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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 11 DE 29.03.2022

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

Outras Informações

Foi sorteado o seguinte processo:
 

DIVERSOS
Reg. 2547/22 – 19957.008241/2020-88 – DOL



Ata divulgada no site em 28.04.2022.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – BANCO DAYCOVAL S.A. – PROC. SEI 19957.007863/2021-70

Reg. nº 2544/22
Relator: SSE/GSEC-1

Trata-se de pedido de dispensa de cumprimento do art. 39, § 2º, da Instrução CVM nº 356/2001, formulado por Banco Daycoval S.A. ("Daycoval" ou "Requerente"), na qualidade de administrador de fundo de investimento em direitos creditórios – FIDC.

O pedido foi formalizado previamente à constituição de FIDC, que, resumidamente: (i) seria constituído sob a forma de condomínio fechado, com prazo indeterminado de duração e destinado a investidores profissionais; (ii) teria uma classe única de cotas, que não poderiam ser negociadas em mercado secundário, conforme vedado pelo regulamento; (iii) adquiriria CCBs originadas por B.I.C.L. e A.A.B.P.L. (em conjunto, "Originadores"), na qualidade de correspondente bancário, em favor do Daycoval, que, por sua vez, cederia as referidas CCBs ao fundo; e (iv) seria administrado pelo Daycoval, que atuaria, ainda, como custodiante do fundo e cedente das CCBs.

Para fundamentar o pleito, o Requerente, em síntese: (i) mencionou precedentes da CVM sobre o tema, mas que tratavam de fundos de investimento em direitos creditórios não-padronizados ("FIDC-NP"), e não de FIDC; (ii) comprometeu-se a convocar uma assembleia geral de cotistas, cuja ordem do dia trataria, especificamente, sobre a cumulação de funções do conglomerado Daycoval, em razão da prestação do serviço de administração e custódia pelo Banco Daycoval e da prestação do serviço de gestão pelo Daycoval Asset, bem como acerca da cumulação de funções dos Originadores, que exerceriam as funções de originação e de agente de cobrança; (iii) informou que "(...) em sendo realizada a assembleia, os cotistas serão previamente cientificados sobre potenciais conflitos de interesses decorrentes das funções exercidas pelo Banco Daycoval e suas partes relacionadas e pelo Originador e suas partes relacionadas, bem como sobre os termos do presente Pedido de Dispensa"; (iv) observou que a minuta submetida à apreciação do mercado no âmbito da Audiência Pública SDM nº 08/2020 propôs a modernização do normativo que regula os FIDCs, passando a admitir a aquisição de direitos creditórios cedidos ou originados por prestadores de serviço do fundo; e (v) ressaltou tratar-se de "fundo destinado exclusivamente a investidores profissionais, vinculados por interesse único e indissociável, figurando os sócios e/ou empresas pertencentes ao grupo econômico do Banco Daycoval, bem como o Originador e/ou partes relacionadas a ele como cotistas do Fundo".

A Superintendência de Supervisão de Securitização – SSE analisou o pleito por meio do Ofício Interno nº 4/2022/CVM/SSE/GSEC-1, no qual ressaltou, inicialmente, que os precedentes do Colegiado da CVM a respeito do assunto trataram de FIDC-NP, enquanto o pleito ora analisado envolve a estruturação de um FIDC, não sendo aplicável, portanto, o art. 9° da Instrução CVM nº 444/2006. Não obstante, dadas as similaridades entre o caso concreto e os precedentes citados, a SSE analisou o assunto conforme entendimento assentado na jurisprudência do Colegiado da CVM, tendo destacado algumas condições mínimas necessárias à concessão de dispensa da aplicação do art. 39, §2°, da Instrução CVM nº 356/2001: (i) caracterização de interesse único, comum e indissociável entre cotistas; (ii) os cotistas possuírem relação societária com ao menos um dos prestadores de serviço; (iii) ser constituído como FIDC-NP; (iv) vedação à negociação das cotas no mercado secundário; (v) aprovação da operação pela unanimidade dos cotistas em assembleia geral; e (vi) possuir cotistas investidores profissionais.

