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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 39 DE 31.10.2023

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:
 

PAS
Reg. 2950/23 - 19957.014206/2022-60 - DOL
Reg. 2953/23 - 19957.015390/2022-65 - DJA


Ata divulgada no site em 30.11.2023.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.002348/2023-65

Reg. nº 2951/23
Relator: SGE

Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por Átila Stapelbroek Trennepohl (“Átila Trennepohl”), na qualidade de membro do conselho de administração e diretor presidente da Stara S.A. (“Companhia”), Cristiano Paim Buss (“Cristiano Buss”), na qualidade de diretor de pesquisa e desenvolvimento da Companhia, Fernando Stapelbroek Trennepohl (“Fernando Trennepohl”) e Gilson Lari Trennepohl (“Gilson Trennepohl”), ambos na qualidade de membros do conselho de administração da Companhia, Lucas Arend, na qualidade de diretor de manufatura da Companhia, Fabio Augusto Bocasanta (“Fabio Bocasanta”), na qualidade de diretor administrativo financeiro da Companhia, Márcio Elias Fülber (“Márcio Fülber”), na qualidade de diretor comercial da Companhia, Ricardo Eber Diaz (“Ricardo Diaz”), na qualidade de diretor de relações com investidores da Companhia, e Susana Stapelbroek Trennepohl (“Susana Trennepohl” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), na qualidade de membro do conselho de administração e diretora vice-presidente da Companhia, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não constam outros acusados.

A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes conforme a seguir:

(i) Átila Trennepohl e Susana Trennepohl:(a) na qualidade de diretores da Companhia, em decorrência da inadimplência de informações periódicas de obrigação da Companhia referentes ao exercício social de 2022, em descumprimento, em tese, do disposto no: (I) art. 22, I c/c art. 24, parágrafo único, da Resolução CVM nº 80/22 (“RCVM 80”); (II) art. 22, II c/c art. 25, §1º, da RCVM 80; (III) art. 22, III c/c art. 27, §2º, da RCVM 80; (IV) art. 22, IV c/c art. 30, II, a, da RCVM 80; (V) art. 22, V c/c art. 31, II, da RCVM 80; (VI) art. 33, incisos I, II e III da RCVM 80 c/c inciso II do §§1° do art. 124 da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”); e (VII) art. 33, inciso IV, da RCVM 80; e (b) na qualidade de membros do conselho de administração da Companhia, por descumprimento, em tese, do disposto no art. 142, IV c/c art. 132 da LSA, ao supostamente não adotarem as providências necessárias à convocação da assembleia geral ordinária referente ao exercício encerrado em 2022.

(ii) Cristiano Buss, Lucas Arend, Fabio Bocasanta, Márcio Fülber e Ricardo Diaz, na qualidade de diretores da Companhia, em decorrência de atraso na entrega e inadimplência de informações periódicas de obrigação da Companhia referentes ao exercício social de 2022, por descumprimento, em tese, do disposto no: (I) art. 22, I c/c art. 24, parágrafo único, da RCVM 80; (II) art. 22, II c/c art. 25, §1º, da RCVM 80; (III) art. 22, III c/c art. 27, §2º, da RCVM 80; (IV) art. 22, IV c/c art. 30, II, a, da RCVM 80; (V) art. 22, V c/c art. 31, II, da RCVM 80; (VI) art. 33, incisos I, II e III da RCVM 80 c/c inciso II do §§1° do art. 124 da LSA; e (VII) art. 33, inciso IV, da RCVM 80; e

(iii) Fernando Trennepohl e Gilson Trennepohl, na qualidade de membros do conselho de administração da Companhia, por descumprimento, em tese, do disposto no art. 142, IV c/c art. 132 da LSA, ao supostamente não adotarem as providências necessárias à convocação da assembleia geral ordinária referente ao exercício encerrado em 2022.

