada. Diante disso, o Colegiado, em reunião realizada em 17.12.2019, deliberou, por unanimidade, pela rejeição da proposta apresentada por Marcos Maluf. Em 27.01.2020, o Proponente apresentou petição alegando que “a ausência de ’certeza e determinação’ da acusação” teria inviabilizado a elaboração de proposta de termo de compromisso que abarcasse o ressarcimento integral dos danos aos investidores, razão pela qual requereu a (i) individualização da sua conduta; e (ii) reabertura de negociação para a apresentação de nova proposta. Em sua análise, a PFE/CVM observou (i) que a Acusação descreveu as condutas irregulares praticadas por Marcos Maluf e demonstrou sua efetiva participação na produção de irregularidades; e (ii) no que tange ao requisito previsto no art. 11, § 5º, II, da Lei nº 6.385/1976, destacou que caberia à SPS manifestar-se sobre a quantificação dos prejuízos causados aos investidores. Na sequência, a SPS elaborou uma tabela consolidando os valores recebidos a título de corretagem por cada agente autônomo de investimento diretamente responsável pelas contas dos investidores afetados, tendo ressaltado, ainda, que o Proponente teria participado “ativamente da implementação e execução dos esquemas de administração irregular e churning identificados (...), tendo se beneficiado das corretagens geradas”, de modo que, na visão da área técnica, “a medida justa para ressarcimento do prejuízo causado” seria a devolução de tais valores atualizados monetariamente.

Em 05.05.2020, o Proponente contestou os valores consolidados pela SPS e a individualização da conduta estimada pela área técnica. Sendo assim, solicitou a realização de diligência para identificar os documentos que serviram de base para as tabelas constantes do Relatório de Inquérito e apresentou cálculo alternativo para o valor que teria sido, em tese, recebido por ele.

O Comitê, ao entender que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso e, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e objetivando o máximo aproveitamento possível da petição de Marcos Maluf, apreciou o pedido nela contido como nova proposta de termo de compromisso. Assim, sugeriu o aprimoramento da referida proposta nos seguintes termos: (i) ressarcimento integral dos valores das taxas de corretagem pagos pelos investidores lesados à corretora em decorrência das operações indicadas pela Acusação, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir da data final de cada estratégia por investidor até a data do efetivo pagamento, considerado o desconto do valor da obrigação acordado no âmbito do termo de compromisso firmado com a compromitente L.M., no PAS CVM 19957.001413/2015-25; e (ii) indenização por danos difusos ao mercado, em valor correspondente a uma vez e meia o montante de R$ 4.012.451,43 (quatro milhões doze mil quatrocentos e cinquenta e um reais e quarenta e três centavos), atualizado pelo IPCA, na forma acima referida, até a data do efetivo pagamento, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM.

Marcos Maluf, por sua vez, argumentou que o Comitê não teria apreciado suas alegações quanto à conversão da deliberação do Comitê em diligência e, após ser comunicado pelo Comitê de que seu pleito havia sido conhecido e não acolhido, o Proponente questionou o motivo pelo qual não foram apresentadas justificativas para o não acolhimento, não tendo, contudo, apresentado nova alegação ou proposta para consideração pelo Comitê.

Diante disso, ao entender que não houve mudança de quadro em relação ao que havia sido anteriormente deliberado, o Comitê recomendou a rejeição da proposta apresentada. Ante o exposto, o Colegiado, em reunião realizada em 29.09.2020, deliberou, por unanimidade, rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada por Marcos Maluf.

Em 10.09.2021, o Proponente apresentou nova proposta para celebração de termo de compromisso, em que propôs pagar o montante de R$ 706.539,52 (setecentos e seis mil quinhentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos), sendo:

(i) R$160.805,04 (cento e sessenta mil oitocentos e cinco reais e quatro centavos) a título de ressarcimento proporcional aos danos incorridos pelos investidores, valor que representaria as corretagens recebidas pela corretora nas operações supostamente irregulares, relacionadas ao período em que o Proponente foi sócio e diretor da corretora;

(ii) R$ 241.207,56 (duzentos e quarenta e um mil duzentos e sete reais e cinquenta e seis centavos) relativos à indenização por danos difusos ao mercado, em valor que representa uma vez e meia o valor de indenização proporcional dos danos incorridos pelos investidores; e

(iii) R$ 304.526,92 (trezentos e quatro mil quinhentos e vinte e seis reais e noventa e dois centavos) de correção pelo IPCA, desde junho de 2011, data em que o Proponente se tornou sócio e diretor da corretora, até julho de 2021.

