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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 37 DE 14.09.2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• FERNANDO CAIO GALDI – DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

Outras Informações

Foi sorteado o seguinte processo: 

 PAS

Reg. 2304/21-19957.002349/2021-48 - DFP 

 

Ata divulgada no site em 15.10.2021.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.005044/2020-15

Reg. nº 2040/21
Relator: SGE

O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido por ter atuado como advogado em assuntos relacionados a fatos que são objeto do processo e não participou do exame do caso.

Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Eduardo de Abreu Borges (“Eduardo Borges”), Otávio Augusto de Paiva (“Otávio Paiva”), e Álvaro Piquet Carneiro Pessôa dos Santos (“Álvaro Piquet” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), na qualidade de membros do Conselho de Administração da MLOG S.A. (“MLOG” ou "Companhia"), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual existe outro acusado.

Após investigação, instaurada para analisar reclamação apresentada por acionista da MLOG, em razão de supostas violações da Companhia a dispositivos legais ocorridas na Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária de 27.04.2018, a SEP propôs a responsabilização dos Proponentes, pela não adoção de medidas alternativas para exigir o adimplemento da obrigação de integralização de ações assumidas por M.H.S.A. ("Acionista") no aumento de capital aprovado em 2015, o que representaria descumprimento, em tese, do disposto no art. 153 c/c o art. 120, ambos da Lei nº 6.404/1976.

Após intimados, os Proponentes apresentaram defesa e proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso, comprometendo-se a pagar à CVM, em parcela única, o valor individual de R$ 100.000,00 (cem mil reais), totalizando R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso desde que houvesse “manifestação da r. SEP no sentido de que cess[ara] a irregularidade e sendo comprovada a propositura da cabível ação de cobrança”.

Durante a reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) realizada em 22.06.2021, a SEP informou que, em resposta a diligências realizadas relacionadas ao exercício dos direitos políticos atrelados às ações não integralizadas da Acionista, a Companhia apresentou o mapa final de votação detalhado referente à AGE realizada em 31.07.2020, única assembleia realizada entre a data da manifestação da SEP e a data de instauração do processo sancionador e que, no entender da área técnica, teria ficado demonstrado o exercício dos direitos políticos associados somente às ações integralizadas pela Acionista, razão pela qual a SEP afirmou que não persistiria o óbice jurídico para a celebração de ajuste. O Procurador-Chefe, presente à reunião, considerando as explicações apresentadas pela SEP e, ainda, a informação de que a ação de cobrança contra a Acionista teria sido ajuizada, confirmou inexistir óbice jurídico para celebração do Termo de Compromisso.

O Comitê, considerando: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019; (ii) que eventual óbice jurídico apontado pela PFE/CVM teria sido afastado; e (iii) o fato de a Autarquia já ter se pronunciado sobre situação que guarda certa similaridade com a presente, o Comitê deliberou que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, sopesando (i) o disposto no art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019; (ii) que os fatos em tela são posteriores à entrada em vigor da Lei nº 13.506, de 13.11.2017; e (iii) o histórico dos Proponentes, que não figuram em outros Processos Administrativos Sancionadores instaurados pela CVM, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor individual de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais) para cada um dos Proponentes, totalizando R$ 780.000,00 (setecentos e oitenta mil reais).

Os Proponentes, tempestivamente, manifestaram concordância com os termos da contraproposta do Comitê.

Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, uma vez que ensejaria desfecho adequado e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão do parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM nº 607/2019.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS – SOLAR BEBIDAS S.A. – PROCS. SEI 19957.006433/2021-31 E 19957.006430/2021-05

Reg. nº 2306/21
Relator: SRE e SEP

Trata-se da análise de pedido de dispensa de requisitos normativos, apresentado em função de pedido de registro da oferta pública de distribuição inicial, secundária ("Oferta"), de units, representando 1 ação ordinária + 2 ações preferenciais de emissão de Solar Bebidas S.A. ("Emissora" ou "Companhia"), tendo como instituição intermediária líder o Banco J.P. Morgan S.A. ("Coordenador Líder"), concomitante ao pedido de registro inicial de Emissor, nos termos das Instruções CVM nos 400/2003 e 480/2009 ("Instrução CVM 400" e "Instrução CVM 480", e quando em conjunto, "Instruções Aplicáveis").

No âmbito do pedido, foi formulado pleito de dispensa do cumprimento, pela Emissora, dos requisitos previstos no art. 32, inciso II, e no art. 32-A da Instrução CVM 400, bem como do parágrafo 3º do art. 2º da Instrução CVM 480, os quais apontam determinadas obrigações para as companhias que se caracterizam como em fase pré-operacional.