Após serem citados, os Proponentes apresentaram proposta conjunta para celebração de termo de compromisso, na qual se comprometeram a pagar à CVM o valor de total de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sendo:

(i) R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a ser pago individualmente por Átila Trennepohl, Fernando Trennepohl, Gilson Trennepohl e Susana Trennepohl;
(ii) R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser pago individualmente por Ricardo Diaz; e
(iii) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser pago individualmente por Fábio Bocasanta, Lucas Arend, Cristiano Buss e Márcio Fülber.

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso, exclusivamente no que toca aos requisitos legais pertinentes.

Adicionalmente, a PFE/CVM destacou que “embora, na espécie, não tenha sido indicada a ocorrência de prejuízos mensuráveis, com possível identificação dos investidores lesados, a falha na prestação de informações infringe um dos princípios fundamentais que norteia o mercado de capitais brasileiro, qual seja, o Full and Fair Disclosure, garantidor da confiabilidade no ambiente do mercado. Também se deve atentar para a gravidade da infração imputada, bem como a necessidade de desestimular práticas futuras da mesma natureza, matéria também afeta à discricionariedade na celebração do termo.”.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos que envolvem entrega intempestiva de informações periódicas e não adoção de providências necessárias à convocação tempestiva de assembleia geral ordinária, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, diante das características que permeiam o caso concreto e considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017; (iii) que as irregularidades, em tese, se enquadrariam no Anexo C da RCVM 45; (iv) o porte e a dispersão acionária da Companhia; e (v) o histórico dos Proponentes, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada. Nesse sentido, o Comitê sugeriu aos Proponentes a assunção de obrigação pecuniária no valor total de R$ 1.488.000,00 (um milhão e quatrocentos e oitenta e oito mil reais), a ser cumprida individualmente nos seguintes valores, em parcela única:

(a) Átila Trennepohl: R$ 228.000,00 (duzentos e vinte oito mil reais);
(b) Susana Trennepohl: R$ 228.000,00 (duzentos e vinte oito mil reais);
(c) Cristiano Buss: R$ 192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais);
(d). Lucas Arend: R$ 192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais);
(e) Fabio Bocasanta: R$ 192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais);
(f) Márcio Fülber: R$ 192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais);
(g) Ricardo Diaz: R$ 192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais);
(h) Fernando Trennepohl: R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais); e
(i) Gilson Trennepohl: R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).

Após negociação pelos Proponentes e reiteração pelo Comitê de sua contraproposta, os Proponentes apresentaram nova proposta de termo de compromisso, no valor total de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), a serem pagos em parcela única, detalhado da seguinte forma:

(a) Átila Trennepohl: R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), dos quais R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) referem-se às suas atribuições enquanto membro do conselho de administração e R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) referem-se às suas atribuições enquanto diretor presidente;
(b) Susana Trennepohl: R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), dos quais R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) referem-se às suas atribuições enquanto membro do conselho de administração e R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) referem-se às suas atribuições enquanto diretora vice-presidente;
(c) Cristiano Buss: R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão (a) das suas atribuições e competências enquanto diretor de pesquisa e desenvolvimento da Companhia, as quais, na concepção do proponente, não dizem respeito aos deveres e normas da CVM em questão; e (b) da sua não participação da reunião do conselho de administração de 25.03.2022;
(d) Lucas Arend: R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão (a) das suas atribuições e competências enquanto diretor de manufatura da Companhia, as quais, na concepção do proponente, não dizem respeito aos deveres e normas da CVM em questão; e (b) da sua não participação na reunião do conselho de administração de 25.03.2022;
(e) Fabio Bocasanta: R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), em razão das suas atribuições enquanto diretor administrativo financeiro;
(f) Márcio Fülber: R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão (a) das suas atribuições e competências enquanto diretor comercial da Companhia, as quais, na concepção do proponente, não dizem respeito aos deveres e normas da CVM em questão; e (b) da sua não participação na reunião do conselho de administração de 25.03.2022;
(g) Ricardo Diaz: R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), em razão das suas atribuições enquanto diretor de relações com investidores da Companhia;
(h) Fernando Trennepohl: R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) em razão das suas atribuições enquanto membro do conselho de administração; e
(i) Gilson Trennepohl: R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), em razão das suas atribuições enquanto membro do conselho de administração.