De acordo com a área técnica, as três últimas condições estariam presentes no caso concreto. Contudo, a caracterização de interesse único, comum e indissociável entre cotistas, conforme entendimento do Colegiado no âmbito das decisões anteriores relacionadas a FIDC-NP, somente estaria satisfeita se os cotistas seguissem o comando único de um controlador comum, e, no presente caso, verificou-se que o fundo seria composto por dois grupos distintos de cotistas: (i) sociedades do grupo econômico do Banco Daycoval, bem como seus sócios e/ou acionistas (controladores ou não); e (ii) B.I.C.L. e A.A.B.P.L., bem como seus sócios e/ou acionistas (controladores ou não). Nesse sentido, a área técnica observou que "[B.I.C.L.] e [A.A.B.P.L.], na posição de correspondente bancário, apenas detêm relação contratual com o Banco Daycoval, não integrando o mesmo grupo econômico do Administrador/Gestor do fundo" e que não haveria evidências de que B.I.C.L. e A.A.B.P.L. sejam partes relacionadas entre si, tendo, ainda, entendido que "a relação comercial estabelecida entre [B.I.C.L. e A.A.B.P.L.] - ainda que ocorra nos estritos termos e condições estabelecidos em contrato - não [seria] suficiente para assegurar o comando único de um controlador comum, ou seja, um único interesse".

Quanto à alegação do Requerente de que a minuta submetida à apreciação do mercado, no âmbito da Audiência Pública SDM nº 08/2020, propôs a modernização de dispositivos da Instrução CVM nº 356/2001, passando a admitir a aquisição de direitos creditórios cedidos ou originados por prestadores de serviço do fundo, a área técnica afirmou que a concessão da dispensa com fulcro em edital de audiência pública representaria uma vantagem competitiva para o administrador em relação a outros agentes do mercado, além do fato de que a dispensa de requisito normativo não teria o propósito de antecipar uma futura mudança normativa.

Ante o exposto, a SSE propôs o indeferimento do pleito, uma vez que o caso concreto não se enquadraria nos requisitos mínimos estabelecidos nos precedentes do Colegiado para concessão da dispensa, especificamente quanto à vinculação dos cotistas por interesse único, comum e indissociável.

O Diretor Alexandre Rangel manifestou-se favoravelmente à dispensa pleiteada pelo Recorrente, por entender que o caso concreto reúne os elementos necessários à mitigação dos riscos relacionados à dispensa do art. 39, §2°, da Instrução CVM n° 356/2001 e preservação da higidez do mercado de valores mobiliários. A estrutura do fundo, nesse sentido, contempla a (i) restrição do público-alvo das cotas de emissão do fundo apenas a investidores profissionais; (ii) necessária aprovação unânime pelos cotistas acerca dos prestadores de serviços do fundo e questões relacionadas a potenciais conflitos; (iii) exigência de relação societária dos cotistas com os prestadores de serviços do fundo; e (iv) vedação à negociação das cotas no mercado secundário.

O Diretor Alexandre Rangel discordou da exigência da área técnica de presença de interesse único e indivisível entre os cotistas do fundo, para fins de deferimento do pedido de dispensa do art. 39, §2°, da Instrução CVM n° 356/2001. Trata-se de exigência construída a partir de analogia com as regras de dispensa de classificação de risco sobre as cotas de FIDC, como previsto no art. 23-A da Instrução CVM n° 356/2001 – regras essas que, todavia, se propõem a outras finalidades. O referido requisito foi utilizado pela primeira vez pelo Colegiado em 16.02.2016, no contexto do Processo Administrativo CVM n° RJ2014/8516, época em que, segundo o Diretor, a indústria de fundos de investimento ostentava características e possuía preocupações bastante distintas daquelas verificadas hoje em dia. Reconhecendo a evolução da indústria, Rangel ressaltou que a própria minuta de resolução submetida pela CVM a comentários na Audiência Pública SDM n° 08/2020, especificamente no que diz respeito aos FIDC, não exigiu o requisito do interesse único e indissociável entre os cotistas, e nem os demais requisitos que hoje são aplicados pela área técnica (de aprovação unânime pelos cotistas; de relação societária dos cotistas com os prestadores de serviços; e de vedação à negociação de cotas no mercado secundário, tendo sido mantida na minuta tão somente a exigência de que o público-alvo das cotas de emissão do FIDC seja restrito a investidores profissionais - exigência, aliás, que se encontra devidamente atendida no presente caso). O Diretor reiterou, como ressalvado no Processo Administrativo CVM n° 19957.006040/2021-27, em 21.12.2021, que não se cuida de antecipar a vigência de uma nova norma, que ainda está sendo discutida internamente e cujo teor final não se sabe qual será, mas tão somente de reconhecer que a estrutura proposta pelo Recorrente para o fundo, ora em análise, encontra conforto em percepções já consolidadas na Autarquia e externadas ao público em geral com a minuta divulgada por meio da referida audiência pública.