Informou-se, no pedido, que a Companhia foi constituída em 02.03.2021 com o objetivo de concentrar todas as participações das diversas sociedades já existentes e controladas pela controladora da Companhia, Solar BR Participações S.A., detentora de 60,50% das ações ordinárias da Companhia e 21% das ações preferenciais. Para tanto, foi realizado um aumento do capital social da Companhia, mediante a conferência à Companhia das ações de emissão da Norsa Refrigerantes S.A. e da Refrescos Guararapes Ltda. (em conjunto, “Grupo Solar”), antes de titularidade da acionista Solar.BR Participações S.A. (“Reorganização”). Após a conclusão da Reorganização, a Companhia passou a controlar o Grupo Solar e, por consequência, consolidar contabilmente os resultados das empresas do referido grupo, de modo que as informações trimestrais individuais e consolidadas da Companhia para o período findo em 30.06.2021 foram anexadas à minuta do Prospecto Preliminar apresentada no âmbito do pedido de registro da Oferta.

Adicionalmente, tendo em vista que o Grupo Solar possuía histórico operacional e financeiro que antecedia à constituição da Companhia e à Reorganização, a Companhia optou por preparar demonstrações financeiras combinadas auditadas para os exercícios findos em 31 de dezembro de 2018, 2019 e 2020, na intenção de propiciar informações adicionais e mais completas aos potenciais investidores da Oferta a respeito das empresas combinadas que hoje a Companhia controla. Tais Demonstrações Combinadas Trianuais, que também integrariam os Prospectos da Oferta, indicavam que as controladas da Companhia registraram receita operacional líquida combinada de R$ 5.046.793 mil, R$ 4.273.097 mil e R$ 3.722.174 mil nos exercícios de 2020, 2019 e 2018.

Nesse sentido, alegaram que "em que pese a caracterização da Companhia [como] pré-operacional pela literalidade do art. 32-A, §3º da ICVM 400 e do art. 2º, §5º da ICVM 480, por não possuir receita operacional na sua última demonstração financeira anual, as empresas do Grupo Solar hoje controladas pela Companhia não eram, nos últimos três exercícios sociais, e a Companhia e suas controladas não o são hoje (e nem serão na data da Oferta), sociedades pré-operacionais, conforme depreende-se das Demonstrações Combinadas Trianuais e do ITR 2T21.".

Por fim, foram apontados no pleito (i) casos precedentes de 2007, nos quais o Colegiado da CVM teria reconhecido a aplicabilidade da dispensa de requisito do antigo art. 32 da Instrução CVM 400, apontando que, naquele momento, casos similares à Companhia eram comuns, o que ocasionou a edição da Deliberação CVM nº 533/2008, autorizando a SRE a conceder dispensa de apresentação de estudo de viabilidade na hipótese em que "(i) (...) a oferta se refira a sociedade constituída há menos de dois anos desde que essa sociedade concentre ou controle atividades desenvolvidas por outras sociedades existentes e em operação por período superior a dois anos"; e (ii) o caso precedente recentemente aprovado no âmbito dos Processos SEI nos 19957.001678/2021-71 e 19957.001682/2021-30 (Reunião do Colegiado de 06.07.2021), no qual, o Colegiado, concordando com o posicionamento da SRE e da SEP, concedeu dispensa substancialmente similar à dispensa ora pleiteada.

Também constaram da documentação do pedido de registro de oferta, além das demonstrações financeiras combinadas supracitadas, informações financeiras combinadas consolidadas condensadas pro forma não auditadas, as quais foram apresentadas, conforme explicitado no Prospecto, "exclusivamente para fins ilustrativos no pressuposto da combinação de negócios entre a Companhia e Grupo Simões ter ocorrido em 1º de janeiro de 2020, para fins das demonstrações do resultado, e em 30 de junho de 2021, para fins do balanço patrimonial, e não devem ser utilizadas como indicativo de futuras demonstrações financeiras consolidadas ou interpretadas como demonstrações consolidadas do resultado e/ou posição patrimonial e financeira efetiva da Solar. Adicionalmente, tais informações financeiras combinadas consolidadas condensadas pro forma não auditadas não refletem, por exemplo: (i) quaisquer sinergias, eficiência operacional e economia de custos que possam decorrer da combinação de negócios; (ii) qualquer possível benefício gerado pelo crescimento combinado das Companhias; ou (iii) eventuais restrições impostas por autoridades concorrenciais.".