Ao analisar a nova proposta apresentada, tendo em vista o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45, o Comitê entendeu que o ajuste antecipado no presente caso não seria conveniente e oportuno, considerando, em especial, que: (i) os valores individualizados propostos não estão em linha com os parâmetros usualmente adotados pelo Comitê em negociações de casos similares com propostas de termo de compromisso aprovadas pelo Colegiado da CVM; e (ii) o montante total proposto está distante do que foi considerado pelo Comitê como sendo a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes.

Assim, o Comitê opinou junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da proposta.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Presidente João Pedro Nascimento foi sorteado relator do processo.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. 19957.007124/2023-40

Reg. nº 2954/23
Relator: SGE

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Marcello Kaminitz Barnes (“Proponente”), na qualidade de diretor da Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.A. ("Companhia"), previamente à instauração de possível Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não há outros investigados.

O processo foi instaurado para apurar suposta negociação, pelo Proponente, com ações de emissão da Companhia em período vedado, em infração, em tese, ao disposto no art. 14 da Resolução CVM nº 44/2021.

Após a solicitação de manifestação pela SEP, o Proponente apresentou proposta de celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em parcela única.

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em situação que guarda certa similaridade com a presente, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual para o tipo de conduta de que se trata; (iii) a fase em que se encontrava o processo (pré sancionadora); (iv) o histórico do Proponente; (v) o enquadramento da infração, em tese, no Grupo I do Anexo A da RCVM 45; e (vi) precedentes balizadores, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 127.500,00 (cento e vinte e sete mil e quinhentos reais).

Tempestivamente, o Proponente manifestou sua concordância com o proposto pelo Comitê.

Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - TERMO DE COMPROMISSO - PAS 19957.008369/2022-11

Reg. nº 2919/23
Relator: PTE

O Diretor Otto Lobo se declarou impedido, nos termos do art. 32, inciso II e §2º da Resolução CVM nº 45/2021, razão pela qual não participou do exame do item da ordem do dia.

Trata-se de pedido de reconsideração da decisão do Colegiado proferida em 29.08.2023 (“Decisão”), que rejeitou proposta de termo de compromisso (“Proposta”) apresentada pela B Fintech Serviços de Tecnologia Ltda. (“B Fintech” ou “Acusada”) no âmbito do Processo Administrativo Sancionador nº 19957.008369.2022-11 (“PAS”).

A Proposta foi apresentada no âmbito do referido PAS, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI para apurar suposta irregularidade cometida pela B Fintech, na qualidade de corretora de valores mobiliários estrangeira, ao, em tese, realizar oferta irregular de derivativos ao público brasileiro sem o devido registro ou dispensa de registro junto à CVM

A Proposta, resultante de negociação da B Fintech com o Comitê de Termo de Compromisso, contemplava a assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), em parcela única.

O Colegiado, por maioria, rejeitou a proposta apresentada, concluindo pela ausência de conveniência e oportunidade em sua celebração, tendo em vista que, à luz da realidade acusatória e da relevância da temática subjacente, ainda não examinada em sua especificidade no âmbito de processo sancionador, entendeu-se que este processo restará mais adequadamente resolvido por meio de posicionamento do Colegiado em sede de julgamento, com oportunidade para apreciar o mérito dos argumentos de acusação e de defesa, conforme requisitos previstos no art. 86 da Resolução CVM nº 45/2021 (“Decisão”).

Na mesma Reunião do Colegiado, o PAS foi distribuído para a relatoria do Diretor Otto Lobo. Em 30.08.2023, o Diretor Otto Lobo declarou o seu impedimento para atuar no PAS, razão pela qual o PAS foi redistribuído, passando à relatoria do Presidente João Pedro Nascimento em Reunião do Colegiado de 05.09.2023.