O Diretor Alexandre Rangel explicou, por fim, sua divergência com relação ao entendimento da área técnica de que a natureza de FIDC-NP seria um requisito para dispensa de exigências normativas, o que supostamente poderia impedir que pedidos específicos e fundamentados relativos a FIDC pudessem ser deferidos, nos termos da Instrução CVM n° 356/2001. Na visão do Diretor, o Colegiado da CVM – que tem competência para editar as normas de regulação do mercado de valores mobiliários, conforme a Lei n° 6.385/1976 – pelo mesmo motivo também tem competência para analisar, deferir e indeferir pedidos de dispensa formulados por participantes de mercado, observados o interesse público, o regime informacional adequado, a proteção dos investidores e a legislação aplicável.

A Diretora Flávia Perlingeiro, por sua vez, ressalvou apenas não considerar relevante, para a análise do caso, o destaque dado pela área técnica quanto ao disposto no art. 9° da Instrução CVM n° 444/2006, que dispõe sobre os FIDC-NP. Isso porque, independentemente da inexistência de dispositivo análogo na Instrução CVM n° 356/2001, ao amparo de seu poder regulamentar, o Colegiado da CVM também poderia conceder dispensa em relação a requisitos previstos na Instrução CVM n° 356/2001, observados o interesse público, a adequada informação e a proteção ao investidor.

Por maioria, vencido o Diretor Alexandre Rangel, o Colegiado deliberou não conceder a dispensa pleiteada, acompanhando as conclusões da área técnica.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – CONCESSIONÁRIA RODOVIAS DO TIETÊ S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROC. SEI 19957.010126/2021-54

Reg. nº 2541/22
Relator: SEP

 Trata-se de pedido de dispensa do cumprimento de requisito normativo, com pedido subsidiário na forma de recurso sobre a exigência de apresentação de Demonstrações Financeiras sem opinião modificada, apresentado no âmbito da análise da atualização de registro de emissor, categoria B, da Concessionária Rodovias do Tietê S.A.- Em Recuperação Judicial (“Requerente” ou “Companhia”), em virtude de pedido de registro de ofertas públicas de distribuição (i) de debêntures perpétuas, não conversíveis em ações, da espécie subordinada, sem garantias, em série única, da 3ª emissão, e (ii) de debêntures simples, não conversíveis em ações, da espécie com garantia real, em série única, da 4ª emissão da Companhia.

No curso de sua análise, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP verificou, nos termos do Parecer Técnico nº 1/2022/CVM/SEP/GEA-2, que as Demonstrações Financeiras Anuais de 31.12.2020 da Companhia apresentaram relatório de auditoria com "abstenção de opinião" pelos auditores independentes, e que os Formulários de Informações Trimestrais ("ITRs") relativos aos três primeiros trimestres de 2021 apresentaram relatório de revisão com "abstenção de conclusão". Dessa forma, a área técnica requereu o envio dos referidos documentos financeiros acompanhados de relatório de auditoria sem opinião modificada ou sem ressalva.

Em resposta, a Companhia afirmou que, em razão de dificuldades financeiras, ajuizou, em novembro de 2019, pedido de recuperação judicial perante o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Salto/SP (“Recuperação Judicial”), com o objetivo de reestruturar o seu passivo concursal, composto, substancialmente, pelo crédito detido pelos titulares das debêntures da 1ª Emissão (“Atuais Debenturistas”). Segundo a Companhia, o plano de recuperação judicial prevê, entre as alternativas para refinanciamento da dívida, a possibilidade de subscrição e integralização pelos Atuais Debenturistas das Debêntures das 3ª e 4ª Emissões, objeto dos pedidos de registro.

