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Decisão do colegiado de 22/03/2022

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

NÃO FORNECIMENTO DE LISTA DE ACIONISTAS - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA – PROC. SEI 19957.000482/2022-41

Reg. nº 2534/22
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto pela Associação de Proteção e Defesa dos Investidores Minoritários no Mercado de Capitais – APDIMEC ("Recorrente"), com base no art. 100, § 1º, da Lei nº 6.404/1976, contra a negativa de fornecimento de certidão de assentamento do Livro de Registro de Ações Nominativas ("Lista de Acionistas") da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA (“Companhia”).

Em seu recurso à CVM, a APDIMEC alegou, resumidamente, que:

(i) "no período compreendido entre 2017 e 2018, a Companhia realizou três aumentos de capital, que segundo o [Sr. F.A.H. ("Associado")], foram marcados por irregularidades formais e materiais, bem como pela tentativa de promover, por um lado, a diluição injustificada dos seus acionistas minoritários e, por outro, benefícios indevidos e ilegais a determinados acionistas da Companhia";

(ii) "com o objetivo de promover a defesa dos direitos e esclarecimento de situações pessoais dos acionistas da Companhia, na forma de seu Estatuto Social e com base no art. 100, da Lei das Sociedades por Ações, a APDIMEC (...) requereu à Companhia que se manifestasse sobre as alegações do Associado (...), fornecendo, também, os seguintes documentos:

(a) certidão comprovando que o Associado não participou de nenhum dos três aumentos de capital descritos (...), tendo sua participação sido diluída proporcionalmente (“Primeira Certidão”); e

(b) certidão contendo a relação dos acionistas que não subscreveram quaisquer dos aumentos de capital descritos (...) com a indicação do número de ações a que teriam direito de subscrever em cada um dos referidos aumentos de capital (“Segunda Certidão”)";

(iii) "por meio da Segunda Certidão, buscará a APDIMEC, a partir de seu conteúdo e dos esclarecimentos prestados pela Companhia, oportunizar aos acionistas desta, se houver fundados motivos para tanto, que participem de ação de responsabilidade civil contra a Companhia, Controladora e Previ, conforme o caso, tendo por objetivo o ressarcimento dos prejuízos sofridos com a diluição injustificada decorrente dos três aumentos de capital descritos";

(iv) "se houver fundados motivos para tanto, as certidões serão apresentadas ao Ministério Público competente para que, em conjunto com outros documentos, avalie a pertinência de propositura de ação civil pública em decorrência dos danos causados aos investidores no mercado de valores mobiliários"; e

(v) "o presente requerimento é em tudo similar àquele que deu ensejo ao precedente objeto do Processo CVM nº 19957.006319/2017-24, (...) aprovado por unanimidade pelo Colegiado".

Instada a se manifestar, a Companhia afirmou, em síntese, que:

(i) não foi fornecido qualquer documento que comprovasse a efetiva associação do Sr. F.A.H. à APDIMEC, tampouco foi possível aferir ou verificá-la por meio de consulta ao site da referida associação;

(ii) a jurisprudência da CVM seria no sentido de que, em se tratando de requerimento com fulcro no art. 100 da Lei nº 6.404/1976, "somente deve ser autorizado nas hipóteses de (i) a solicitante comprovar que tem em seu quadro de associados pessoas titulares do direito a ser defendido e legítimo interesse na situação a ser esclarecida, e que tenham concedido à associação poderes de representação (...)"; e

(iii) a CVM já teria se manifestado, inclusive por meio do Parecer de Orientação CVM nº 30/1996, no sentido de que, em relação ao pedido de certidões e assentamentos de livros de ações nominativas, apenas as informações constantes das alíneas "a" a "f" do inciso I do art. 100 da Lei nº 6.404/1976 devem ser fornecidas.

Em análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 19/2022-CVM/SEP/GEA-3, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP destacou, de início, que as informações solicitadas pela APDIMEC não seriam aquelas previstas no art. 100 da Lei nº 6.404/1976, uma vez que o Recorrente solicitou que a Companhia enviasse a lista de determinados acionistas em momentos distintos e indicando as ações que eles poderiam subscrever nesses diferentes períodos, informações que não estão disponíveis diretamente nos livros da Companhia.

Quanto à justificativa para solicitar o acesso à Lista de Acionistas, a área técnica entendeu que "não estaria de acordo com o previsto no art. 100 da Lei nº 6.404/76", tendo em vista a decisão do Colegiado no âmbito do Processo 19957.005247/2020-01 (Reunião de 25.08.2020), em que o Presidente Marcelo Barbosa reafirmou o entendimento da SEP e do Colegiado no sentido de que “o interesse meramente comercial na obtenção da certidão, como o oferecimento de prestação de serviços, não encontra respaldo no §1°, art. 100 da Lei nº 6.404/76. Assim, é necessário que se possa verificar a ausência de interesse comercial predominante como fundamento para o pedido".

Por fim, a SEP destacou que, nos termos do item 7.20 do Ofício Circular/Anual/2022-CVM/SEP, "um requerimento feito por associação ou entidade congênere, com finalidade de interesse dos acionistas de determinada companhia, somente deverá ser concedido caso a solicitante comprove que tem em seu quadro de associados pessoas titulares do direito a ser defendido e legítimo interesse na situação a ser esclarecida – os quais tenham concedido à associação poderes de representação, e esclareça em que medida as informações requeridas servirão ao propósito almejado". Nesse sentido, observou que "embora a APDIMEC tenha apresentado a procuração do Sr. [F.A.H.], não foi demonstrado que o mesmo é associado da APDIMEC, de forma que não restou demonstrado o legítimo interesse da associação".

Ante o exposto, a SEP entendeu que o recurso apresentado pela APDIMEC deveria ser indeferido.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.

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