A Superintendência de Registros de Valores Mobiliários – SRE, no Ofício Interno nº 123/2021/CVM/SRE/GER-2, iniciou sua análise do pedido de dispensa destacando que: (i) o Colegiado já teria apreciado 3 (três) precedentes em que se solicitava a dispensa dos requisitos impostos pelas Instruções Aplicáveis relacionados à pré-operacionalidade; e (ii) em cada um desses 3 casos, foram apresentadas diferentes informações financeiras em caráter adicional, com as quais se buscava demonstrar que em essência havia, no exercício anterior, atividade do emissor, conforme apresentado no momento do registro, em que pese não restar cumprida a formalidade da definição de pré-operacional contida nas referidas Instruções.

Ademais, a SRE destacou, em especial, o caso apreciado na Reunião do Colegiado de 06.07.2021, no âmbito dos Processos SEI nos 19957.001678/2021-71 e 19957.001682/2021-30 ("Caso Rio Energy"), no qual, o Colegiado, tendo concordado com o posicionamento das áreas técnicas da CVM, concedeu dispensa dos requisitos das Instruções Aplicáveis, referenciado no pleito por ter sido apresentada, assim como no presente caso, Demonstração Financeira Combinada relativa a exercícios sociais anteriores.

Portanto, pelo fato de não ser inédito o uso no Prospecto de informações financeiras não auditadas com propósito similar, a SRE ressaltou que (i) a divulgação de informações pro forma no Prospecto da Oferta não foi tema de sua análise e (ii) seria tratada pela SRE, nos termos da Instrução CVM 400, segundo os dispositivos normativos relativos à divulgação de informações no âmbito de ofertas públicas, mediante a formulação de exigências de modo a tornar mais clara a diferença entre a situação patrimonial da Emissora conforme se constituía hoje, daquilo que poderia vir a ser, uma vez concluída a Combinação de Negócios.

Feita tal introdução, a SRE focou sua análise na demonstração financeira apresentada pelo emissor para fins de comprovação do reconhecimento de receita proveniente de suas atividades, no exercício social mais recentemente encerrado.

De acordo com a SRE, "em determinados casos a regra contida no artigo 32-A da Instrução CVM 400 e replicada no § 5º, art. 2º da Instrução CVM 480, acaba por se mostrar demasiadamente restritiva de modo que sua aplicação, em tais situações, não se coaduna com o pressuposto da essência sobre a forma que deve permear as decisões e avaliações dos agentes econômicos.".

Nesse sentido, a área técnica transcreveu trecho do Edital de Audiência Pública da norma que alterou a Instrução CVM 400 para que a mesma passasse a prever a exigência de estudo de viabilidade no caso de companhias pré-operacionais. Como destacado à época, a exigência de tal documento passou a ser associada à situação em que o "investidor não dispõe de dados históricos significativos sobre as atividades, a organização e a situação financeira do emissor".

Ao examinar a qualificação acima destacada, a SRE entendeu "dados históricos significativos" como "informações históricas que possam ilustrar com clareza, de maneira confiável e sejam relevantes para informar seus destinatários" a respeito a situação financeira/patrimonial da emissora e, com base em tal perspectiva, e retornando às características da Demonstração Contábil Combinada apresentada, a área técnica julgou que esta poderia suprir a eventual ausência da informação contábil que o regulador entendeu como apta para descaracterizar a eventual pré-operacionalidade (qual seja, demonstração contábil individual ou consolidada) na medida em que este tipo de demonstração seria elaborada para refletir os resultados e a situação patrimonial de entidades já sob o mesmo controle, consideradas em conjunto como se consolidadas fossem. Nestes casos, as exigências normativas decorrentes da situação de pré-operacionalidade conforme atualmente caracterizada nas Instruções aplicáveis pareceriam desproporcionais, acarretando ônus não justificado, haja visto que haveria informação relevante sobre a situação do emissor em períodos anteriores, obtida através da Demonstração Contábil Combinada das entidades que atualmente o constituem.

Dada a similaridade com o Caso Rio Energy supracitado, a SRE entendeu que a situação operacional da Emissora estaria adequadamente refletida na demonstração financeira elaborada para fins de demonstrar sua perspectiva histórica, qual seja, a Demonstração Financeira Combinada, preparada para os exercícios sociais de 2020, 2019 e 2018.