A Companhia sustentou que "foi exclusivamente por força dos impactos contábeis oriundos das ‘condições apresentadas pela Companhia’, todas decorrentes de limitações impostas à administração da Companhia e, consequentemente, ao próprio auditor, pelo cenário de Recuperação Judicial, que o auditor independente da companhia se absteve de opinar ou de apresentar conclusão em relação às demonstrações financeiras anuais e às informações trimestrais da companhia". Ou seja, como registrado pelo auditor independente no relatório referente ao ITR do 3º trimestre de 2021, a abstenção de opinião decorreria exclusivamente das seguintes limitações: (i) “situação financeira – recuperação judicial” da Companhia; (ii) não reconhecimento da “redução ao valor recuperável de ativos” da Companhia pela administração, “dad[as] as incertezas presentes, principalmente quanto à aprovação final do plano de recuperação judicial”; (iii) ausência de baixa do saldo de créditos de tributos diferidos, conforme detalhado pela administração da Companhia na Nota Explicativa 8 ao ITR do 3º trimestre de 2021, também decorrentes das incertezas relacionadas à Recuperação Judicial; e (iv) impossibilidade de o próprio auditor independente “concluir sobre o valor do ajuste de perda por impairment” e “concluir que o pressuposto de continuidade e a correspondente base para a elaboração dessas informações contábeis intermediárias são apropriados”, mais uma vez em virtude do cenário de “múltiplas incertezas”.

Nesse contexto, a Companhia entendeu que a exigência formulada pela SEP constituiria um óbice de difícil superação – e que, na prática, impediria a implementação do plano de recuperação judicial –, já que as condições que motivaram o relatório com opinião modificada não seriam superadas, senão com a própria realização das ofertas.

Para sustentar o pleito, a Requerente afirmou, ainda, que (i) "os debenturistas possuem amplo acesso à informação, estão cientes da chance nada desprezível de perda total do seu investimento e, sobretudo, já são titulares de um título de altíssimo risco e baixíssima liquidez"; (ii) haveria semelhanças da situação em questão com aquela discutida no Processo nº 19957.010832/2017-10 (Reunião do Colegiado de 28.08.2018); (iii) a Companhia já possui o registro de companhia aberta categoria B e a Instrução CVM nº 480/2009 não vedaria a apresentação de pareceres com opinião modificada, nem indicaria que o registro da companhia estaria desatualizado quando um parecer é apresentado nesse formato; e (iv) a Instrução CVM nº 400/2001 não vedaria a realização de ofertas públicas por companhias cujos relatórios de auditoria sejam emitidos com modificação de opinião.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 21/2022/CVM/SEP/GEA-2, a SEP esclareceu, inicialmente, que o requisito de atualização do registro do emissor para a realização de oferta pública de distribuição está estabelecido no art. 9º da Instrução CVM nº 400/2003. Na ausência de definição objetiva pelo dispositivo sobre o que caracterizaria tal atualização, a SEP consolidou entendimento sobre quais seriam as balizas consideradas para a declaração de atualização do registro de companhia aberta, entre as quais se destacaria o preenchimento dos mesmos requisitos exigidos de um emissor que esteja pleiteando o seu registro inicial. Nesse sentido, para um emissor nacional, além do arquivamento das informações indicadas nos incisos de I a XVIII do art. 1º do Anexo 3 da Instrução CVM nº 480/2009, requer-se que os relatórios de auditoria das demonstrações financeiras não contenham opinião modificada, conforme determina o parágrafo único do mesmo artigo. Assim, a despeito dos argumentos apresentados, por se tratar de um requisito normativo consolidado há anos, a SEP entendeu que não haveria possibilidade de a área técnica dispensar o seu cumprimento, de modo que o pedido de reconsideração feito pela Companhia não poderia ser acatado.

Com relação ao precedente citado, em que a CVM dispensou a companhia de exigência semelhante para a obtenção do registro de oferta, a SEP ressaltou que o Colegiado teria reconhecido no caso que “a negativa de opinião do auditor independente [tinha] por base exclusivamente o fato de a continuidade operacional da Companhia depender da aprovação, ainda incerta, do plano de recuperação judicial”, o que tornaria desproporcional a exigência formulada pela Superintendente de Registro de Valores Mobiliários – SRE.