Após receber esclarecimentos da SPS no sentido de que "levando-se em conta o valor histórico do prejuízo causado, (...) [o Proponente] est[aria] oferecendo pagar cerca de 4% das corretagens auferidas indevidamente pela prática do ilícito", a PFE/CVM, em nova manifestação, opinou pela existência de óbice legal à celebração do termo de compromisso.

O Comitê, em reunião realizada em 14.12.2021, considerando (i) a manifestação da SPS; e (ii) a manutenção do óbice jurídico apontado pela PFE/CVM, decidiu reiterar os termos da negociação já encaminhada ao Proponente, acrescido de 20%, tendo em vista a não celebração pelo Proponente de termo de compromisso em interações anteriores com a CVM. Assim, propôs o aprimoramento da proposta ("Contraproposta") para assunção de valores correspondentes a:

(i) ressarcimento integral dos valores das taxas de corretagem pagos pelos investidores lesados à corretora em decorrência das operações indicadas pela Acusação, atualizados pelo IPCA, a partir da data final de cada estratégia por investidor até a data do efetivo pagamento, considerado o desconto do valor da obrigação acordado no âmbito do termo de compromisso firmado com a Compromitente L.M. no PAS CVM 19957.001413/2015- 25;

(ii) indenização por danos difusos ao mercado, em valor correspondente a uma vez e meia o montante de R$ 4.012.451,43 (quatro milhões doze mil quatrocentos e cinquenta e um reais e quarenta e três centavos), atualizado pelo IPCA, na forma acima referida, até a data do efetivo pagamento, acrescido, ainda, de 20% (vinte por cento) em razão de o Proponente não ter celebrado termo de compromisso em interações anteriores com a Autarquia para o presente caso.

Tempestivamente, o Proponente aprimorou sua proposta para o valor de R$ 825.328,17 (oitocentos e vinte e cinco mil trezentos e vinte e oito reais e dezessete centavos), sendo:

(i) R$ 160.805,04 (cento e sessenta mil oitocentos e cinco reais e quatro centavos) a título de indenização proporcional aos danos incorridos pelos investidores, valor que representaria as corretagens recebidas pela corretora nas operações supostamente irregulares, relacionadas ao período em que foi seu sócio e diretor;

(ii) R$ 289.449,07 (duzentos e oitenta e nove mil quatrocentos e quarenta e nove reais e sete centavos) relativos à indenização por danos difusos ao mercado, em valor que representaria uma vez e meia o valor de indenização proporcional dos danos incorridos pelos investidores, contemplando acréscimo de 20% em razão da não celebração do ajuste em interações anteriores; e

(iii) R$ 375.074,06 (trezentos e setenta e cinco mil e setenta e quatro reais e seis centavos) de correção pelo IPCA, desde junho de 2011, data em que o Proponente se tornou sócio e Diretor da corretora, até novembro de 2021.

Não obstante os esforços empreendidos em nova e fundamentada abertura de negociação, ao observar a não aceitação pelo Proponente da sua Contraproposta, o Comitê propôs ao Colegiado a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada, considerando, precipuamente, (i) o fato de a nova proposta apresentada pelo Proponente não se amoldar ao decidido anteriormente pelo Colegiado em casos similares e tampouco ser suficiente para o desestímulo de práticas semelhantes; e (ii) o óbice jurídico sustentado pela PFE/CVM não ter sido afastado.

O Presidente Marcelo Barbosa e os Diretores Alexandre Rangel e Otto Lobo discordaram do parecer da PFE/CVM no tocante à existência de óbice jurídico à celebração do termo de compromisso neste caso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão do parecer do Comitê, deliberou rejeitar a nova proposta de termo de compromisso apresentada.

Voltar ao topo