Por fim, a SRE afirmou que os trechos transcritos nos parágrafos 39, 40 e 41 do Ofício Interno nº 123/2021/CVM/SRE/GER-2 não implicariam, em seu entendimento, na desqualificação da Demonstração Financeira Combinada, não afastando, portanto, sua interpretação de que este tipo de Demonstração Financeira poderia suprir a não existência de uma demonstração financeira anual ou consolidada do emissor para fins de descaracterização do seu caráter pré-operacional. A esse respeito, a área técnica acrescentou que, ao apresentar tais manifestações, a Emissora esclarecia ao mercado as limitações desse tipo de informação adicional prestada no âmbito da Oferta, o que não implicaria que não se tratasse de informação verdadeira e consistentemente elaborada, agindo assim em linha com suas responsabilidades em relação às informações prestadas por ocasião do registro e fornecidas durante a distribuição, conforme previsto na Instrução CVM 400.

Pelas razões expostas no Ofício Interno nº 113/2021/CVM/SEP/GEA-2, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP apresentou entendimento diverso. Para a SEP, o presente caso, em tese, mais se aproximaria do Pedido de Dispensa de Requisitos Normativos no âmbito de registro de oferta pública de distribuição de ações de Monte Rodovias S.A. (Processos SEI nos 19957.005632/2021-21 e 19957.005640/2021-78, apreciados na Reunião do Colegiado de 17.08.2021), com a diferença de que as demonstrações financeiras combinadas referentes a 31 de dezembro de 2020, 2019 e 2018 apresentadas no presente caso, teriam sido "combinadas" em decorrência do controle comum, do atual grupo econômico, circunstância que poderia ser interpretada sob um prisma mais positivo.

Contudo, na visão da SEP, a declaração apresentada pela Companhia nos itens 3.9 e 7.9 do Formulário de Referência no sentido de que “[a]s demonstrações financeiras combinadas não devem ser utilizadas em última análise para a tomada de qualquer decisão de investimento na Companhia" não constava do precedente relacionado à Monte Rodovias e seria substancialmente diferente e, em certa medida contraditória, com o pedido de dispensa e com o regime de responsabilidades previstos nas Instruções Aplicáveis. No entendimento da SEP, o emissor, ao solicitar uma dispensa de requisito (ainda que não o fizesse), utilizando demonstrações financeiras adicionais para fins informacionais no âmbito de uma distribuição de oferta pública, deveria responsabilizar-se pela veracidade, consistência, qualidade e suficiência das informações, não cabendo declarar que as demonstrações financeiras adicionais incluídas na documentação fornecida ao mercado e que, inclusive, fundamentaram um pedido de dispensa à CVM, "não deve[ria]m ser utilizadas em última análise para a tomada de qualquer decisão de investimento na Companhia".

Portanto, ainda que pudesse ser considerada a utilização das demonstrações combinadas para possibilitar tanto a projeção de geração de caixa quando a estimativa de seu valor por meio de técnicas de avaliação de investimentos e empresas (valuation), conforme posicionamento anterior da SEP, que considerou, além das demonstrações financeiras para fins de registro, as demonstrações combinadas para fins de conclusão sobre a operacionalidade de uma companhia, neste caso concreto, o próprio emissor apresentou uma salvaguarda a esse respeito, o que prejudicou o deferimento do pleito.

Ao final de sua manifestação, a SEP salientou, ainda, que, no âmbito das exigências a serem enviadas no prazo previsto no art. 4º da Instrução CVM 480, a Companhia seria questionada sobre a declaração apresentada.

Por unanimidade, o Colegiado decidiu conceder as dispensas pleiteadas com fundamento nas informações e esclarecimentos prestados, notadamente as demonstrações financeiras combinadas, ressalvada a análise pelas áreas técnicas de informações complementares a serem apresentadas pela Companhia no âmbito da análise dos Pedidos de Registro de Oferta Pública e de Emissor.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – CANCELAMENTO DE REGISTRO DE AUDITOR INDEPENDENTE – VERDUS AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. SEI 19957.005047/2021-21

Reg. nº 2250/21
Relator: SNC

Trata-se do pedido de reconsideração apresentado por Verdus Auditores Independentes ("Requerente" ou "Sociedade") contra decisão unânime do Colegiado, proferida na reunião de 27.07.21 (“Decisão”), que concluiu pelo não provimento do recurso da Requerente (“Recurso”), interposto contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de cancelamento do seu registro de Auditor Independente – Pessoa Jurídica (“AIPJ”).

Em seu pedido de reconsideração, a Requerente essencialmente alegou que (i) não existia, em verdade, irregularidade em seu contrato social, uma vez que constariam 2 (dois) responsáveis técnicos e que faltaria apenas o cadastramento de um deles perante a CVM, na forma do artigo 6-A da Resolução CVM nº 23/2021, tendo anexado ao Recurso o protocolo junto à Autarquia para cadastramento do segundo responsável, o que, na visão da Requerente, cumpriria o requisito que faltava; e (ii) existia fato novo, conforme precedentes apreciados pelo Colegiado. Além disso, a Requerente solicitou, evidenciando o princípio da razoabilidade, a reavaliação da dosimetria da pena aplicada na Decisão, nos termos da Instrução CVM nº 607/2019. Por fim, pleiteou a retificação da decisão do cancelamento do Registro de AIPJ junto à CVM para que pudesse exercer suas atividades.