Isto posto, a área técnica concordou com a alegação da Companhia de que a apresentação de Demonstrações Financeiras sem a abstenção de opinião, como exigido, constitui um "óbice de difícil superação", uma vez que as incertezas que fundamentaram a abstenção de opinião dos auditores independentes estão relacionadas ao sucesso do plano de recuperação judicial que, por sua vez, depende da realização das ofertas de debêntures, a que se refere o processo de atualização de registro em tela. Ou seja, o cumprimento da exigência dependeria "da realização das ofertas que por sua vez estão dependendo do cumprimento da exigência, configurando assim um 'looping'". Além disso, a SEP destacou que a Companhia explicitou no Formulário de Referência, em especial nos itens 4.1 e 10.4, a abstenção de opinião dos auditores independentes sobre as Demonstrações Financeiras de 31.12.2020 e as Demonstrações Financeiras Intermediárias dos três primeiros trimestres de 2021.

Ante o exposto, a SEP recomendou o encaminhamento do pleito ao Colegiado, para que apreciasse a solicitação feita pela Companhia na forma de pedido de dispensa do requisito normativo e, de forma subsidiária, em forma de recurso contra a exigência da SEP. A esse respeito, durante a reunião do Colegiado, a área técnica esclareceu ser favorável ao deferimento do pedido de dispensa.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões da área técnica, deliberou conceder a dispensa pleiteada.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – MONETAR DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.009759/2021-10

Reg. nº 2545/22
Relator: SSE/GSEC-1

Trata-se de pedido de dispensa de cumprimento do art. 39, § 2º, da Instrução CVM nº 356/2001, formulado por Monetar Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. ("Monetar"), na qualidade de administradora do Energy 21 - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (“Energy FIDC-NP”).

Segundo a Monetar, o Energy FIDC-NP apresenta, em resumo, as seguintes características: (i) é um fundo de investimento em direitos creditórios não-padronizado ("FIDC-NP"), constituído sob a forma de condomínio fechado, cujo regulamento veda a negociação de suas quotas no mercado secundário; (ii) é destinado exclusivamente a investidores profissionais e há, atualmente, apenas um cotista – um fundo exclusivo cujo único cotista é pessoa jurídica cedente exclusiva do Energy FIDC-NP e parte relacionada à consultora especializada, Nera Investimentos Ltda. ("Consultora Especializada"); e (iii) a gestora do Energy FIDC-NP, Multiplica Capital Asset Management Ltda., não é parte relacionada à cedente ou consultora.

O referido pedido de dispensa objetiva permitir que o Energy FIDC-NP adquira créditos cedidos pela cedente, parte relacionada da Consultora Especializada, o que seria vedado pelo art. 39, §2°, da Instrução CVM nº 356/2001.

A Superintendência de Supervisão de Securitização – SSE, em manifestação consubstanciada no Ofício Interno nº 8/2022/CVM/SSE/GSEC-1, ressaltou que os precedentes do Colegiado da CVM sobre o dispositivo estabelecem as seguintes condições mínimas para a concessão de dispensa do requisito normativo em questão: (i) a caracterização de interesse único, comum e indissociável entre cotistas; (ii) a necessidade de os cotistas possuírem relação societária com ao menos um dos prestadores de serviço; (iii) a vedação à negociação das cotas no mercado secundário; (iv) a aprovação da operação pela unanimidade dos cotistas em assembleia geral; e (v) a constituição como FIDC-NP.

Nesse contexto, a SSE se manifestou favoravelmente à concessão da dispensa no presente caso, considerando que (i) Energy FIDC-NP possui como único cotista um fundo exclusivo que, por sua vez, tem como cotista único a cedente do Energy FIDC-NP; (ii) as cotas do Energy FIDC-NP não serão admitidas para negociação em mercados secundários, por tal negociação ser vedada em seu regulamento; (iii) a aquisição de direitos creditórios pelo Energy FIDC-NP contará com diligência por parte do gestor, que não é parte relacionada à Consultora Especializada; (iv) "o caso está circunscrito à situação concreta apresentada, ou seja, um FIDC-NP e a relação societária de seu cotista exclusivo com o consultor especializado e o cedente dos créditos, não fragilizando, assim, a plataforma regulatória e o conflito de interesses que se buscou evitar com a vedação do art. 39, § 2º, da ICVM 356"; e (v) a dispensa se enquadraria no art. 9º da Instrução CVM nº 444/2006, posto que não haveria afronta ao interesse público e ao risco à adequada proteção ao investidor.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou conceder a dispensa pleiteada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – DIRECIONAL ENGENHARIA S.A. – PROC. SEI 19957.010559/2021-18