No dia 04.09.2023, a B Fintech apresentou pedido de reconsideração contra a Decisão, argumentando, em síntese, que: (i) o período disponibilizado para a realização de audiências particulares para despacho de materiais com os membros do Colegiado da CVM teria sido insuficiente, visto o exíguo prazo entre a definição da pauta e a realização da reunião do Colegiado; (ii) a proposta cumpre os quesitos previstos no art. 11, § 5º da Lei n° 6.385/1976 e no art. 82 da Resolução CVM nº 45/2021, de modo que inexistiria óbice jurídico para a celebração de termo de compromisso; e (iii) o informativo da Reunião do Colegiado de 29.08.2023 apenas informa que a decisão de rejeição da proposta foi baseada na ausência de conveniência e oportunidade, sem maiores esclarecimentos que pudessem permitir a sua melhor compreensão e a eventual proposição de ajustes à proposta.

Nestes termos, a Acusada requereu, em resumo: (i) a designação de prazo de 15 (quinze) dias para que possa realizar novas audiências com a Diretoria da CVM e, consequentemente, compreender melhor as razões de rejeição da proposta inicial; e (ii) a rediscussão e a reconsideração da Decisão.

Ao analisar o pedido, o Presidente João Pedro Nascimento, Relator do Processo, afastou os argumentos apresentados pela B Fintech.

O Presidente Relator, em seu voto, tratou sobre (a) os direitos de ampla defesa e contraditório da Acusada, a alegação de curto prazo para a realização de audiências antes da Reunião do Colegiado de 29.08.2023 e a solicitação de novo prazo para o agendamento de audiências com os membros do Colegiado; (b) a suposta ausência de fundamentação sobre a deliberação no informativo da referida Reunião do Colegiado; e (c) a solicitação de “rediscussão” e “reconsideração” da decisão proferida na Reunião do Colegiado de 29.08.2023.

De início, com relação ao ponto “a” o Relator destacou que “a deliberação do Colegiado da CVM sobre a proposta de Termo de Compromisso não deve ser entendida como julgamento antecipado sobre o mérito do PAS, mas sim como uma avaliação de conveniência e oportunidade a respeito da proposta de solução conciliatória apresentada pela Acusada. Em referência ao mérito do processo, inclusive, a Acusada apresentou defesa circunstanciada contra os entendimentos proferidos no termo de acusação, no exercício de seu direito de ampla defesa e contraditório”.

Além disso, o Relator observou que “a Acusada pode requerer audiência com os Diretores da CVM para a discussão do PAS a qualquer tempo, mesmo que antes da inclusão de assunto em pauta de reunião do Colegiado ou sessão de julgamento, tal como o fez”.

Portanto, no entendimento do Relator, além de não ter existido violações a direitos processuais da Acusada, não há objeto sobre o pedido de designação de prazo para que B Fintech possa realizar novas audiências com a Diretoria da CVM. Inclusive porque, “[s]empre que considerar oportuno para o exercício do contraditório e ampla defesa, a Acusada pode requerer audiência com os membros do Colegiado, com as áreas técnicas ou com a Procuradoria Federal Especializada da CVM”.

Com relação ao item “b”, o Presidente Relator destacou que “os informativos divulgados pela CVM logo após as reuniões do Colegiado possuem caráter meramente informacional sobre as conclusões da deliberação. Os detalhes a respeito dos fundamentos da decisão colegiada são inseridos na ata da reunião, conforme encaminhada aos representantes da Acusada e disponibilizada nos autos deste PAS sob o documento de número “1885392”.

Por fim, sobre o item “c”, o Presidente Relator fez referência aos termos da ata da Reunião do Colegiado de 29.08.2023, no sentido de que o Colegiado da CVM entendeu, naquele momento, que a proposta de Termo de Compromisso não deve ser aceita “à luz da realidade acusatória e da relevância da temática subjacente, ainda não examinada em sua especificidade no âmbito de processo sancionador”.