Em sua análise, consubstanciada no Ofício Interno nº 29/2021/CVM/SNC/GNA, a SNC ressaltou que (i) a Requerente não apontou a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato na Decisão, como previsto no item IX da Deliberação CVM nº 463/2003; (ii) em diferentes ocasiões, a área técnica intimou a Requerente a regularizar sua situação, oferecendo explicação detalhada da irregularidade identificada, bem como indicando os acertos a serem realizados; (iii) não haveria qualquer fato novo, eventualmente não considerado na Decisão; e (iv) houve incorreção na interpretação dos fatos e fundamentos do cancelamento de seu registro junto à CVM, posto que o referido cancelamento foi baseado no disposto no art. 15 da Resolução CVM nº 23/2021, em função do descumprimento ao art. 4º, II, da mesma Resolução, não tendo, portanto, qualquer fundamentação baseada na Instrução CVM nº 607/19.

Na sequência, a SNC, em que pese a ausência de erro na Decisão e a insubsistência das argumentações apresentadas, entendeu que seria prudente e aconselhável a análise da documentação apresentada para a inclusão do sócio F.L.G. como responsável técnico da Sociedade, quais sejam, (i) Requerimento para inclusão como responsável técnico; (ii) Informação Cadastral; (iii) Certidão de Registro no CNAI - Cadastro Nacional de Auditores Independentes; (iv) Carteira de Identidade Profissional CRC-SP; (v) Cópia de parte da CTPS do referido profissional; e (vi) Certidão de Cumprimento de Educação Profissional Continuada Ano 2020.

Segundo a área técnica, somente a Informação Cadastral, a Carteira de Identidade Profissional CRC-SP e o Requerimento para inclusão como responsável técnico estariam em conformidade com o disposto no art. 6º-A da Resolução CVM nº 23/2021. Em relação aos demais, a SNC destacou (i) no que tange à Certidão de Registro no CNAI - Cadastro Nacional de Auditores Independentes, a necessidade de apresentação do certificado de aprovação no exame de qualificação técnica; (ii) no que se refere à Certidão de Cumprimento de Educação Profissional Continuada Ano 2020, a necessidade de apresentação da Certidão de Regularidade a fim de comprovar o cumprimento do Programa de Educação Profissional Continuada pelo responsável técnico, a partir do ano subsequente ao de sua aprovação no Exame de Qualificação Técnica; e (iii) em relação à cópia de parte da Carteira de Trabalho, cujo intuito seria a comprovação do exercício da atividade de auditoria, não foram cumpridos os requisitos previstos no art. 7º, incisos I e II da Resolução CVM nº 23/2021.

A vista disso, considerando que os documentos apresentados para a inclusão de F.L.G. como responsável técnico da Sociedade não atenderam ao disposto no art. 6-A, incisos IV, V e VI, da Resolução CVM nº 23/2021, a SNC esclareceu que, ainda que o cadastro da Sociedade estivesse ativo, o pedido de inclusão do profissional como responsável técnico seria indeferido.

Ante o exposto, a SNC recomendou o não conhecimento do pedido de reconsideração.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração apresentado, com a consequente manutenção da Decisão.

PROPOSTA DE TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A CVM E A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – PROC. SEI 19957.003436/2020-31

Reg. nº 2305/21
Relator: SIN, SEP e SNC

O Colegiado aprovou, por unanimidade, a celebração de termo aditivo ao convênio firmado entre a CVM e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB com vistas ao intercâmbio de informações cadastrais e econômico-fiscais para o aperfeiçoamento da fiscalização que ambas as entidades exercem, no âmbito de suas respectivas atribuições, com o propósito de incluir a possibilidade de acesso, pela CVM, aos dados do sistema SPED da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Ademais, o Colegiado determinou que a Superintendência Geral estabeleça, em conjunto com as áreas técnicas, procedimentos internos de uso dos dados do SPED antes de ser realizada a primeira solicitação de informações, nos termos da Cláusula Sexta, parágrafo segundo, do termo aditivo ao convênio.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SSE – NÃO ENQUADRAMENTO DAS UNIDADES DE CRÉDITO DE SUSTENTABILIDADE NO ÂMBITO DAS INSTRUÇÕES CVM Nºs 356/2001, 444/2006 E 555/2014 – TERRA INVESTIMENTOS DTVM LTDA. E OUTROS – PROC. SEI 19957.004508/2019-24