Reg. nº 2522/22
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Direcional Engenharia S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória no valor R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso XI, da Instrução CVM nº 480/2009, do Relatório do Agente Fiduciário referente ao exercício de 2020.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 36/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – INSTITUTO HERMES PARDINI S.A. – PROC. SEI 19957.000047/2022-16

Reg. nº 2519/22
Relator: SEP

 Trata-se de recurso interposto por Instituto Hermes Pardini S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória no valor R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso XI, da Instrução CVM nº 480/2009, do Relatório do Agente Fiduciário referente ao exercício de 2020.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 41/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – JHSF MALLS S.A. – PROC. SEI 19957.000119/2022-25

Reg. nº 2524/22
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por JHSF Malls S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput e § 2º, da Instrução CVM nº 480/2009, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2020.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 31/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – KARSTEN S.A. – PROC. SEI 19957.000038/2022-25

Reg. nº 2520/22
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Karsten S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso XI, da Instrução CVM nº 480/2009, do Relatório do Agente Fiduciário referente ao exercício de 2020.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 40/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PACAEMBU CONSTRUTORA S.A. – PROC. SEI 19957.010586/2021-82

Reg. nº 2513/22
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Pacaembu Construtora S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput e § 2º, da Instrução CVM nº 480/2009, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2020.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 26/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SALUS INFRAESTRUTURA PORTUÁRIA S.A. – PROC. SEI 19957.010680/2021-31

Reg. nº 2521/22
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Salus Infraestrutura Portuária S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso XI, da Instrução CVM nº 480/2009, do Relatório do Agente Fiduciário referente ao exercício de 2020.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 39/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TÊXTIL RENAUXVIEW S.A. – PROC. SEI 19957.000210/2022-41

Reg. nº 2518/22
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Têxtil Renauxview S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso XI, da Instrução CVM nº 480/2009, do Relatório do Agente Fiduciário referente ao exercício de 2020.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 42/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A.- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROC. SEI 19957.010511/2021-00

Reg. nº 2523/22
Relator: SEP

O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido por ter atuado como advogado dos debenturistas no contexto da 2ª emissão de debêntures da Viver Incorporadora e Construtora S.A. – Em Recuperação Judicial ("Viver"), sendo a multa cominatória objeto do processo relacionada diretamente a falhas na apresentação de informações relativas à referida emissão.

Trata-se de recurso interposto pela Viver contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso XI, da Instrução CVM nº 480/2009, do Relatório do Agente Fiduciário referente ao exercício de 2020.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 35/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – G.E.S. / GRADUAL CCTVM S.A. - EM FALÊNCIA – PROC. SEI 19957.007235/2020-11

Reg. nº 2546/22
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por G.E.S. ("Reclamante" ou "Recorrente") contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), movido em face da Gradual CCTVM S.A., em falência ("Gradual" ou "Reclamada").

Em sua reclamação à BSM, o Reclamante relatou que, em maio de 2018, antes da decretação da liquidação extrajudicial da Gradual, tentou rolar suas opções de VALE3, mas foi informado pela mesa de operações que não poderia abrir novas posições com opções, apenas zerá-las. Assim, o Reclamante teve de comprar as opções para zerar a posição e, para saldar o débito desta compra, ordenou a venda de ações VALE3. No entanto, alegou que, por falha operacional, a Reclamada teria realizado uma segunda venda de VALE3 - aparentemente para quitar a compra das opções, a qual já deveria ter sido coberta pela venda inicial – e que, com esta segunda venda indevida, o Reclamante passou a apresentar saldo financeiro diretamente na Reclamada. Tal situação teria lhe prejudicado, pois, após a liquidação extrajudicial da Reclamada, em 22.05.2018, este saldo, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), ficou retido. Assim, pleiteou o montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para ressarcimento no MRP, equivalente ao limite máximo previsto em seu Regulamento.

Instada a se manifestar, a Reclamada não apresentou sua defesa.