Na mesma linha, o Presidente Relator ressaltou que, conforme o previsto no artigo 86 da Resolução CVM nº 45/2021, a análise da proposta de termo de compromisso pelo Colegiado deve levar em consideração, “dentre outros elementos, a oportunidade e a conveniência” na celebração do acordo, tratando-se, portanto, “de decisão discricionária da administração pública. Por isso, a mera e eventual observância de determinados quesitos de legalidade da proposta dispostos nos incisos do art. 11, § 5º da Lei 6.385/1976 e no art. 82 da Resolução CVM nº 45/2021, por si só, não remete à aceitação do acordo”.

Nesse contexto, na visão do Presidente Relator, “[t]endo em vista que o entendimento proferido em Reunião do Colegiado de 29/08/2023 foi devidamente fundamentado e refletido, cabe ao interessado, em sede de pedido de reconsideração, descrever a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato na decisão, bem como apresentar eventuais fatos e argumentos que não tenham sido considerados no momento da decisão colegiada e que remeteriam à reconsideração da decisão”.

Neste caso, o Relator concluiu que “além de não apontar qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro na decisão, (...) o pedido de reconsideração não trouxe fatos novos suficientes para reverter o entendimento já proferido pelo Colegiado da CVM. Pelo contrário, a Acusada simplesmente reafirmou os argumentos e as circunstâncias fáticas já conhecidas na deliberação ocorrida em 29/08/2023”.

Por essas razões, o Relator entendeu que não havia elementos suficientes que justificassem o provimento do pedido de reconsideração do Termo de Compromisso, devendo ser mantida a decisão de rejeição proferida na Reunião do Colegiado de 29/08/2023.

Assim, o Presidente Relator votou pelo não provimento do pedido de reconsideração da Decisão.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Presidente Relator, deliberou pelo não provimento do pedido de reconsideração apresentado.

PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.008369/2022-11

Reg. nº 2919/23
Relator: PTE

O Diretor Otto Lobo se declarou impedido, nos termos do art. 32, inciso II e §2º da Resolução CVM nº 45/2021, razão pela qual não participou do exame do item da ordem do dia.

Trata-se de expediente protocolado por J.A.T. (“Requerente”), na condição de terceiro, solicitando “suspensão do acordo” referente à proposta de termo de compromisso apresentada por B Fintech Serviços de Tecnologia Ltda. (“B Fintech” ou “Acusada”) no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.008369/2022-11 (“PAS”) (“Proposta”), instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”), para apurar suposta irregularidade cometida pela B Fintech, na qualidade de corretora de valores mobiliários estrangeira, ao, em tese, realizar oferta irregular de derivativos ao público brasileiro sem o devido registro ou dispensa de registro junto à CVM.

A Proposta foi apreciada pelo Colegiado em reunião realizada em 29.08.2023, tendo sido rejeitada por ausência de conveniência e oportunidade na celebração da Proposta. Em 04.09.2023, a Acusada apresentou pedido de reconsideração da decisão, a ser apreciado pelo Colegiado na presente data, conforme item 2 da pauta de deliberação.

Em síntese, o Requerente solicitou “a suspensão do acordo” no âmbito do PAS até o “julgamento” de processo judicial em curso na Vara Cível da Comarca de Porto Velho/Rondônia (“Processo Judicial”).

Em anexo ao expediente, o Requerente encaminhou a petição inicial apresentada no Processo Judicial, na qual o Requerente relatou: (i) ter contratado a B Fintech para o serviço de intermediação de investimentos em mercados futuros, mediante a contraprestação de taxa de corretagem; e (ii) que B Fintech, além de intermediar a negociação de valores mobiliários sem o devido registro na CVM, a teria se utilizado de informações privilegiadas sobre as ordens de seus clientes com o objetivo de manipular o preço dos contratos derivativos e auferir vantagem econômica indevida. Em suma, no Processo Judicial, o Requerente requereu: (i) o reconhecimento da nulidade da relação jurídica celebrada com a B Fintech; (ii) o ressarcimento pelos danos materiais correspondentes aos contratos nulos; e (iii) a reparação pelos danos morais causados.