Reg. nº 2274/21
Relator: SSE/GSEC-2 e SIN

Trata-se de retomada da análise iniciada na reunião do Colegiado de 17.08.2021, acerca de recursos apresentados por Reag Gestora de Recursos S.A., Terra Investimentos DTVM Ltda. e Monetar DTVM Ltda. (em conjunto, "Requerentes"), respectivamente gestora e administradores do Jaya Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados e Green Eficiency - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (em conjunto, “Fundos”), com pedido de efeito suspensivo, contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN e da Superintendência de Supervisão de Securitização – SSE, que concluíram que as Unidades de Crédito de Sustentabilidade - UCS, investidas pelo Fundos, não se enquadram como direitos creditórios, para fins de atendimento ao disposto nas Instruções CVM nºs 356/2001 e 444/2006 (“Instrução CVM 356” e “Instrução CVM 444”), e determinaram o encerramento dos Fundos.

Naquela oportunidade, a SIN e SSE relataram o recurso e as suas considerações, dispostas no Ofício Interno nº 18/2021/CVM/SSE (“Ofício Interno 18”), tendo, ao final, o Colegiado deliberado por solicitar às áreas técnicas a realização de diligências adicionais.

Na sequência, a SIN e SSE, por meio do Ofício Interno nº 20/2021/CVM/SSE (“Ofício Interno 20”), mantiveram o entendimento de que "a UCS não seja considerada como um direito creditório, nos termos da ICVM 356 e 444", conforme disposto no parágrafo 143, alínea "a" do Ofício Interno 18, além de terem reforçado e complementado os seus argumentos de que as "UCS também não se enquadram como ativos financeiros, para fins de atendimento à ICVM 555, de forma a impossibilitar a transformação dos FIDC-NP em fundos multimercados".

Em resumo, as considerações das áreas técnicas versaram sobre o fato de que, apesar do possível enquadramento das UCS como ativo financeiro, nos termos do disposto no art. 2º, inciso V, alínea ‘h’, da Instrução CVM nº 555/2014 ("Instrução CVM 555"), não haveria possibilidade de que tal ativo viesse a integrar a carteira de um fundo regido por essa norma, uma vez que não restou possível o seu registro, nos termos do art. 95, § 1º, da mesma Instrução, e, assim, não seria possível a transformação dos FIDC-NP em fundos multimercado.

No intuito de aprofundar mais o tema da impossibilidade do registro da UCS, comentada no Ofício Interno 18, a SIN questionou formalmente a B3, por meio do Ofício nº 86/2021/CVM/SIN, acerca das interações com os administradores e gestora na época, e o posicionamento que aquela entidade administradora de mercado pudesse ter repassado aos recorrentes.

A B3, em sua resposta ao Ofício da SIN, reforçou que "a UCS, da forma como atualmente estruturada, não seria considerada um ativo financeiro ou um valor mobiliário e, portanto, não poderia realizar ao registro ou ao depósito centralizado com base na Lei nº 12.810, de 15.05.2013", destacando ainda que "[a] Lei nº 12.810/2013, ao tratar das atividades de depósito centralizado, no art. 23 e seguintes, e do registro, no art. 28, a serem realizadas por depositários centrais e entidades registradoras autorizados pelo Banco Central (“BCB”) e pela CVM em suas respectivas esferas de competência, faz referência expressa a ativos financeiros e valores mobiliários".

Em suma, a B3 entendeu que não seria possível registrar as UCS com base na legislação de regência (Lei nº 12.180/2013), uma vez que não se enquadrariam como ativos financeiros ou valores mobiliários. Com referência ao seu serviço de natureza informacional para ativos não submetidos ao registro, a B3 comentou, ao final, que a "inclusão de novos casos nos serviços de natureza informacional demanda, normalmente, a avaliação de viabilidade jurídica e regulatória, o desenvolvimento em sistema e alterações correspondentes nos normativos da B3 e, nesse contexto, depende de uma avaliação prévia a respeito de sua priorização".

Assim, em linha com o Ofício Interno 18 complementado pelo Ofício Interno 20, esse ativo não poderia ser objeto de registro, tampouco depósito, nos termos da legislação aplicável, e por não atender ao requisito previsto no art. 95, § 1º, da Instrução CVM 555, não poderia compor a carteira de um fundo de investimento regulado pela referida Instrução, motivo pelo qual as áreas técnicas não vislumbraram a possibilidade, por ora, de constituição de fundos multimercado, como cogitado nos recursos, para abrigá-los.