A BSM apurou que, em que pese a dificuldade enfrentada para contatar a Gradual em 17.05.2018, o Reclamante enviou a ordem que desejava, inclusive tendo ajustado o preço por duas vezes com o operador da Reclamada. Quanto ao ressarcimento pelo MRP, ressaltou que: (i) na abertura do pregão posterior à liquidação extrajudicial da Gradual, o saldo em conta corrente do Reclamante era negativo em R$ 388.240,88 (trezentos e oitenta e oito mil duzentos e quarenta reais e oitenta e oito centavos); e (ii) os lançamentos de recursos relativos à intermediação de negócios realizados em Bolsa ("RB") posteriores na conta corrente do Reclamante, ainda que somassem o valor de R$ 638.605,92 (seiscentos e trinta e oito mil seiscentos e cinco reais e noventa e dois centavos), teriam ocorrido após a data da liquidação extrajudicial e, portanto, seriam lançamentos realizados quando a Reclamada já teria deixado de ser pessoa autorizada a operar na B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão ("B3"), razão pela qual não estariam cobertos pelo MRP. Assim julgou pela improcedência do pedido do Reclamante, considerando não ter restado caracterizada hipótese de ressarcimento do MRP prevista no art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007.

Em seu recurso à CVM, o Recorrente questionou a informação de que a venda de suas ações teria partido do liquidante da Gradual, tendo ainda alegado que, em contato com o liquidante, foi informado que a vendedora das ações teria sido “uma espécie de associada” da Gradual e que, como o liquidante não teria sido o autor da venda, deveria ser ressarcido no valor inicialmente solicitado de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em manifestação consubstanciada no Ofício Interno nº 30/2022/CVM/SMI/SEMER, esclareceu, inicialmente, que os cálculos dos valores RB não se mostrariam um ponto controverso do caso. Contudo, apontou ser necessária uma revisão parcial do tratamento dado ao saldo creditado após a liquidação. Nesse sentido, a área técnica observou que, embora o Relatório de Auditoria elaborado pela BSM informasse que os lançamentos líquidos de RB na conta do Recorrente após 22.05.2020 totalizassem R$ 638.605,92 (seiscentos e trinta e oito mil seiscentos e cinco reais e noventa e dois centavos), tal montante incluía resultados de dois tipos de operações significativamente distintas: (i) uma primeira parcela, composta principalmente pelo resultado da venda de 7.600 VALE3 (realizada em 18.05.2018 e liquidada em 23.05.2018), no valor de R$ 404.628,82 (quatrocentos e quatro mil seiscentos e vinte e oito reais e oitenta e dois centavos); e (ii) uma segunda parcela, composta principalmente pelo resultado da venda de 4.473 VALE3 (realizada em data posterior à liquidação extrajudicial da Gradual e creditada em 29.05.2018), no valor de R$ 233.231,56 (duzentos e trinta e três mil duzentos e trinta e um reais e cinquenta e seis centavos).

A SMI entendeu que, no que se refere à primeira parcela citada acima, "em que pese o crédito da venda de valores mobiliários ter ocorrido em 23.05.2018 (um dia após a determinação de liquidação da Reclamada pelo Banco Central do Brasil), ele corresponde a uma mera liquidação (em D+3) de operação lançada e registrada em 18.05.2018, quando a Reclamada ainda era autorizada a operar na B3". Observou, ainda, que outros lançamentos menores também tiveram seus fatos geradores quando a Reclamada ainda era uma participante da B3 e, portanto, deveriam ser incluídos no cálculo do ressarcimento devido - taxas de custódia, emolumentos e retiradas de garantias -, totalizando o saldo líquido de R$ 26,38 (vinte e seis reais e trinta e oito centavos). Quanto à segunda parcela, a SMI entendeu que "a operação foi lançada já após a decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada, razão pela qual este montante não deve[ria] ser considerado coberto pelo MRP".

Ante o exposto, a SMI opinou pelo provimento parcial do recurso, de modo a que fosse determinado o ressarcimento ao Recorrente no valor total de R$ 16.414,33 (dezesseis mil quatrocentos e quatorze reais e trinta e três centavos), conforme cálculo descrito no item 29 do Ofício Interno nº 30/2022/CVM/SMI/SEMER, a ser atualizado nos termos do Regulamento do MRP.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento parcial do recurso, com a consequente reforma da decisão da BSM.

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