Em seu voto, o Presidente João Pedro Nascimento, Relator do Processo, destacou, de início, que o pedido carece de objeto, uma vez que a referida Proposta foi rejeitada pelo Colegiado da CVM e o acordo não foi firmado. Não obstante, a fim de dar o melhor aproveitamento para o pleito do Requerente, o Presidente Relator observou a possibilidade de interpretar que seu objetivo é suspender, até o julgamento de mérito do Processo Judicial, futuras deliberações do Colegiado da CVM que venham a apreciar propostas de termo de compromisso formuladas pela B Fintech para o encerramento deste PAS.

Nesse contexto, passando a analisar o pedido, o Presidente Relator ressaltou que, nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei nº 9.784/1999, são legitimados como interessados nos processos administrativos os terceiros que tenham “direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada”. Contudo, segundo o Relator, nem todo interesse é capaz de conferir a legitimidade para intervir em processo administrativo, tendo tal característica apenas os interesses jurídicos, os quais resultam de uma relação de conexão ou de dependência entre o interesse do terceiro e o de uma das partes do processo administrativo.

No caso concreto, conforme observado pelo Presidente Relator, “o Requerente não apresentou qualquer menção, argumento ou comprovação sobre a existência de interesse jurídico que possa ser afetado no caso de celebração de Termo de Compromisso entre a B Fintech e a CVM”. Ao contrário, “o Requerente apenas indicou, de forma genérica, a existência de um processo judicial contra a Acusada”, não tendo apresentado “explicação sobre de que forma ou em que medida uma possível celebração de Termo de Compromisso poderia prejudicar determinado interesse jurídico do Requerente”.

Sendo assim, o Presidente Relator entendeu que o pedido do Requerente não deveria ser conhecido, pela ausência dos pressupostos previstos no art. 9º, inciso II, da Lei nº 9.784/1999. Adicionalmente, na visão do Relator, ainda que o referido pedido viesse a ser conhecido, não haveria razões para o seu provimento, “uma vez que não há interesse jurídico do Requerente sobre o Termo de Compromisso apresentado pela B Fintech neste PAS”.

Nesse sentido, o Presidente Relator observou, primeiramente, que o termo de compromisso é um instrumento transacional, previsto no art. 11, §§5º ao 8º, da Lei nº 6.385/1976 e pelos arts. 80 a 91 da Resolução CVM nº 45/2021, consistindo em método de solução conciliatória entre o investigado ou o acusado da prática de determinada irregularidade e o regulador do mercado de capitais. Assim, o Relator destacou que o termo de compromisso não deve ser confundido como um instrumento sancionatório e sua análise pelo Colegiado da CVM não deve ser entendida como um julgamento antecipado sobre o mérito do PAS.

Em segundo lugar, o Presidente Relator ressaltou que, “conforme orienta o princípio geral da independência entre as esferas, as instâncias administrativas e judiciais são autônomas e não interferem nos seus respectivos julgados. Assim, as decisões tomadas no âmbito do processo administrativo, em regra, não devem ser “suspensas” até a análise de mérito da lide em trâmite no poder judiciário.”.

Por esses motivos, o Presidente Relator entendeu que “a celebração ou rejeição de Termo de Compromisso neste PAS em nada afeta a análise de mérito sobres os pedidos do Requerente no âmbito do Processo Judicial em curso. Não há, portanto, potencial dano a interesse jurídico que justifique o provimento do pedido em favor do Requerente”.

Ante o exposto, o Presidente Relator votou pelo não conhecimento do pedido de suspensão apresentado pelo Requerente no âmbito do PAS.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Presidente Relator, deliberou pelo não conhecimento do pedido de suspensão apresentado.

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