Diante do exposto a SIN e a SSE defenderam o não provimento do recurso, reforçando as conclusões anteriormente apresentadas, no sentido de que:

(i) a UCS não configura um direito creditório, nos termos da Instrução CVM 356 e da Instrução CVM 444; e
(ii) a UCS não configura um ativo financeiro passível de aquisição por fundos da Instrução CVM 555, enquanto não atendido o disposto no art. 95, § 1º, da referida instrução.

Por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, o Colegiado decidiu pelo não provimento do recurso.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – C.E.B. / CLEAR CORRETORA - XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.003241/2021-72

Reg. nº 2303/21
Relator: SMI/GMN

Trata-se de recurso interposto por C.E.B. (“Reclamante” ou "Recorrente") contra decisão da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”) que deferiu parcialmente seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), movido em face de Clear Corretora - XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”).

Em sua Reclamação à BSM, o Reclamante alegou que:

(i) após realizar operações de compra em 4.000 VALE3, o PIT de Negociação da Reclamada realizou a compra de 1.000 VALE3 a R$ 41,95 (quarenta e um reais e noventa e cinco centavos). No entanto, ao verificar a subida dos preços, o Reclamante teria tentado zerar a compra pelo valor de R$ 44,02 (quarenta e quatro reais e dois centavos), momento em que o PIT de Negociação teria apresentado instabilidades. A vista disso, o Reclamante afirmou que teria sofrido prejuízo, equivalente a lucros cessantes, no montante aproximado de R$ 2.070,00 (dois mil e setenta reais), uma vez que as ações teriam atingido no mínimo o valor de R$ 44,03 (quarenta e quatro reais e três centavos). Destacou, ainda, que, na sequência, ao identificar que o preço de VALE3 começava a cair, o Recorrente passou a tentar cancelar o saldo da ordem de compra das 3.000 VALE pendentes a R$ 41,95 (quarenta e um reais e noventa e cinco centavos), bem como reduzir o valor da ordem de venda daquelas 1.000 VALE3 já adquiridas. Isto posto, acrescentou ter sofrido prejuízo de R$ 19.944,00 (dezenove mil novecentos e quarenta e quatro reais), por danos emergentes, além de uma obrigação de R$ 15.633,01 (quinze mil seiscentos e trinta e três reais e um centavo) como lançamento futuro para 17.03.2020, alcançando o montante de R$ 35.577,01 (trinta e cinco mil quinhentos e setenta e sete reais e um centavo); e
(ii) teria sido zerado pela Reclamada, mesmo tendo margem para stop de R$ 2.261,80 (dois mil duzentos e sessenta e um reais e oitenta centavos), a qual ainda teria liquidado suas posições em operações de Swing Trade envolvendo 600 AZUL4 e 800 VVAR3, tendo acrescentado a existência de vídeos da situação vivenciada e prints de inúmeras reclamações extraídas da internet sobre os problemas apresentados pelo PIT de Negociação da Reclamada em 13.03.2020.

Desta forma, o Reclamante requereu (i) o ressarcimento de R$ 37.647,01 (trinta e sete mil seiscentos e quarenta e sete reais e um centavo), considerando (a) R$ 2.070,00 (dois mil e setenta reais) referentes aos lucros cessantes, e (b) R$ 35.577,01 (trinta e cinco mil quinhentos e setenta e sete reais e um centavo) referentes aos danos emergentes; e (ii) o cancelamento da multa emitida, em função da ordem de “stop”.

Ao realizar a abertura do processo de MRP, a BSM solicitou ao Reclamante comprovações de acesso aos canais de contingência da Reclamada, e à Reclamada, a apresentação de defesa, além de informações e documentos relacionados às operações em análise.

Na sequência, o Reclamante não dispôs evidências de contato com os canais de contingência, tendo alegado que a situação ocorreu entre 10:18:24 e 10:37:00 e que não obteve sucesso ao entrar em contato pelo chat da Reclamada, posto que se encontrava inoperante. Contudo, apresentou vídeos com a finalidade de demonstrar a impossibilidade de acesso ao PIT de Negociação.

Em resposta à BSM, a Reclamada negou que tenha havido, em 13.03.2020, qualquer instabilidade no PIT de Negociação que pudesse interferir nas operações mencionadas. Informou, ainda, que a nota de corretagem da referida data demonstrou que o prejuízo sofrido pelo Reclamante estava em montante superior às garantias, motivo pelo qual a liquidação compulsória realizada pelo seu Departamento de Risco teria ocorrido em momento oportuno.

Com base no Relatório de Auditoria (“Relatório”) e no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, considerando que (i) eventual indisponibilidade de uma plataforma de negociação, por si só, não configuraria hipótese para ressarcimento ao investidor por prejuízos causados, visto que, nestes casos, a Reclamada disponibiliza canais alternativos para envio de ordens pelo investidor; (ii) não haveria evidências nos autos de que o Reclamante teria buscado acessar tais canais alternativos para realizar suas operações; (iii) a Reclamada não apresentou seu log de risco ou outras provas que pudessem afastar a alegação do Reclamante de que a liquidação compulsória teria sido realizada de forma irregular, o Diretor de Autorregulação da BSM – DAR se manifestou favoravelmente ao pedido de ressarcimento do prejuízo, decorrente da liquidação compulsória, no valor de R$ 7.483,00 (sete mil quatrocentos e oitenta e três reais), conforme cálculo constante no Relatório, julgando o pedido do Reclamante parcialmente procedente.

Em recurso ao Pleno do Conselho de Supervisão da BSM (“Pleno”), a Reclamada reiterou que, uma vez que o Reclamante não fez uso dos canais de contingência, seria improcedente seu pedido de ressarcimento.

Em sua análise, o Conselheiro-Relator, observando que o art. 6º da então vigente Instrução CVM nº 380/2002 determinava que os intermediários devem estabelecer plano de contingência para seus sistemas, entendeu que eventual indisponibilidade ou instabilidade nas plataformas eletrônicas de negociação não imputaria a eles responsabilidade objetiva, devendo, nesses casos, serem considerados na apuração da responsabilidade dos intermediários a disponibilidade e efetividade dos meios alternativos de atendimento aos clientes, ou seja, se os canais de contingência estariam disponíveis e capazes de atender e processar as solicitações dos investidores. No caso em análise, não teria restado comprovada pelo Reclamante a indisponibilidade da plataforma de negociação da Reclamada ou a tentativa de acesso aos canais alternativos.

Em relação à liquidação compulsória, o Conselheiro-Relator, tendo em vista a não apresentação do log do sistema de risco da Reclamada, em que pese reiteradas solicitações da BSM, votou pelo não provimento do recurso com a consequente manutenção da decisão proferida pelo DAR.

Na sequência, o Pleno, por unanimidade, decidiu pelo não provimento do recurso da Reclamada e pela consequente manutenção da decisão proferida pelo DAR.

Em seu recurso, o Reclamante reiterou a alegação de que o chat da Reclamada se encontrava indisponível, o que caracterizaria falha no canal de contingência. Em seguida, requereu (i) o reconhecimento de abusos e ilegalidades cometidos pela Reclamada; (ii) em caráter de danos emergentes, a restituição financeira do volume idêntico de ações indevidamente liquidadas, em virtude das falhas apresentadas pelo PIT de Negociação; (iii) a anulação da eventual multa decorrente da liquidação compulsória por consumo máximo de garantia e restituição de eventual valor cobrado; (iv) indenização pelos lucros cessantes, no valor de R$ 2.070,00 (dois mil e setenta reais), tendo em vista a inoperância apresentada pelo PIT de Negociação, que teria impedido o Reclamante de alterar a ordem de venda da VALE3 no valor de R$ 44,02 (quarenta e quatro reais e dois centavos); (v) “a anulação/restituição do valor inscrito como débito na conta da Corretora RECLAMADA, que apresenta[va] valor de R$ 4.476,99, cancelando-se eventuais cobranças decorrentes das operações ora Representadas”; e (vi) a condenação da Reclamada por litigância de má-fé.

Ao analisar o recurso, por meio do Ofício Interno nº 33/2021/CVM/SMI/GMN, considerando que (i) o Reclamante tinha conhecimento dos canais de contingência para comandar suas ordens à Reclamada, em caso de ocorrência de instabilidade do PIT de Negociação da Reclamada; (ii) determinados preços comandados pelo Reclamante, em 13.03.2020, não encontraram mercado para serem satisfeitos; (iii) a liquidação compulsória alcançou apenas VALE3, não tendo sido liquidadas as posições de AZUL4 e VVAR3; (iv) o perfil de investimento do Reclamante - considerado agressivo - era adequado às operações executadas; e (v) os critérios adotados para executar a liquidação compulsória não foram apresentados pela Reclamada, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI propôs a manutenção da decisão do DAR, corroborada pelo Pleno, que julgou parcialmente procedente o pedido do Reclamante, no valor de R$ 7.483,00 (sete mil quatrocentos e oitenta e três reais)

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM. 

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